TJCE - 3000375-44.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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16/10/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 23:48
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 11593988
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000375-44.2022.8.06.0160 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: SIMONE FERNANDES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 11190551) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10403940) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação do município e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, reformando parcialmente a sentença para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 186 e 927 do Código Civil (CC). Afirma que o autor não comprovou suas alegações. Sustenta que: "No caso, não houve qualquer conduta ou comportamento do Município de Catunda que tenha dado ensejo à dor moral ou sofrimento na requerente, característica necessária para se configurar o dano moral alegado." (fl. 5) Contrarrazões (ID 11238746). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o insurgente alegou violação aos arts. 373, I, do CPC e 186 e 927 do CC, que assim dispõem: Art. 373/CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 186/CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927/CC.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença monocrática que condenou o Município de Catunda a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência da inscrição indevida de débito em cadastros de proteção ao crédito motivada pela ausência do repasse dos descontos consignados em folhas à entidade financeira. […] Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora comprovou, por meio de sua ficha financeira (ID 7905576), o desconto da parcela do empréstimo firmado pela autora em seu contracheque.
De outra sorte, colhe-se do Ofício (ID 7905589), subscrito pelo Secretário de Finanças do Município, que o repasse à Instituição Financeira da parcela do empréstimo consignado, com vencimento em 10 de outubro de 2017, ocorreu apenas em 28 de novembro de 2017.
Dessarte, a ausência do correspondente repasse para a instituição financeira resultou a inscrição da autora em cadastros de proteção ao crédito (ID 7905578).
Por sua vez, o Município não comprovou existência de fato capaz de romper o nexo de causalidade e afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, afere-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a) a conduta lesiva, consistente no ato da municipalidade de não repassar à instituição credora os valores descontados do contracheque da autora; b) o resultado danoso, em razão da inserção do nome da servidora no cadastro de inadimplentes e; c) o nexo causal, uma vez que a negativação decorreu a omissão do ente municipal.
Constatada a responsabilidade objetiva da edilidade e seu dever de indenizar a autora, passa-se a aferição do quantum devido.
A indenização ora pleiteada encontra amparo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, in litteris: [...]" Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão impugnado, observo que o recorrente desprezou os fundamentos deste, antes transcritos, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, as conclusões a que chegou o colegiado, acerca da presença dos elementos para a configuração da responsabilidade civil do município, foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Desse modo, a alteração dessas conclusões pressupõe o revolvimento do citado acervo, providência incabível nesta via recursal, a teor do que estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Registro, por fim, que o próprio teor dos artigos tidos como violados já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria a análise do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como já dito. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 11593988
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13/05/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11593988
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13/05/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:49
Recurso Especial não admitido
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18/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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06/03/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10403940
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15/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 10403940
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09/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10403940
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19/12/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2023 18:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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18/12/2023 18:28
Conhecido o recurso de SIMONE FERNANDES DE SOUSA - CPF: *22.***.*18-70 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/12/2023. Documento: 10206575
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06/12/2023 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 10206575
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05/12/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10206575
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05/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
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04/12/2023 19:55
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 17:54
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:14
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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