TJCE - 0148624-63.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:54
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de Ordem dos Advogados do Brasil - Oab / Seccao Ceara em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 12278588
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0148624-63.2011.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: Ordem dos Advogados do Brasil - Oab / Seccao Ceara EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL CEARÁ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, QUER FIGURE O CONSELHO FEDERAL OU O CONSELHO SECCIONAL.
TEMA Nº 258 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que figura como autora da Ação Civil Pública, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará. 2.
Cumpre assentar, de logo, que não obstante a Ordem dos Advogados do Brasil possuir natureza jurídica sui generis, de acordo com o posicionamento do Pretório Excelso, Tema nº 258, firmado sob Repercussão Geral, "compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual". 3.
Declaração, de ofício, da nulidade da sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com determinação de remessa do feito à Justiça Federal. 4.
Apelação Cível e Remessa Necessária prejudicadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em anular de ofício a sentença vergastada em virtude da incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária - avocada - e Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou Ação Civil Pública proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará extinta, por falta de interesse, sem resolução de mérito, por entender "que somente em 14 de junho de 2011, quando já ultrapassado em praticamente dois anos o prazo de validade da homologação do concurso (17 de julho de 2009), a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, ingressou com a presente ação civil pública, com a pretensão de inserir novas vagas no concurso já expirado", fixando honorários advocatícios, em desfavor do autor, na ordem de vinte por cento sobre o valor da causa.
Recurso de Apelação Cível do Estado do Ceará argumentando, em síntese, que "a sentença foi omissa ao deixar de fundamentar a não aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, o qual prevê que, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo artigo".
Pugna pela aplicação da tese ii) do Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razões adversativas.
O representante da Procuradoria-Geral da Justiça deixou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, verifica-se que figura como autora da Ação Civil Pública, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará.
Cumpre assentar, de logo, que não obstante a Ordem dos Advogados do Brasil possuir natureza jurídica sui generis, de acordo com o posicionamento do Pretório Excelso, Tema nº 258, firmado sob Repercussão Geral, "compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual" (STF.
Plenário.
RE 595332/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 31/8/2016).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OAB.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL MESMO APÓS O JULGAMENTO DA ADIN N.º 3.026/DF. 1.
Mesmo após o julgamento da ADIn n.º 3.026/DF pelo STF, em 2006, no qual se afirmou não ser a OAB autarquia ou entidade vinculada à administração pública federal, persiste a competência da Justiça Federal para o julgamento das causas em que sejam parte a OAB ou órgão a ela vinculado. 2.
Precedentes do STJ anteriores e posteriores ao julgamento da ADIn n.º 3.026/DF. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no CC n. 119.091/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.) Nesse sentido, trago à colação precedente de relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, no âmbito da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO PROMOVIDA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA RECONHECIDA EM SEDE RECURSAL.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1- Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional (RE 595.332 - Tema 258). 2- Ao receber por distribuição causa em que se ventile o interesse jurídico dos entes referidos no artigo 109, inciso I, da CF/88, deve o magistrado vinculado à Justiça Estadual proceder à imediata remessa dos autos à Justiça Federal, competente para decidir sobre a matéria (Súmula 150 do STJ), sem prévias considerações acerca da nulidade dos atos decisórios (art. 64 do CPC). 2- Compete ao Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra sentença de juiz estadual na hipótese em que se constate a usurpação da competência da Justiça Federal, ainda que tão somente para desconstituir a decisão em decorrência da incompetência absoluta do juízo prolator, e determinar a remessa dos autos ao juiz federal de primeira instância.
Precedentes do STF. 3- Conflito de competência suscitado, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em suscitar o conflito de competência e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 08 de julho de 2019.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0044822-15.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2019, data da publicação: 08/07/2019) Oportuno se faz citar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 09 de março de 2022, em feito de relatoria do - cearense - Ministro Raul Araújo, o conflito de competência instaurado em virtude do posicionamento da Primeira Câmara de Direito Público do TJCE alhures mencionado (APC nº 0044822-15.2012.8.06.0001), no sentido de que a competência para julgamento seria, de fato, da Justiça Federal, senão vejamos (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB CONTRA PLANO DE SAÚDE.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DE APELAÇÃO, SEM DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA APELADA.
CONFLITO SUSCITADO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O eg.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026/DF, firmou o entendimento de ser a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB uma entidade sui generis, constituindo "serviço público independente", não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública Federal. 2.
As conclusões da Corte Suprema no julgamento da referida ADI não afetaram a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconizando que a presença na lide da OAB e de seus órgãos ou entidades vinculadas atrai a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da Constituição da República, pois o serviço público independente tem natureza federal. 3.
A jurisprudência desta Corte, levando em conta a jurisdição do STJ sobre as Justiças Comuns federal e estadual, assim como os influxos dos princípios da celeridade e da economia processual, autorizam em sede de conflito de competência a anulação da sentença proferida pelo juízo incompetente, possibilitando a imediata remessa dos autos ao juízo competente. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal, com anulação da sentença do Juízo estadual. (CC n. 169.055/CE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 14/3/2022.) A propósito, o precedente citado pela Ordem dos Advogados do Brasil para legitimar sua atuação na Justiça Estadual, quando da exordial (STJ; CC 47.613/TO) , é expressamente rechaçado no julgado da Corte de Cidadania (grifo nosso): "De início, é de se observar que o eg.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF (DJe de 29/09/2006), decidiu que a OAB não é autarquia federal, tampouco integra a Administração Pública Federal, consubstanciando-se no próprio serviço público independente sendo prestado. [...] Assim, em um primeiro olhar, a partir dessa conclusão do eg.
STF, poder-se-ia afirmar que a OAB teria perdido o foro especial cível na Justiça Federal, pois não mais se enquadraria na competência ratione personae da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Parece ser fruto dessa dúvida o seguinte julgado do STJ, declarando ser estadual o foro da OAB: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União. 3.
Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º). 4.
Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados. 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 47.613/TO, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ de 22/08/2005, p. 126) No entanto, mesmo depois do julgamento da ADI 3.026/DF, o STJ continuou declarando a competência da Justiça Federal para o julgamento de causas em que OAB ou órgão a ela vinculado sejam partes, porquanto, apesar de o STF ter afirmado que a OAB não é uma autarquia federal, a eg.
Corte Suprema salientou que a OAB é entidade "sui generis" e constitui-se em "serviço público independente", de natureza federal. Dessa maneira, nada mudou na consolidada jurisprudência desta Corte, que considera que a presença da OAB atrai a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal, foro que se estende não só à OAB como também a seus órgãos." Isso posto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e determino a remessa do feito à Justiça Federal de primeiro grau; restando prejudicado o exame de mérito da Apelação Cível e da Remessa Necessária. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 12278588
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13/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278588
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11/05/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 15:25
Sentença desconstituída
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08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024. Documento: 11992554
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11992554
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19/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992554
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19/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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10/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:12
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:12
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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