TJCE - 0050575-10.2020.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129701287
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129701287
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10/12/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129701287
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10/12/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:20
Juntada de relatório
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17/07/2024 19:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89178561
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89178561
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89178561
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89178561
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0050575-10.2020.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AIRTON ARCANJO, DELMA DA FROTA E SILVA, JOSE LUCIANO SANTOS DA SILVA, FRANCINEIDE MATIAS DOS SANTOS, FRANCISCO SETUBAL MONTEIRO, FRANCISCO ELEILSON BEZERRA DA COSTA REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE para contrarrazões à APELAÇÃO. CAMOCIM/CE, 8 de julho de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
09/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89178561
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08/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 15:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SANTOS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ELEILSON BEZERRA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SETUBAL MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MATIAS DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ELEILSON BEZERRA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SETUBAL MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MATIAS DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de DELMA DA FROTA E SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON ARCANJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de DELMA DA FROTA E SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON ARCANJO em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 84716323
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0050575-10.2020.8.06.0053 AUTOR: ANTONIO AIRTON ARCANJO e outros (5) REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança em que litigam as partes supramencionadas objetivando o pagamento das diferenças do piso salarial instituído pela Lei Federal n. 12.994/2014, entre o período de junho de 2014 e março de 2016, com os respectivos reflexos.
Afirmam que são agentes de saúde, profissão regulamentada pela Lei Federal 12.994, de 17 de junho de 2014.
Relata que a referida Lei estabeleceu o piso salarial nacional dos agentes de saúde e endemias, fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), com vigência a partir de 18 de junho de 2014.
Explica que a despeito da vigência da lei a partir de 18 de junho de 2014, o Município de Camocim somente passou a pagar o piso salarial a partir de abril de 2016.
Aduz que tem direito ao pagamento das diferenças entre o piso salarial instituído pela Lei Federal 12.994/2014, no intervalo entre junho/2014 a março/2016, bem como os respectivos reflexos das diferenças no 13º salário, nas férias, no terço de férias, no anuênio e no adicional de insalubridade.
Contestação do Município de Camocim apresentada no e. 49114222 alegando, preliminarmente, incompetência do juízo e, no mérito, alegou a improcedência dos pedidos.
Réplica (id 49114224) ratificando o exposto na inicial e rebatendo os argumentos articulados na contestação.
Intimação para especificar as provas (e. 49120388).
Somente o Requerido se manifestou no sentido do julgamento antecipado (e. 49120382).
Certidão de decurso de prazo para a parte autora (e. 49114219). É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais (pressupostos da existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito, conforme o estado do processo, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como o feito já se encontra regularmente instruído, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.
Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, é dever deste juízo julgar antecipadamente o pedido.
No que toca a preliminar de incompetência do juízo, entendo que ela não merece prosperar.
Explico.
Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e/ou Agentes de Combate a Endemias (ACE) possuem disciplina constitucional específica, com preceitos especiais, não havendo que se falar em aplicação do entendimento consubstanciado na ADI 2135, porque relacionado a outro dispositivo da Carta Magna (art. 39), que trata sobre as regras gerais voltadas ao servidor público.
Em se tratando de tais agentes é possível presumir inicialmente a existência de relação de emprego, em face de autorização expressa constante de lei federal.
A União, a quem compete legislar privativamente sobre Direito do Trabalho (CRF/88, art. 22), ao editar a Lei 11.350/2006, determinou, no art. 8º da citada lei, verbis: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, SALVO SE, NO CASO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, LEI LOCAL DISPUSER DE FORMA DIVERSA. (Destacou-se e grifou-se). Logo, para essas categorias profissionais, é possível presumir inicialmente o regime de emprego, cabendo ao ente público provar, no âmbito de sua circunscrição, que existe e vigora regime jurídico de natureza administrativa, disciplinado por lei local (autonomia normativa dos municípios - CF/88, art. 30, I e II), decorrendo daí a competência da Justiça Comum.
Do contrário, inexistindo lei da edilidade enquadrando a categoria de agentes comunitários de saúde (ACS) e/ou agente de combate a endemias (ACE) no regime estatutário, resta competente a Justiça do Trabalho para processar, instruir e julgar o feito.
No caso dos autos, os requerentes não foram contratados como celetistas, e sim como servidores públicos, isto é, em caráter efetivo e submetidos ao Regime Jurídicos dos Servidores Públicos de Camocim (Lei nº 537, de 02 de agosto de 1993).
Como se vê, por exemplo, no seguinte termo de posse de um dos requerentes: Portanto, afasto a preliminar para reputar competente a justiça comum estadual para julgar este feito.
Quanto à prescrição quinquenal, cumpre mencionar que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, pois o presente caso não se trata de relação trabalhista entre particulares, incidindo, pois, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Por oportuno, destaco, ainda, que, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Colaciono o seguinte julgado do Egrégio TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA COMPROVADAMENTE LOTADAS EM UNIDADE ESCOLAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA.
DUAS FÉRIAS POR ANO ACRESCIDAS, A CADA SEMESTRE, DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES: TJ/CE E STF.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (ART. 113, § 2º, LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84 C/C O ART. 7º, XVII, CF/88).
VALIDADE RECONHECIDA.
DISCRÍMEN POSITIVO (ART. 40, § 5º, CF/88).
INDENIZAÇÃO EM DOBRO (ART. 137, CLT).
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NESTE JULGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
CUSTAS.
ISENÇÃO (ART. 10, I, DA LEI Nº 12.381/94).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1.
Tratando-se, na espécie, de causa instaurada entre servidoras do magistério e o Poder Público, relativa à cobrança de 02 (duas) férias por ano e consectários, é indiscutível, a partir da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395 MC/DF, ao firmar a interpretação do art. 114, I, da CF/88, introduzido pela EC 45/2004, a competência da justiça comum estadual para processar a presente ação ordinária, não comportando esta lide discussão alguma na justiça trabalhista. 2.
No tocante à prescrição, protocolizada a ação de cobrança em 18/10/2012 (fl. 01), prescrita encontra-se a pretensão ao recebimento de parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, à luz do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, em combinação com a Súmula 85/STJ. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade (ou não) de o Município de Fortaleza ser compelido a pagar às autoras, ora apelantes, todas profissionais da rede pública municipal de ensino, valores referentes a um segundo período anual de férias, de que trata o § 2º, do art. 113, do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 5.895/84), acrescido, cada intervalo semestral, do terço constitucional (art. 7º, XVII, CF/88), observada a dobra legal de que trata do art. 137, da CLT. 4.
O legislador local, ao assegurar férias semestrais aos profissionais da educação lotados em unidade escolar, diante das particularidades do trabalho de tal categoria laboral, apenas antecipou a adoção de discrímen positivo e razoável que, num segundo momento, foi utilizado pelo próprio Constituinte originário para justificar o estabelecimento de critérios especiais de aposentadoria para a classe dos professores (art. 40, § 5º, CF/88).
Por tal razão, é evidente a recepção do § 2º, do art. 113, da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal) pela Constituição Federal de 1988, visto que seu conteúdo está em plena harmonia com o texto constitucional, como explicitado. 5.
Analisando-se a Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), notadamente o art. 238, constata-se que este diploma legal não revogou expressamente o § 2º, do art. 113, da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal), e que, na qualidade de lei geral, não teria o condão de revogar, tacitamente, dispositivo da lei especial instituída especificamente para o magistério municipal, conforme o entendimento firmado na jurisprudência do STJ, motivo pelo qual também não há que se falar em revogação do direito de o corpo docente gozar de duas férias anuais. 6.
Em relação ao terço constitucional, "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes." (AO 637 ED, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124). 7.
Em que pese ser indiscutível o direito de o servidor público requerer a conversão das férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, ante a vedação do enriquecimento sem causa da Administração, deixo de aplicar o disposto no art. 137, da CLT, à míngua de previsão estatutária que estabeleça indenização em dobro pela não fruição das férias no período concessivo e diante da impossibilidade de se adotar, simultaneamente, normas de natureza celetista e administrativa, submetendo o servidor público a regime jurídico híbrido.
PRECEDENTES: STF. 8.
Partindo-se do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 333, I e II, CPC), segundo o qual tal encargo processual caberá à parte que se encontra em melhores condições de provar o fato (in casu, o réu), e inexistindo efetiva contraprova de que as autoras (todas professoras) não se encontravam lotadas em unidade escolar durante o período reclamado, capaz de desconstituir a documentação trazida, com a inicial, em suporte ao pedido, é devido o pagamento pela não fruição do segundo período de férias anual, acrescido de um terço (parcelas vencidas), bem como a implantação de tal direito (parcelas vincendas). 9.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório das autoras para, reformando integralmente a sentença recorrida, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente municipal a indenizá-las, de forma simples, pelas férias não usufruídas ao final de cada semestre escolar, acrescidas do respectivo terço constitucional, observada a prescrição quinquenal e a incidência de juros e de correção monetária com base nos critérios aqui definidos, além da implantação de tais direitos com periodicidade semestral (art. 113 e § 2º, Lei Municipal nº 5.895/84), invertendo-se os ônus da sucumbência, porém, com isenção das custas (art. 10, I, da Lei nº 12.381/94), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 00391701720128060001 CE 0039170-17.2012.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2015). Assim, diante de uma relação de trato sucessivo, em que as prestações se renovam mês a mês, restam prescritos somente os valores anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula nº 85 do STJ.
No caso concreto, a Requerente pleiteia diferenças relativas ao período de 06/2014 a 03/2016.
A ação foi proposta em 06/06/2020, ou seja, as pretensões anteriores a junho/2015 foram atingidas pela prescrição.
Assim, de ofício, por se matéria de ordem público, reconheço que somente fará jus ao recebimento das parcelas referentes ao período compreendido entre os meses de 06/2015 a 03/2016. 3.
DO MÉRITO. Analisando-se os documentos acostados à inicial, constata-se que os requerentes compraram exercerem a função de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), recebendo a remuneração bruta com valor abaixo do piso salarial nacional da categoria.
O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
Em 2006, foi editada a Lei Federal nº 11.350, regendo as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias sem, contudo, prever um piso salarial nacional, o que só veio ocorrer com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014, que inclui o artigo 9º-A: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º.
O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º.
A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. Então, a partir da vigência dessa norma, em 18/06/2014, visto que não houve previsão de período de vacatio legis, passou a ser exigível o cumprimento do referido piso, não apenas para o município de Camocim/CE, mas para todos os entes da federação.
Convém destacar, ainda que se trata de norma autoaplicável e de efeito imediato, não carecendo de qualquer regulamentação por lei local e nem da adequação da norma às leis sobre orçamento financeiro do ente municipal.
Este também tem sido o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA AVOCADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTES DE ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
LEI Nº 12.994/2014.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL E DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRECEDENTES.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno do direito dos autores, ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias, ao pagamento das diferenças do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, entre o período de junho de 2014 a julho de 2015.
II.
Como se sabe, o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
III.
Nesse ínterim, com o advento da Lei Federal nº 12.994/2014, instituiu-se a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional aos referidos profissionais, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006.
Ora, a partir de 18 de junho de 2014, com a publicação da lei supracitada, passou a vigorar o piso salarial dos Agentes de Combate às Endemias em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais).
Desse modo, deveria o ente público ao qual os agentes comunitários de saúde estão vinculados realizar o pagamento do piso salarial estipulado, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista tratar-se de norma autoaplicável, com efeito imediato.
IV.
Ao compulsar o recurso de apelação do ente municipal, afere-se que foi utilizada a tese de que a instituição do referido piso salarial só poderia iniciar mediante a edição de norma municipal.
Grave equívoco, haja vista que, ao legislar a respeito do piso salarial dos citados profissionais, a União exerceu sua competência privativa, consoante disposto no art. 22, I, da CF/88, garantindo complemento de até 95% (noventa e cinco por cento) do piso a título de assistência financeira.
Desse modo, não há que se falar de necessidade de prévia norma regulamentadora, seja federal ou municipal, bem como de prévia lei municipal orçamentária para a implementação da Lei nº 12.994/2014.
V.
Remessa e Apelação conhecidas.
Remessa parcialmente provida tão somente para deixar o arbitramento dos honorários em sede de liquidação de sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa e da apelação, para dar parcial provimento tão somente à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00026448720198060136 CE 0002644-87.2019.8.06.0136, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Lei nº 12.994, de 2014, alterou o art. 9º-A , § 1º , da Lei nº 11.350 , de 2006 e criou novo piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias. 2.
Da análise dos contracheques dos impetrantes alusivos a novembro de 2017 (fls. 17 e 26) não resta dúvida de que o município impetrado não providenciou a adequação do vencimento dos servidores ao comando estabelecido pela nova legislação, o qual entrou em vigor em 18.06.2014. 3.
Nesse diapasão, importa destacar que eventual alegação de que teria havido violação ao princípio da separação dos Poderes não encontra guarida no arcabouço jurídico, porquanto, no julgamento da ADIn. nº 4.167 - DF, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da norma que confere à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados. 4.
Ademais, o cumprimento imediato da referida norma legal prescinde de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei Orçamentária Anual, pois quase a totalidade do piso salarial será custeado com verbas federais, qual seja 95% (noventa e cinco percentual), remanescendo aos demais entes federativos somente 5% (cinco por cento percentual). 5.
Deste modo, percebe-se que a autonomia político-administrativa e financeira não coloca o ente federativo acima da legislação pátria, valendo observar que quando o Congresso Nacional, ao editar a Lei Federal estabelecendo o piso, não fez qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade, sendo direta e plenamente imediata a necessidade de se observar o piso estabelecido. 6.
Pontue-se, por oportuno, que se admite a impetração de writ que tenha por objeto o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias devidas a servidores públicos, com objeção, todavia, às prestações pretéritas ao ingresso da inicial, as quais devem ser buscadas em ação própria de cobrança.
Assim, não merece reparo o decisum a quo. 7.
Por fim, saliento que não há se falar em carência de ação em virtude da edição da Lei Municipal nº 1.218/2018, (fl. 68), mormente quando limitou-se a municipalidade a noticiar a edição da mencionada lei, sem fazer prova de que efetivamente procedeu com os pagamentos devidos em favor dos Impetrantes desde a edição da Lei federal nº 12.994/2014, a qual repito, entrou em vigor em 18.06.2014, de modo que subsiste o interesse autoral, mesmo após o advento da referida lei editada pelo município impetrado em 25 de junho de 2018. 8.
Portanto, não há dúvida de que houve mesmo violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, de forma que a confirmação da sentença é medida que se impõe. 9.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0006854-24.2018.8.06.0038, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2019. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00068542420188060038 CE 0006854-24.2018.8.06.0038, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2019) Pelas razões acima elencadas, o pleito merece acolhimento. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o município de Camocim/CE ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias, bem como os respectivos reflexos (diferenças no 13º salário, nas férias, no terço de férias, no anuênio e no adicional de insalubridade), decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994, a partir de junho de 2015 até março de 2016.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Requerente beneficiário da justiça gratuita e Requerido ente isento de custas (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.
Ficando suspenso o pagamento por parte do(a) Requerente, em face da justiça gratuita deferida nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84716323
-
10/05/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84716323
-
10/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
04/12/2022 21:04
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/08/2022 09:26
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
15/08/2022 09:25
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
10/05/2022 14:22
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2022 11:28
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01803217-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2022 11:19
-
06/05/2022 01:10
Mov. [19] - Certidão emitida
-
26/04/2022 22:25
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
-
25/04/2022 11:49
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 11:38
Mov. [16] - Certidão emitida
-
29/10/2021 15:06
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 17:30
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
16/03/2021 17:16
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2021 19:03
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00166583-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/03/2021 18:22
-
15/02/2021 22:12
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
-
12/02/2021 02:18
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0057/2021 Teor do ato: Existindo preliminares na contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica. Advogados(s): Manoella Araujo e Silva (OAB 40258/CE)
-
11/02/2021 14:39
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Existindo preliminares na contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica.
-
10/02/2021 23:06
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00165700-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2021 23:00
-
22/12/2020 00:17
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/12/2020 07:57
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/12/2020 18:26
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/12/2020 16:17
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
11/07/2020 22:03
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a gratuidade judiciária. Considerando que não há notícias que o Município de Camocim possui lei autorizando a Procuradoria efetivar acordo judicial, dispenso a audiência de conciliação. Cite-se o Município para contestar
-
06/07/2020 16:49
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2020 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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