TJCE - 0800004-44.2022.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19755390
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19755390
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13/05/2025 03:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19755390
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29/04/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJA em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 16:36
Desentranhado o documento
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15/11/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14719248
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14719248
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01/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14719248
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30/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 05:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/09/2024 18:30
Conhecido o recurso de JOAO AZEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 10:16
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/09/2024. Documento: 14472018
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14472018
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0800004-44.2022.8.06.0081 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14472018
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13/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 18:14
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2024 05:47
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13709681
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13709681
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0800004-44.2022.8.06.0082 COMARCA: GRANJA - 2ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: JOÃO AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
In casu, inexistem os vícios de omissão e obscuridade arguidos pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos por JOÃO AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MUNICÍPIO DE GRANJA, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de conter vícios de omissão e obscuridade.
Nas razões recursais de JOÃO AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ID nº 12882442, aduz que o acórdão é obscuro quando utiliza a Lei nº 14.133/2021 para fundamentar a ausência de singularidade do serviço de advocacia contratado pela municipalidade.
Sustenta omissão do decisum, porquanto deixou de considerar que a atividade da advocacia teve sua singularidade reconhecida por lei (art. 3º-A da Lei nº 8.906/1994), como também acerca da notoriedade do escritório contratado e a complexidade do objeto contratado.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgando improcedente a lide.
Nas razões recursais do MUNICÍPIO DE GRANJA, ID nº 13288712, afirma que o acórdão é omisso pois deixou de considerar a atividade de advocacia teve sua singularidade reconhecida por lei (art. 3º-A da Lei nº 8.906/1994) e a ADPF nº 528.
Alega obscuridade quando utiliza a Lei nº 14.133/2021 para fundamentar a ausência de singularidade do serviço de advocacia contratado pela municipalidade.
Requer, assim, o saneamento da omissão e contradição apontadas, provendo os presentes aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de julgar procedente a demanda.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgando improcedente a lide.
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
LICITAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
SINGULARIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ATIVIDADES CORRIQUEIRAS.
ILEGALIDADE.
RECURSOS E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Depreende-se que não há complexidade no objeto contratado, afigurando-se ausente a singularidade do serviço a autorizar a contratação direta sem licitação (inexigibilidade) do escritório de advocacia, configurando perfeitamente viável a competição, fato que demonstra a ilegalidade perpetrada pelo ente municipal, impondo-se a ratificação do édito sentencial no sentido de declarar a nulidade do contrato em alusão; 2.
Apelações Cíveis e Remessa Oficial conhecidas e desprovidas.
Na espécie, o acórdão embargado explicitou ser possível a contratação direta (inexigibilidade) pelo Poder Público de escritório de advocacia, desde que comprovada a notória especialização e a singularidade do serviço, conforme albergado pela Lei nº 8.666/1993.
Nesse contexto, a contratação do escritório de advocacia JOÃO AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS pelo Município de Granja tem como um de seus objetos o cumprimento de sentença transitado em julgado objetivando o repasse das diferenças do FUNDEF decorrentes da subestimação do valor mínimo anual por aluno, de forma que, ratificando o édito sentencial esta relatoria, ad referendum do Colegiado, consignou entendimento que inexiste complexidade no objeto contratado e singularidade no serviço, consoante se depreende de excerto do voto: No caso vertente, o Município de Granja contratou diretamente, por inexigibilidade de licitação, o escritório de advocacia JOÃO AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, consistindo em uns dos serviços prestados em adentrar com cumprimento de sentença transitado em julgado objetivando o repasse das diferenças do FUNDEF decorrentes da subestimação do valor mínimo anual por aluno.
O eminente Professor MARÇAL JUSTEN FILHO apresenta o magistério segundo o qual "a natureza singular se caracteriza como a situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional especializado.
Envolve os casos em que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado)".
Destarte, depreende-se que não há complexidade no objeto contratado, afigurando-se ausente a singularidade do serviço a autorizar a contratação direta sem licitação (inexigibilidade), configurando perfeitamente viável a competição, fato que demonstra a ilegalidade perpetrada pelo ente municipal, impondo-se a ratificação do édito sentencial no sentido de declarar a nulidade do contrato em alusão.
Depreende-se, destarte, de forma clarividente que inexistem os vícios de omissão e obscuridade alegados pelos embargantes, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Convém por em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento".
Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (...) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) Conclui-se, assim, inexistirem os vícios alegados, buscando, a bem da verdade, os embargantes, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 181 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
26/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13709681
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23/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 05:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 16:39
Conhecido o recurso de JOAO AZEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 09:21
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509315
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509315
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0800004-44.2022.8.06.0081 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509315
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18/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12485562
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12485562
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0800004-44.2022.8.06.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: 1ª Promotoria de Justiça de Granja e outros APELADO: JOAO AZEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0800004-44.2022.8.06.0082 COMARCA: GRANJA - 2ª VARA CÍVEL APELANTES: JOÃO AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MUNICÍPIO DE GRANJA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NCESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
LICITAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
SINGULARIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ATIVIDADES CORRIQUEIRAS.
ILEGALIDADE.
RECURSOS E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Depreende-se que não há complexidade no objeto contratado, afigurando-se ausente a singularidade do serviço a autorizar a contratação direta sem licitação (inexigibilidade) do escritório de advocacia, configurando perfeitamente viável a competição, fato que demonstra a ilegalidade perpetrada pelo ente municipal, impondo-se a ratificação do édito sentencial no sentido de declarar a nulidade do contrato em alusão; 2.
Apelações Cíveis e Remessa Oficial conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e da remessa oficial, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MUNICÍPIO DE GRANJA, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Granja/CE, que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, declarando a nulidade do contrato celebrado por inexigibilidade de licitação.
Nas razões recursais de JOÃO AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID nº 8672375), sustenta a legalidade da contratação por inexigibilidade de licitação, ante a complexidade da causa e notoriedade do escritório de advocacia contratado, configurando atividade singular, possuindo expertise e êxito em serviços correlatos anteriores.
Diz que inobstante se tratar de cumprimento de sentença, o processo judicial instaurado pelo Município de Granja através do escritório de advocacia contratado revela notável complexidade.
Defende que o percentual avençado a título de honorários contratuais sobre os valores recuperados não desborda do usualmente adotado em pactos do tipo, sendo irrelevante o valor final numérico obtido, que não pode ser avaliado sem observância de todo o contexto da lide e, em especial, desregrado do tamanho do proveito econômico gerado.
Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
No apelo do MUNICÍPIO DE GRANJA (ID nº 8572424), alega a legalidade na contratação do escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação, pois o objeto contratado é singular a exigir notária especialidade, não possuindo corpo jurídico robusto capaz de desempenhar o serviço contratado.
Requesta o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões do Parquet (ID nº 8572440).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 11399293), manifestando-se pelo desprovimento dos recursos.
A hipótese vertente se trata também de remessa oficial, conforme dispõe o art. 496, I, do CPC, impondo-se a retificação do registro e autuação. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa oficial, posto que preenchido os requisitos legais.
Incensurável a sentença vergastada.
Consoante uníssona jurisprudência do STJ, afigura-se plenamente possível a contratação pela Administração Pública de advogado particular para a prestação de serviços relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem que para tanto seja realizado procedimento licitatório prévio.
Todavia, a dispensa de licitação depende da comprovação de notória especialização do prestador de serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais.
Nesse trilhar, eis o que diz a legislação de regência, Lei nº 8.666/1993: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Art. 13.
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas ; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
Importa evidenciar que a Lei nº 8.666/1993, a despeito de revogada pela Lei nº 14.133/2021, esta novel legislação manteve citadas disposições, senão vejamos: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; (...) § 3º.
Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 4º.
Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. (...) No caso vertente, o Município de Granja contratou diretamente, por inexigibilidade de licitação, o escritório de advocacia JOÃO AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, consistindo em uns dos serviços prestados em adentrar com cumprimento de sentença transitado em julgado objetivando o repasse das diferenças do FUNDEF decorrentes da subestimação do valor mínimo anual por aluno.
O eminente Professor MARÇAL JUSTEN FILHO apresenta o magistério segundo o qual "a natureza singular se caracteriza como a situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional especializado.
Envolve os casos em que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado)".
Destarte, depreende-se que não há complexidade no objeto contratado, afigurando-se ausente a singularidade do serviço a autorizar a contratação direta sem licitação (inexigibilidade), configurando perfeitamente viável a competição, fato que demonstra a ilegalidade perpetrada pelo ente municipal, impondo-se a ratificação do édito sentencial no sentido de declarar a nulidade do contrato em alusão.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do STJ: DIREITO SANCIONADOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIO E CONTÁBIL PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPARAÓ/MG. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE DAS ALTEROSAS.
PRETENSÃO DO ACUSADOR DE REFORMA DA SOLUÇÃO UNIPESSOAL DESTA CORTE SUPERIOR, A QUAL CONFIRMOU O ARESTO QUE ABSOLVEU OS DEMANDADOS ÀS SANÇÕES DA LEI 8.429/1992. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESTEIO NO QUADRO EMPÍRICO REPRESADO NO CADERNO PROCESSUAL, ATESTOU A NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E A SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIO E CONTÁBIL, MOTIVO PELO QUAL A CONTRATAÇÃO SE ENCARTA EM INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. CONDUTA ÍMPROBA INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1.
Os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conforme aduz o citado art. 13 da Lei de Licitações, deverão ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. Ressalvam-se, no entanto, justamente os casos de inexigibilidade de licitação, efetiva conjugação dos arts. 13 e 25, II da Lei em comento. 2.
Exige-se, para os fins do reconhecimento de inviabilidade de competição, que o contratado tenha notória especialização na seara em que atua, de modo a evidenciar que o seu labor é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, além de se tratar de convocação do contratante para um trabalho com a característica da singularidade. 3.
O eminente Professor MARÇAL JUSTEN FILHO apresenta o magistério segundo o qual a natureza singular se caracteriza como a situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional especializado.
Envolve os casos em que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado) (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
São Paulo: RT, 2014, p. 498). 4.
Nessa linha interpretativa, a pretensão do Órgão Acusador vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior de que a contratação direta de serviços de Advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts. 25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade (AgRg no AgRg no REsp.1.288.585/RJ, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 9.3.2016). 5.
Na presente demanda, o Tribunal das Alterosas, com base na moldura fático-probatória que se decantou na espécie, compreendeu (fls. 1.896/1.906) que os serviços advocatícios e contábeis contratados pelo Município de Caparaó/MG atendiam aos requisitos de inexigibilidade, por condizerem com serviços singulares, em que se exige apuro e especialização do profissional técnico, sendo, portanto, inviável a competição, não havendo falar- se em violação à Lei de Licitações e, portanto, ausente a tipicidade ímproba. 6.
Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.535.308/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 9/12/2020.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA POR MUNICÍPIO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
NOTÓRIA ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido liminar de indisponibilidade de bens proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qual alegou que o ex-Prefeito do município, atendendo à solicitação formulada pelo, à época, Secretário Municipal de Administração e Planejamento, contratou diretamente duas sociedades de advogados mediante declaração de inexigibilidade de licitação, com intuito de obter a prestação de serviços jurídicos.
Contudo, não estavam presentes os requisitos que justificariam a inexigibilidade do procedimento licitatório, ficando evidente que o único interesse nas contratações foi de cunho pessoal.
Por sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
O Parquet interpôs, então, recurso de apelação, o qual foi, por unanimidade, improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Contra o acórdão, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformado, interpôs recurso especial, no qual sustentou violação dos arts. 13, II, III e V, e 25, II, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.666/93, bem como do art. 34, VI, da Lei n. 8.906/94 e, subsidiariamente, do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com base no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Sobreveio, por fim, a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso especial.
II - De início, impende destacar que, no presente caso, a discussão em torno da alegação de violação dos arts. 13, II, III e V, e 25, II, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.666/93, bem como do art. 34, VI, da Lei n. 8.906/94 diz respeito à interpretação dada pela Corte de origem aos requisitos necessários para a contratação de escritórios de advocacia pela administração pública mediante inexigibilidade de licitação, não havendo, então, que se falar em necessidade de reexame dos fatos e das provas para a análise do recurso, mas sim em revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão.
Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
III - A jurisprudência mais atual de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização" (EREsp 1.192.186/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
IV - A natureza singular do serviço, nas palavras de Marçal Justen Filho, "Caracteriza-se como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional 'especializado'.
Envolve os casos que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado)." (JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 3. ed. em e-book baseada na 18. ed. impressa).
A notória especialização jurídica, por sua vez, é "aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável, que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições de prestígio.
A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade, envolvendo serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição." (REsp 448.442/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/9/2010).
V - As balizas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estão distantes do posicionamento desta Corte sobre a questão.
O Tribunal adotou a errônea premissa de que o exercício da advocacia, em razão de sua natureza intelectual, por si só, consiste em uma atividade técnica de conhecimento específico que torna impossível a concorrência.
Assim agindo, deu incorreta qualificação jurídica ao requisito da singularidade do serviço, por vislumbrar singularidade em atividades rotineiras e comuns do município, as quais poderiam ser satisfatoriamente executadas por qualquer profissional do direito, bem como deixou de evidenciar a mestria jurídica extraordinária dos contratados.
Ademais, descabido utilizar como critério para fundamentar a inexigibilidade a alegada confiança da Administração, já que as contratações devem ser feitas exclusivamente com base no interesse público, o qual não admite preferências de qualquer natureza, muito menos as pessoais.
E mais descabidas ainda são as afirmações de que não houve dano ao erário porque o valor do contrato se mostrou razoável e o serviço foi efetivamente prestado, haja vista que é pacífico o entendimento de que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa).
VI - Ausentes, portanto, os requisitos da singularidade do serviço e da notória especialização, razão porque a contratação dos recorridos se configurou ilegal e se amolda aos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei n. 8.429/92.
VII - Recurso de agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o cometimento dos atos de improbidade dispostos nos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei n. 8.429/92, remetendo os autos à origem para a fixação das correspondentes sanções. (AREsp n. 1.507.099/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) EX POSITIS, conheço das apelações cíveis e do reexame necessário, negando-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
07/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12485562
-
26/05/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 18:49
Conhecido o recurso de JOAO AZEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
-
22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317078
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0800004-44.2022.8.06.0081 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317078
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317078
-
10/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
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02/05/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/02/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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