TJCE - 3001726-80.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 09:47
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 17:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 08:47
Expedição de Alvará.
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90260360
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90260360
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90260360
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90260360
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001726-80.2023.8.06.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente: MARIA DO CARMO IRENE DE FREITAS Requerido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 89985481 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 90101560), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 02 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/08/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90260360
-
07/08/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90260360
-
05/08/2024 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89141226
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89141226
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89141226
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89141226
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001726-80.2023.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA DO CARMO IRENE DE FREITAS REQUERIDO: Enel Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 89013700, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
07/07/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89141226
-
06/07/2024 23:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2024 05:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:07
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85935741
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85935740
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001726-80.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA DO CARMO IRENE DE FREITAS REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85924123.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85935741
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85935740
-
13/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85935741
-
13/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85935740
-
13/05/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:33
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77413785
-
19/12/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77413785
-
19/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2023 08:47
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2023 08:13
Juntada de Petição de ciência
-
08/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011471-55.2013.8.06.0053
Municipio de Camocim
Sandra Pereira da Silva Gomes
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Camoc...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2020 17:56
Processo nº 0011471-55.2013.8.06.0053
Municipio de Camocim
Sandra Pereira da Silva Gomes
Advogado: Alexandre Rodrigues Maia Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2021 13:30
Processo nº 0012686-32.2014.8.06.0053
Antonia Fernanda Vasconcelos dos Santos
Municipio de Camocim
Advogado: Cicero Mario Duarte Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2014 00:00
Processo nº 0011154-57.2013.8.06.0053
Municipio de Camocim
Maria Jose Gomes da Silva
Advogado: Cleilson de Paiva Lourival
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2017 11:09
Processo nº 0011154-57.2013.8.06.0053
Municipio de Camocim
Maria Jose Gomes da Silva
Advogado: Alexandre Rodrigues Maia Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2019 17:00