TJCE - 0012686-32.2014.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDA VASCONCELOS DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12517698
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12517698
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0012686-32.2014.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: ANTONIA FERNANDA VASCONCELOS DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL AFASTADA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação os autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Camocim, em cujos autos referido ente municipal restou condenado ao pagamento das diferenças salariais, considerando o valor do mínimo legal, bem como das relativas ao FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, do período ali especificado, acrescidos dos encargos legais, determinando que a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios seja arbitrado pelo juízo da liquidação. 2.De início, registro que não merece guarida a arguida incompetência da Justiça Estadual para apreciação desta demanda, considerando que se trata de contrato de trabalho sucessivamente renovado, mediante regime jurídico-administrativo. 3.O contrato dos autos não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser conhecida sua nulidade. 4.
Em demandas desta natureza resta reconhecido o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, e de outras verbas salariais, atinentes a férias, 1/3 constitucional, 13º salário com seus reflexos no FGTS. 5.
Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição, objeto desta demanda, somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. 6.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordan os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Apelação para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação os autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Camocim, em cujos autos referido ente municipal restou condenado ao pagamento das diferenças salariais, considerando o valor do mínimo legal, bem como das relativas ao FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, do período ali especificado, acrescidos dos encargos legais, determinando que a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios seja arbitrado pelo juízo da liquidação. Em março de 2014 a autora ingressou com ação perante a Justiça do Trabalho, arguindo que fora admitida pelo Município promovido no cargo de professora, ali permanecendo no período de 15.02.2010 a 31.12.2012, mediante contratos de trabalho temporário, sucessivamente renovado. Aduz que não recebera durante esse lapso temporal as verbas relativas as diferenças salariais decorrentes do piso nacional dos professores, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, aviso prévio, e saldo de salário, acrescido dos encargos legais, o que ensejou o ingresso dessa demanda. Empós o declínio da competência da Justiça Laboral para a Comum, regularmente citado, o Município de Camocim não contestou o feito, sendo decretada sua revelia. Intimadas as partes para produção de provas, o ente municipal pleiteou a oitiva de autora, providencia adotada em audiência de realizada para esse fim. Seguiu-se sentença pela parcial procedência do pedido, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal aponta a incompetência da Justiça Comum para apreciar a demanda referente a contratação sem concurso público, ratificando a ausência do direito da autora ao recebimento da verba pleiteada. Apresentadas as contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Trata-se de Apelação na "Reclamação Trabalhista" interposta em desfavor do Município de Camocim, em cujos autos referido ente municipal restou condenado a pagar a autora o depósito de FGTS, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional, ainda que proporcionais, referentes ao interstício de fevereiro de 2010 e dezembro de 2012, bem como ao pagamento da diferença salarial referente ao piso nacional dos professores a partir de 27 de abril de 2011 até dezembro de 2012, acrescidos dos encargos legais, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, fixou sucumbência recíproca com percentual a ser estabelecido pelo juízo da liquidação. De início, registro que não merece guarida a arguida incompetência da Justiça Estadual para apreciação desta demanda, considerando que se trata de contrato de trabalho sucessivamente renovado, mediante regime jurídico-administrativo. Essa matéria foi objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395-6, em que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, em parte, a eficácia do inciso I, do art. 114 da Constituição Federal, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. Em sede e repercussão geral (TEMA 928), o Supremo Tribunal Federal firmou a teses segundo a qual "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista coma Administração, antes da transposição para o regime estatutário": Sobre o tema, esta Corte de Justiça assim decidiu: " APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES.
DEVIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO RECOLHIMENTO DE FGTS (TEMA 916/STF).
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (TEMA 905/STJ).
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar o direito da parte autora às verbas rescisórias de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, FGTS e outras verbas rescisória, decorrentes de contratos temporários firmados com a Prefeitura Municipal de Pacajus, com base na então vigente Lei Municipal nº 001/2003, sucedida pela Lei Municipal nº 120/2010. 2.
Nas demandas instauradas entre a Administração Pública e o servidor, mesmo que em contratos de trabalho temporários nulos, conforme entendimento do Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para delas conhecer e julgar não é da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum, tanto na esfera federal quanto na estadual. 3.
Restou evidenciado nos autos que as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício de funções que se mostraram ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por clara e manifesta burla à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 4.
Recentemente, no RE nº 1.066.677/MG, o próprio STF evoluiu seu entendimento sobre os efeitos decorrentes do desvirtuamento das contratações temporárias para atender a necessidade de excepcional interesse público, passando a considerar que, em tais situações de burla ao disposto no art. 37, inciso IX, da CF/88, também deve ser imputado à Administração o pagamento de valores relativos a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao trabalhador (Tema 551). 5.
Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal desta julgadora, esta 3ª Câmara de Direito Público, após sucessivos debates sobre a questão, decidiu, a partir da técnica de julgamento ampliado, que, nos casos em que o contrato temporário nasce nulo, somente serão devidos eventuais saldos de salários e FGTS, excluindo-se, assim, o pagamento de férias e do 13º salário. 6.
Destarte, vez que reconhecida a nulidade das contratações em tela, das quais ensejam tão somente o reconhecimento do direito da autora ao levantamento dos valores do FGTS, aplicando-se ao caso, a prescrição trintenária, por ser matéria de ordem pública. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte". (APC nº 0003279-68.2019.8.06.0136, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 29.05.2023, DJe 30.05.2023) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
CARGO COMISSIONADO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A ANÁLISE DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
RELAÇÃO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2008). JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM O ADICIONAL DE UM TERÇO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS.
VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive deste TJCE, no sentido de que a competência da Justiça Comum está restrita às ações fundadas em vínculo estatutário ou jurídico-administrativo entre servidor e Poder Público, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas decorrentes de relações celetistas. 2.Na hipótese, verificando-se que a relação jurídica firmada entre as partes possui nítido vínculo estatutário, conforme Lei Municipal nº 1.773/2008, afasta-se a declaração de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a pretensão da parte autora/recorrente, relativa ao período em que exerceu cargo comissionado junto ao Município promovido. 3.Considerando que não há necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da "teoria da causa madura", por força do art. 1.013, § 3º, possibilitando a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 4.Os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, alguns dos direitos dos servidores efetivos, a exemplo do direito às férias acrescidas do terço constitucional. 5.No caso concreto, sendo incontroverso que a requerente/apelante exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referentes ao período efetivamente laborado e não adimplido. 6.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser realizada, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, inciso II, do CPC. 9.Apelo conhecido e provido.
Sentença retificada, inclusive de ofício, para, no exame do mérito, julgar procedente o pleito autoral. ". (APC nº 0050188-88.2021.8.06.0043, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 27.02.2023, DJe 27.02.2023) (destaquei) Nessa vertente, o contrato firmado entre as partes têm natureza jurídica administrativa, circunstância que afasta a incidência das normas celetistas e, consequentemente, a competência da Justiça Laboral para apreciação desta demanda. Por fim, oportuno deixar consignado que conforme se vê nos autos, a ação fora inicialmente interposta perante a Vara Única do Trabalho de Tianguá, que declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum, decisão ratificada no Acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
E transitada em julgado. (ID 11881468/11881475 e 11881496/11881505) Preliminar rejeitada. Pelo que dos autos consta, a autora fora admitida pelo Município de Camocim em 15.02.2010 para exercer cargo de professora, ali permanecendo até 31.12.2012. Muito embora alegue o ente recorrente a nulidade dos contratos temporários, e, como consequência, a ausência de obrigação de pagar a verba pleiteada, não assiste razão nesse sentido. Na verdade, sobre o cargo temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF.
Segundo o julgamento do RE 658.026 - Tema 612 -, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Nesse contexto, o contrato dos autos realmente não atende a esses pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, como assim o fez o juízo de piso.
Ademais, não se verifica documento comprobatório que rechace a pretensão autoral. Com efeito, e sobre o tema aqui abordado, assim decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: " DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
COMPROVADO DESVIRTUAMENTO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 916 E 551 DO STF.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E AO SALDO SALÁRIO INADIMPLIDO.
SALDOS DE FGTS DEVIDOS, OBSERVADA A TESE DEFINIDA PELO STF NO ARE N. 709.212/DF, BEM ASSIM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DECISÃO VERGASTADA CONSOANTE COM JULGADOS DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS E COM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno que busca a reforma de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, para condenar o demandado, ora agravante, ao pagamento do FGTS do período reclamado, bem como do saldo de salário, décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, 2.
A compreensão assinalada no ato decisório vergastado reflete a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 916 e 551 da Repercussão Geral), e pelas Câmaras de Direito Público deste eg.
Tribunal de Justiça, no sentido de que, uma vez comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, o servidor temporário faz jus ao recebimento das verbas referentes ao saldo salário, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85, do STJ). 3.
Acerca do direito aos depósitos de FGTS, o Tema 608 do STF estabeleceu, para os prazos prescricionais em curso, que deve incidir o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (13/11/2014 data do julgamento do paradigma).
Logo, o prazo incidente no caso deve ser o trintenário, limitado até 12/11/2019, quando se encerraria o prazo de 5 anos do julgamento do paradigma, conforme estabelecido na modulação do julgado. 4.
As razões do agravo interno não se revelam aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (A Interno nº 0010194-23.2020.8.06.0032, 1ª Câmara de Direito Público, Rela.
Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 15.05.2023, DJe 17.05.2023) Destarte, em demandas desta natureza se reconhecia apenas o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de locupletamento ilícito.
Tal circunstância excluía o pagamento de outras verbas salariais, atinentes a férias, 1/3 constitucional, 13º salário com seus reflexos no FGTS, conforme assim decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 765.320/MG. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 5511) modificou recentemente seu entendimento, passando a decidir que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
E que em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, admitirá a condenação dessa espécie, como no caso dos autos. Vejamos seu conteúdo: "Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (destaquei) Sobre o tema, em recentes julgados esta Corte de Justiça passou a assim disciplinar a matéria: " CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPREGADO CONTRATADO MEDIANTE CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA O CARGO DE AGENTE DE CIDADANIA DO PROGRAMA PRÓ-CIDADANIA.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
HIPÓTESE PREVISTA EM LEI.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTE DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Celebrado convênio entre a municipalidade e o Governo Estadual, conforme Lei Estadual nº 14.318/09 que instituiu o Programa de Proteção à Cidadania, válida é a contratação em sua origem. 3.
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (Tema nº 551/STF). 4.
Apelação conhecida, mas desprovida". (APC nº 0005523-34.2015.8.06.0160, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo, julgado em 15.05.2023, DJe 15.05.2023) "RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
SALDO DE SALÁRIOS, 13º, FÉRIAS E FGTS DEVIDOS.
SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTOS DE VERBAS RETROATIVAS.
JUROS E CORREÇÃO (TEMAS 810/stf E 905, DO STJ E EC 113/2021).
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA EDILIDADE DESPROVIDO E APELO DA REQUERENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 01.
Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível em face da sentença entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária ¿para condenar o Município de Forquilha (sic.) no pagamento das seguintes verbas estatutárias: a) férias vencidas e décimo terceiro salário relativos ao período aquisitivo 01/09/15-01/12/16; b) férias e décimo terceiro proporcionais; c) parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), exceto em relação ao período em que exerceu cargo em comissão, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional durante o período trabalhado¿.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação.
A parte autora arguindo a necessidade de acrescentar à condenação a determinação de pagamento da diferença entre os valores recebidos pelo autor e o salário-mínimo e a edilidade referindo-se não ser devida a condenação por não poder ser aplicado ao contrato em discussão as regras descritas na CLT, dada a natureza jurídica da contratação, o que afasta o direito do autor de perceber FGTS, 13º salário e férias. 02.
O tema em discussão requer definição quanto ao vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas. 03.
A prova colacionada aos autos pela parte autora não demonstra de forma indene de dúvidas a contratação em discussão.
Contudo, a parte ré não rechaça o argumento da contratação da parte autora, restringindo sua tese de defesa na nulidade da contratação em razão de não ter ocorrido por meio de concurso público. 04.
Independente da natureza jurídica da contratação, se celetista (temporária) ou estatutária, hoje vige o entendimento de que devido o eventual saldo de salários, as férias acrescidas do terço constitucional e o 13º salário referente ao período da contratação, verbas estas pleiteadas pela autora. 05.
O recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é direito constitucionalmente garantido, independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição.
Precedentes e Súmula nº 47 do TJCE. 06.
Recursos de Apelação conhecidos, para negar provimento ao apelo do Município de Mucambo e dar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença de piso para declarar a nulidade da contratação da parte autora e condenar o Município de Mucambo no pagamento do saldo de salários, incluindo o decorrente de pagamento inferior ao salário-mínimo, do 13º salário (vencido e proporcional) e férias (vencidas e proporcionais), acrescidas do terço constitucional, além do FGTS (sem a multa), no período da contratação (entre setembro de 2015 e dezembro de 2016), determinando que os valores da dívida sejam corrigidos nos termos do entendimento firmado nos temas 810/STF e 905/STJ, sabendo que, em cumprimento à Emenda Constitucional 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
Em razão da iliquidez da condenação, mister seja determinado que os honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré sejam fixados por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC)" (APC nº 0010126-70.2020.8.06.0130, Rel.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 08.05.2023, DJe 09.05.2023) Nesse contexto, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, em ofensa ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ao caso, compete a Administração Pública o pagamento relativo ao FGTS, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional, bem como ao pagamento da diferença salarial referente ao piso nacional dos professores no período ali descrito, acrescidos dos encargos legais. E em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Apelação para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Relator Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 21.10.2020. -
11/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517698
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26/05/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 13:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317082
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0012686-32.2014.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317082
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317082
-
10/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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