TJCE - 0174318-63.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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16/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2025 23:59.
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12/03/2025 14:14
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 14:04
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15404464
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15404462
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15404464
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15404462
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21/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15404464
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21/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15404462
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21/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:35
Recurso Especial não admitido
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14/11/2024 18:35
Recurso Extraordinário não admitido
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01/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
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08/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12516889
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12516889
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0174318-63.2013.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MILITANA MARIA PAES DIOGENES NOGUEIRA PITOMBEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0174318-63.2013.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MILITANA MARIA PAES DIÓGENES NOGUEIRA PITOMBEIRA APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA CELETISTA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
PRETENSÃO DE RETORNO DE NÍVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A VIDA PROFISSIONAL, SUPOSTAMENTE, RETIRADOS APÓS O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Na decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficou estabelecido que fosse aplicado sobre os salários da reclamante os reajustes previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86, sendo, portanto, incompetente a Justiça Comum para apreciar se houve ofensa ao referido decisum por ocasião de seu cumprimento, determinando o retorno de níveis e/ou valores supostamente excluídos indevidamente. 2.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis." (STJ - AgRg no CC 126395/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015) 3.Não se justifica a imposição de condenação do ente público a pagamento de indenização por danos morais por suposta postergação do cumprimento de ordem judicial que ainda se encontra em discussão, uma vez que não evidenciado o intuito protelatório, além de não estar comprovada a ocorrência dos danos sofridos. 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MILITANA MARIA PAES DIÓGENES NOGUEIRA PITOMBEIRA contra sentença (ID 5480671) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, a presente ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, visando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de suposta recalcitrância em cumprir ordem judicial emanada pela Justiça do Trabalho, bem como a reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional que foram ilegalmente excluídos quando da implantação dos reajustes reconhecidamente devidos em sentença trabalhista. Nas razões recursais (ID 5480677), sustenta a apelante que "(…) a execução da decisão proferida no processo nº 0136500-98.1987.5.07.0005 (referente aos reajustes salariais) não se coaduna com os pedidos ora formulados, (tratam-se de pedidos independentes), uma vez que a apelante agora busca prestação jurisdicional diversa, em razão de fato superveniente ocorrido, após o julgamento da referida reclamação trabalhista junto à 5ª Vara do Trabalho.
A apelante tenciona, em verdade, prestação jurisdicional que lhe garanta o retorno dos níveis adquiridos durante a sua vida profissional que foram retirados de forma ilícita pelo apelado, após a implantação do percentual devido de 177,88% por força de decisão da RT nº 0136500-98.1987.5.07.0005, bem como a reparação do dano moral sofrido, em razão da omissão do executivo em proceder ao cumprimento de decisão judicial por vários anos sucessivos.".
Com as contrarrazões (ID 5480682), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 6 de dezembro de 2022.
Manifestou-se a Procuradora de Justiça - Janemary Benevides Pontes, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 11035520). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que MILITANA MARIA PAES DIÓGENES NOGUEIRA PITOMBEIRA, servidora estadual, originariamente, celetista, ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de suposta recalcitrância em cumprir ordem judicial emanada pela Justiça do Trabalho, bem como a reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional que foram ilegalmente excluídos quando da implantação dos reajustes reconhecidamente devidos em sentença trabalhista. Após regular tramitação, o magistrado singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, consignando na sentença ora recorrida que: "Requesta a parte autora em seus pedidos exarados na peça vestibular a reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional, de modo que a implantação dos reajustes devida em virtude da decisão judicial na Reclamação Trabalhista nº. 01365-1987-005-07-00-5 ocorra sobre os vencimentos com os níveis ilegalmente deletados, garantindo, ainda, a implantação dos níveis decorrentes de promoções futuras a que tenham direito.
Neste diapasão, o que se observa é que a parte autora objetiva que a justiça comum execute a imediata implantação de reajustes deferidos em decisão judicial de Reclamação Trabalhista n. 01365-1987-005-07-00-5 sobre os vencimentos nos níveis funcionais suprimidos em contracheques salariais.
De mais a mais, vale que seja destacado que, pelas próprias palavras da autora em sua exordial, no momento da implantação dos reajustes salariais alcançados com a decisão judicial naquela reclamação trabalhista teria sido cometido o alegado abuso, versando acerca da supressão dos níveis.
Com efeito, observa-se que a promovente afirma que, em razão do cumprimento da decisão trabalhista, os réus aplicaram o reajuste mencionado na folha de pagamento dos autores, contudo, simplesmente teriam excluído da demandante os níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional, decorrentes de promoção por antiguidade e merecimento, deixando zerado tal item no contracheque, atingindo, por consequência, os valores devidos a autora, já que foram, por conseguinte, excluídos os valores decorrentes desses níveis.(fl.13).
Em consonância com o que fora relatado na exordial, em razão do cumprimento de decisão trabalhista, a autora teve implantado em seu vencimento base o percentual de 177,88% em julho/2012, conforme decisão exarada no processo n. 0136500- 98.1987.5.07.005, da 5º Vara do Trabalho de Fortaleza, alegando ter ocorrido de modo despadronizado.
Deste modo, o que aqui se observa é que a questão trazida à baila pela promovente versa sobre execução da sentença trabalhista, sendo incontroverso que a despadronização dos níveis funcionais da autora deveu-se a execução laboral.
Noutro giro, verifica-se que a parte autora não objetiva com seu pleito somente ver os níveis funcionais presentes em seu contracheque, mas também que se tenha a imediata implantação de reajustes conforme decisão judicial em Reclamação Trabalhista n. 01365-1987-005-07-00-5 sobre os vencimentos nos níveis funcionais suprimidos em contracheques salariais, garantindo, ainda, a implantação nos níveis decorrentes de promoções futuras a que tenham direito.
Nesta senda, vislumbro que o objetivo desta lide seja discutir questão concernente à execução de decisão trabalhista em âmbito da justiça comum, transfigurando-se o pleito autoral rediscussão de execução de julgado trabalhista, sendo indevida a interferência da justiça comum, a qual ao proferir qualquer medida judicial inegavelmente irá interferir na execução que corre na justiça do trabalho.
Assim sendo, quaisquer equívocos existentes na referida execução, no caso da referida despadronização quando do cumprimento da decisão trabalhista, cabe a autora postular junto ao juízo trabalhista para que a referida questão seja avaliada.
Não é, portanto, adequado que se proponha novo processo autônomo para discutir-se questões que devem ser levantadas em outro processo já interposto.
Imperioso ressaltar, ademais, que, durante 15(quinze) anos, a Justiça do Trabalho negou aos reclamantes a deflagração da fase executiva da obrigação de fazer, pois entendera que o comando sentencial fora integralmente cumprido.
Entretanto, os reclamantes obtiveram, em novembro de 2006, provimento de um dos vários agravos de petição interpostos no Tribunal Regional da 7ª Região, o qual determinou o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da execução da referida obrigação de fazer, em um contexto posto em que o Estado do Ceará sustentava que não havia mais o que executar, o que fora por diversas vezes reconhecido pela justiça laboral, enquanto os autores insistiam em petições que fosse implantado percentual de 177% em seus vencimentos, vindo o pleito a ser acolhido , após vários anos, pela justiça do trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se, em análise a documentação trazida aos autos, que na execução da supracitada reclamação trabalhista foram interpostos recursos e restaram pendentes de julgamento outros recursos questionando os termos em que foram proferidas a execução pela primeira instância, que somente está sendo implantada em folha por força de decisão de primeira instância ao argumento que os recursos trabalhistas não gozam de efeito suspensivo.
Noutro giro, vê-se que, mesmo diante de tantos questionamentos judiciais sobre a referida execução trabalhista, intenta a autora medida judicial na justiça comum, no sentido de proceder a imediata implantação da sentença trabalhista nos níveis funcionais teoricamente suprimidos, mesmo se afirmando que a supressão dos níveis decorrera do cumprimento da decisão trabalhista.
Desta forma, vislumbro que a via adequada para a promovente pleitear seu petitum seria o processo de execução na Justiça Laboral.
Sendo, assim, inadequado requerer, em processo apartado do de execução trabalhista, o cumprimento de sentença daquela competência, de modo a faltar interesse de agir, pela inadequação da via eleita.
De mais a mais, vislumbro que, no concerne ao pleito indenizatório por suposta conduta de má-fé e procrastinatória do Estado do Ceará em face do normal cumprimento da sentença do processo trabalhista nº. 0136500-98.1987.5.07.005, tem-se que esta deveria ser resolvida naqueles autos de ofício pelo juízo trabalhista ou a requerimento da parte interessada, não ensejando, portanto, processo autônomo para reparação por danos morais. (…) Deste modo, por vislumbrar que a via adequada para atender o pleito autoral seria a Justiça Trabalhista, acolho a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita apresentada pela parte promovida. (...)" Inconformada, a autora manejou o presente recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento.
Explico. É incontroverso nos autos que a reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional que foram, supostamente, excluídos de forma ilegal pelo Estado do Ceará resulta da execução de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que determinou a implantação de reajustes salariais.
Em relação à competência para processar e julgar a causa, estabelece a Constituição Federal que: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Por sua vez, aplicável ao caso em exame, assim dispõe a norma contida no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Da mesma forma, o art. 516 do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 516 - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Como visto, a legislação infraconstitucional apresenta uma regra de competência funcional coerente com a unidade processual em fase de conhecimento de execução, estabelecendo que o mesmo Juízo que decidiu originariamente a causa está revestido de competência para executar suas próprias decisões.
Na hipótese, a autora ingressou com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC no ano de 1987, sendo proferida decisão favorável à sua pretensão.
Na decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficou estabelecido que fosse aplicado sobre os salários da reclamante os reajustes previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86, sendo, portanto, incompetente a Justiça Comum para apreciar se houve ofensa ao referido decisum por ocasião de seu cumprimento, determinando o retorno de níveis e/ou valores supostamente excluídos indevidamente.
A propósito, colaciono jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA.
POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575, II DO CPC).
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis. 2.
Com o trânsito em julgado da sentença na Justiça Laboral, ocorre a coisa julgada material, base estruturante da sistemática processual civil geradora de efetividade às decisões judicias, porquanto intangíveis em seu conteúdo, devendo prevalecer sobre a modificação de competência absoluta, após a fase de conhecimento, em observância aos princípios norteadores da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. 3.
Ademais, a mudança de Regime na ocasião, não pode e não deve prejudicar o direito da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhes foram descontados indevidamente. 4.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido.1 (negritei) Evidencia-se, portanto, a competência da Justiça Laboral para processar e julgar a execução da sentença que contemplou a aplicação sobre os salários da reclamante os reajustes previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86; todavia, a presente ação não é de natureza executiva, mas de conhecimento, sendo apresentado um conflito de interesses para o assentamento do direito, embora já consolidado por decisão transitada em julgado.
Entendo que eventual dúvida a respeito dos limites objetivos da coisa julgada (no caso, impossibilidade de despadronização) deve ser esclarecida pelo juízo que, originariamente, decidiu a causa, ou seja, pela Justiça do Trabalho, onde, inclusive, se encontram recursos pendentes de julgamento, conforme constatado pelo magistrado singular.
Ressalto, por fim, que não se justifica a imposição de condenação do ente público a pagamento de indenização por danos morais por suposta postergação do cumprimento de ordem judicial que ainda se encontra em discussão, uma vez que não evidenciado o intuito protelatório, além de não estar comprovada a ocorrência dos danos sofridos.
Sobre a questão, colho julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DE VACINA VENCIDA.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para que haja a condenação a danos morais. 2.
No caso em espécie, conforme consta do acórdão recorrido, apesar de terem sido aplicadas vacinas vencidas e ineficientes aos autores, o que configura defeito na prestação do serviço, os danos foram apenas presumidos.
De outro lado, eles foram revacinados, assim que constatada a irregularidade, inclusive, sem nenhum custo adicional.
Além disso, não foi retratado nenhum efeito colateral proveniente daquelas vacinas. 3.
In casu, a aplicação de vacina vencida, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que não foi constatada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra dos autores ou causar-lhes situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Embora seja inquestionável o aborrecimento e dissabor por que passaram os ora recorrentes, estes não foram suficientes para atingir os direitos de personalidade, enquanto consumidores, a ponto de justificar o dever indenizatório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.2 (negritei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO E DO QUAL TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
SÚMULA 284/STF.
PRESUNÇÃO DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Cuida-se, originalmente, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de repetição do indébito, dano moral e responsabilidade civil em face de empresa de telefonia pela prática de cobrança indevida de tarifas e serviços. 2.
O Tribunal de origem reconheceu a prescrição trienal do Código Civil e afastou a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a configuração do dano moral. 3.
A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento assente nesta Casa, segundo o qual o teor do que dispõe o art. 42 do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor para possibilitar a devolução em dobro. 4.
Na espécie, como o Tribunal de origem afirmou que não houve a demonstração da má-fé da prestadora do serviço, tampouco a configuração do dano moral, a modificação de tais assertivas demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Considera-se deficiente a fundamentação recursal que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considerados violados, para sustentar irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
O mesmo entendimento se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c". 6.
Quanto à configuração do dano moral, o Tribunal a quo, a quem compete o exame do contexto fático probatório da demanda, consignou que o simples descumprimento contratual não gera danos morais, cabendo a demonstração de abalo íntimo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 7.
A solução da presente controvérsia guarda similitude com o recente julgado: "a inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido." (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 5/3/2015.) Agravo regimental improvido.3 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida.
No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela autora ora apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgRg no CC 126395/RN - Agravo Regimental no Conflito de Competência, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015. 2 STJ - AgInt no AgInt no AREsp 869188/RS - Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017. 3 STJ - AgRg no REsp 1525141/RS - Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015. -
13/06/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12516889
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12/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 11:52
Conhecido o recurso de MILITANA MARIA PAES DIOGENES NOGUEIRA PITOMBEIRA - CPF: *14.***.*62-15 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317122
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0174318-63.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317122
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317122
-
10/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:18
Juntada de certidão
-
20/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:29
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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