TJCE - 0291044-42.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 08/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINY REMIGIO PITOMBEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12485671
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07/06/2024 12:59
Juntada de Petição de ciência
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12485671
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0291044-42.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADA: RAFAELA CRISTINY REMIGIO PITOMBEIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PCD E NEGROS.
REMANEJAMENTO PARA CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
INTERPRETAÇÃO DE MANEIRA FAVORÁVEL À CANDIDATA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de Embargos de Declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 2.
No caso dos autos, o embargante alega pela primeira vez a necessidade de observância aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, aduzindo que a decisão olvidou "esclarecer que não é franqueado ao poder judiciário sindicar norma editalícia para alterar (reverter) número de vagas destinadas a determinada fase do certame". 3.
A esse respeito, importa esclarecer que os argumentos acerca da separação de poderes e da isonomia caracterizam inovação recursal, situação que ofende o sistema normativo pátrio, pois configura supressão de instância, sendo vedado às partes carrear argumentos novos, sobre os quais se operou a preclusão consumativa, em sede de embargos de declaração. 4.
Sendo assim, está configurada a inovação recursal do único fundamento dos presentes embargos, o que impede seu conhecimento. 5.
Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Estado do Ceará, adversando o acórdão de ID 7708601, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, que, acolhendo à unanimidade o voto deste Relator, negou provimento ao apelo e reexame necessário, nos termos da ementa a seguir reproduzida: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PCD E NEGROS.
REMANEJAMENTO PARA CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
INTERPRETAÇÃO DE MANEIRA FAVORÁVEL À CANDIDATA.
IMPETRANTE APROVADA DENTRO DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a impetrante dispõe de direito líquido e certo a prosseguir no certame regido pelo Edital nº 03/2021, no qual concorre ao cargo de médico - hematologia e hemoterapia, e, por conseguinte, participar da fase de avaliação de títulos. 2.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva 2.1. Tendo em vista que o ato impugnado é o edital de convocação para análise de títulos, o qual foi subscrito pelo Diretor-Presidente da FUNSAÚDE, mostra-se acertada a sua indicação para figurar no polo passivo do mandamus.
Ressalte-se que a impetrante não se insurge em face da elaboração de provas ou de critérios de correção utilizados pela banca examinadora, mas sim contra o ato que deixou de convocá-la para a fase de avaliação de títulos.
Preliminar rejeitada. 3.
Preliminar de Decadência 3.1. Ao contrário do aduzido pelo recorrente, a presente demanda não adversa o edital de abertura do concurso, mas sim o "Edital de Convocação para a Análise dos Títulos", publicado em 17 de dezembro de 2021.
Assim, como o mandado de segurança foi impetrado em 29 de dezembro de 2021, não restou operado o transcurso do prazo decadencial de 120 dias.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito 4.1. Depreende-se da análise dos autos que o Edital nº 03/2021 disponibilizou 06 (seis) vagas para o cargo de "médico - hematologia e hemoterapia" com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas, sendo 04 (quatro) para ampla concorrência, 01 (uma) para PCD e 01 (uma) para negros.
Observa-se, ademais, que não houve inscrições deferidas para as vagas reservadas aos negros e às pessoas com deficiência, no cargo pretendido pela impetrante/apelada, de modo que, consoante os itens 6.8 e 8.9 do edital, as vagas remanescentes deveriam ser preenchidas pelos demais candidatos aptos. 4.2. Estando a impetrante/recorrida classificada em 16º lugar, portanto, dentro do triplo do número de vagas, resta configurado o seu direito líquido e certo à convocação para análise de títulos.
Precedentes do TJCE. 5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Irresignado, o Estado do Ceará opôs os aclaratórios de ID 7857748, alegando que o acórdão foi omisso no que tange à análise dos princípios da separação dos poderes e da isonomia. Sustenta, portanto, ser necessário "esclarecer que não é franqueado ao poder judiciário sindicar norma editalícia para alterar (reverter) número de vagas destinadas a determinada fase do certame em observância à separação dos poderes e à isonomia". Requer, ao cabo, o provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, além de indicar dispositivos para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 10592690, defendendo que a rediscussão da matéria não é cabível na via eleita e requerendo que seja "negado seguimento aos Embargos Declaratórios, por notória inadmissibilidade". É o relatório. VOTO De partida, realizando-se o indispensável juízo de admissibilidade, observa-se que os presentes aclaratórios não merecem sequer conhecimento.
Explica-se. Depreende-se da análise dos autos que as teses defensivas utilizadas pelo promovido, tanto nas informações de ID 5614779, quanto na apelação de ID 5614792, foram: i) ilegitimidade passiva; ii) inobservância do prazo decadencial para questionar regra editalícia; iii) ausência de direito líquido e certo por ter havido equívoco de interpretação quanto ao cálculo do número de candidatos a ser convocado para a fase de títulos do certame; e iv) impossibilidade de remanejamento de vagas durante as fases do concurso, pois as cláusulas 6.8 e 8.9 do edital tratam da convocação para posse, em caso de contratação, e não da convocação para a fase de títulos. Por meio dos presentes embargos, o ente público aponta a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão olvidou "esclarecer que não é franqueado ao poder judiciário sindicar norma editalícia para alterar (reverter) número de vagas destinadas a determinada fase do certame em observância à separação dos poderes e à isonomia". A esse respeito, importa esclarecer que os argumentos acerca da separação de poderes e da isonomia caracterizam inovação recursal, situação que ofende o sistema normativo pátrio, pois configura supressão de instância, sendo vedado às partes carrear argumentos novos, sobre os quais se operou a preclusão consumativa, em sede de embargos de declaração. Nessa direção, cita-se o seguinte o seguinte precedente da Excelsa Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STF - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Observe-se, de igual modo, o que explica a Corte Cidadã acerca do tema (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). E, ainda, desta Corte Estadual de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VIGÊNCIA DO CONTRATO.
BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 65, II, ¿D¿, DA LEI 8.666/93.
RENOVAÇÃO CONTRATUAL. ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO EM CONTRATO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. 1.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - CE, em contrariedade ao acórdão em que restou conhecido e parcialmente provida a apelação ajuizada pelo ora embargado. 2.
Os aclaratórios, apresentados pelo Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE, insurgem-se quanto a: i) cobrança de correções anteriores ao 12º mês de vigência do contrato; ii) base de cálculo sobre a qual incidiria o reajuste; iii) aplicação do art. 65, II, ¿d¿, da Lei 8.666/93. 3.
Observa-se, contudo, que o Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE não apresentou insurgência, em sede recursal, dos pontos acima indicados, sequer perfazendo o manejo de recurso apelatório para expor suas teses à esta Corte de Justiça, e, portanto, a interposição de embargos de declaração sob tais argumentos representa verdadeira inovação recursal, vedada na sistemática processualística, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4.
A 2ª Câmara de Direito Público possui diversos julgados repelindo o exame de arguição recursal, diante de tese não anteriormente suscitada ou exposta ao contraditório, em sede recursal. 5.
No que pertine ao exame da aplicação do art. 65, II, ¿d¿, da Lei 8.666/93, averigua-se, como destacado no aresto embargado, que a empresa recorrida conseguiu demonstrar a contento a consecução dos serviços contratados e os diversos pedidos de reajuste do valor do contrato administrativo, outrora firmado, cujo montante deve ser corrigido com base na variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), conforme item 5.1 da cláusula 5, do contrato firmado. 6.
Embargos declaratórios parcialmente conhecidos, e na parte cognoscível rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0201885-69.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
DEDUÇÃO DE TEMA NÃO SUSCITADO ANTERIORMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. 2.
O intuito do embargante foi o de trazer a este órgão colegiado tese relacionada à impossibilidade de o Ente Público prover, de imediato, todas as obrigações que lhe são impostas, ligada ao princípio da reserva do possível, extraído do art. 167 da Constituição Federal. 3.
Todavia, do compulsar da Contestação apresentada pelo ente, dos Memoriais e de suas Contrarrazões Recursais, extrai-se que o demandado se limitou a discutir a inexistência de responsabilidade civil, ausência de comprovação de falha do serviço, ou de demonstração de negligência, imprudência ou imperícia dos agentes, além da quantificação de eventual arbitramento de indenização a título de danos morais. 4.
Sucede-se que a alegação de temas que não foram suscitados na origem, tampouco em sede de Contrarrazões, sendo trazido tão somente em sede Embargos de Declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0120241-02.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). Na verdade, o argumento do recorrente acerca da separação dos poderes e da isonomia deveria ter feito parte da dialética processual travada no primeiro ou no segundo grau de jurisdição, como forma de resistência ao pedido principal da autora, o que não se viu. Tem-se, assim, que as alegações do Embargante tratam de verdadeira inovação de tese e de tentativa de rediscussão da matéria, ante o inconformismo com o decisum propriamente dito, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. É que os Embargos de Declaração, instrumento recursal previsto nos arts. 1022 a 1026 do CPC/2015, encontram cabimento em face de sentenças ou acórdãos que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que sua oposição não se destina a rediscutir a matéria. A propósito, a orientação da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça anuncia o seguinte: Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. De rigor, portanto, o não conhecimento dos presentes aclaratórios, que veiculam questão abarcada pela preclusão consumativa, porquanto estranha às informações e ao recurso apelatório.
Na verdade, a decisão mostra-se íntegra e fundamentada, inexistindo, assim, o alegado vício. Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados e na trilha da jurisprudência anotada, não se conhece do presente recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
06/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12485671
-
26/05/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/05/2024 06:35
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE)
-
22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317144
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0291044-42.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317144
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317144
-
10/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10458425
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 10491229
-
15/01/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10458425
-
11/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINY REMIGIO PITOMBEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:04
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINY REMIGIO PITOMBEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 7708601
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 7708601
-
01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/08/2023 20:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/08/2023 17:59
Conhecido o recurso de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2023. Documento: 7639264
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 7639264
-
16/08/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:48
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2023 22:06
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:49
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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