TJCE - 3000354-79.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de LUIZA HELENA ALVES ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de LUIZA HELENA ALVES ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15372369
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15372369
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15372369
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15372369
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000354-79.2024.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZA HELENA ALVES ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000354-79.2024.8.06.0166 RECORRENTE: LUIZA HELENA ALVES ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SENADOR POMPEU JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PELO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS SUCESSIVOS EM LARGO LAPSO TEMPORAL TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 933,17.
VALOR REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Luiza Helena Alves Andrade em face de Banco Bradesco S.A, com fulcro em cobranças indevidas em sua conta bancária referentes a anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contratado.
Juntou extrato da conta bancária no id 14472161.
Em sede de contestação (id 14472178), o Banco defendeu a regularidade dos descontos, sendo decorrentes de cartão de crédito regularmente contratado, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pleitos autorais.
Adveio sentença (id 14472184), em que o juízo entendeu como não comprovada a contratação do cartão de crédito, ante a não apresentação do instrumento contratual pelo demandando, julgando a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida na devolução dos valores descontados, indeferindo o pedido de indenização compensatória moral por entender não demonstrados abalos de índole subjetiva.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 14472187), pugnando pela reforma da sentença para que haja a condenação do réu no pagamento de compensação pecuniária moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando restarem caracterizadas abalos extrapatrimoniais em razão da prática de conduta abusiva pelo Banco demandado.
Contrarrazões recursais (id 14472242) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente aos descontos indevidamente praticados em seus proventos.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita do banco ao efetuar descontos sem lastro contratual e condenou o promovido à restituição dos descontos indevidos efetuados na conta da autora, contudo indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
Analisando a prova documental, especialmente os extratos bancários colacionados aos autos (id 14472161), verifico que a recorrente sofreu descontos que totalizaram R$ 933,17 (novecentos e trinta e três reais e dezessete centavos), assim, considerando que a autora aufere um benefício inferior a um salário-mínimo, tal quantia representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, e, por conseguinte, violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Considerando o período de duração dos descontos (5 anos) e o valor total debitado (R$ 933,17), em atenção à função pedagógica reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos e considerados os parâmetros acima explicitados, arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o réu no pagamento de compensação pecuniária moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da citação, segundo art. 405, do CC.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15372369
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25/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15372369
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25/10/2024 11:16
Conhecido o recurso de LUIZA HELENA ALVES ANDRADE - CPF: *55.***.*84-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14636807
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14636807
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23/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14636807
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20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:42
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000354-79.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por ANA MARIA NETA em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Indefiro o pedido de concessão de 30 dias úteis para juntada do contrato.
Com efeito, o sistema dos Juizados Especiais é fundamentado nos princípios da informalidade e celeridade, de modo que os atos processuais devem ser concentrados na audiência.
Ademais, a parte ré já fora advertida pela decisão de Id 85893633 de que deveria trazer os documentos necessários a sua defesa até a data da sessão conciliatória.
Por fim, a citação da ré ocorreu em 11/06/2022 e a audiência, 22/07/2024, tempo mais que suficiente para trazer os documentos de praxe para este tipo de demanda, que não guarda complexidade. No mérito, a caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a causa de pedir envolve produto bancário (cartão de crédito e suas anuidades) prestado profissionalmente pela ré, sendo o autor o destinatário final, de modo que incidem os conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do diploma mencionado. Nesse contexto, a decisão de Id 85893633 inverteu o ônus da prova.
Caberia ao réu comprovar a escorreita contratação do cartão de crédito pela parte autora, o que, a princípio, seria tarefa das mais simples, dado que o costume comercial é formalização por escrito da avença. O requerido, porém, deixou de apresentar contrato ou outra manifestação de vontade válida da parte requerente em aderir ao produto, de modo que se deve reconhecer a abusividade da imposição do cheque especial e a falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Quanto ao dano moral, muito importante destacar que o prejuízo da parte autora só chegou ao patamar de R$ 988,61 por conta da sua enorme demora em acionar o Judiciário.
O valor da cobrança, em si, é de R$ 12,50 - menos de 1% do salário mínimo.
Considerar o total do desfalque sem levar em conta o valor individual da cobrança significaria violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, pois um consumidor malicioso poderia aguardar o volume de descontos chegar num nível que lhe autorizasse requer indenizações maiores, especialmente o dano moral. Assim, curvo-me ao entendimento majoritário no sentido de que o valor irrisório do desfalque patrimonial não guarda gravidade suficiente para caracterizar ataque a direito de personalidade.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE NA QUAL APOSENTADO RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO RESIDENCIAL E AUTOMOTIVO NÃO SOLICITADOS.
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTO IRRISÓRIO.
MERO DISSABOR COTIDIANO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se de recursos de apelações interpostas, respectivamente, por ANTONIO VENÂNCIO JÚNIOR E BANCO BRADESCO S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, o qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c com repetição de indébito e danos morais movida pelo primeiro apelante. 2.
Não obstante a promovente possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco réu, ora apelante, em demonstrar que os descontos efetivados na conta da parte correspondem aos serviços efetivamente contratados de seguro residencial e automotor formalmente solicitado pela parte autora ou com emissão expressamente anuída por seu titular. 3.
A conta aberta pelo consumidor foi para fins de percepção de benefício previdenciário, não havendo o que se falar em serviços oferecidos pelo banco de maneira automática, sem a aceitação expressa em contrato firmado pelo usuário, com informações claras sobre a existência de cobrança conforme previstos na resolução 3919, de 25/11/2010 do Banco Central. 4.
No tocante a devolução do indébito de forma dobrada, consoante o julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Embora a ocorrência de subtrações indevidas nos proventos dos usuários das instituições financeiras possam em regra caracterizar o dano indenizável, as questões devem ser examinadas caso a caso.
Isso porque sabe-se que ¿quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 6.
In casu, verifica-se que a referida lesão não restou configurada, pois os descontos realizados na conta-corrente em que a autora recebe seu benefício previdenciário caracterizaram um dano irrisório, haja vista que pelas provas dos autos ocorreram apenas duas vezes, uma no ano de 2020 e outra no ano de 2021.
E a insurgência acerca dos aludidos descontos ocorreu somente em 2023. 7.
Com isso, não há representatividade financeira de maior monta que possa comprometer de maneira significativa os rendimentos do apelante ou sua subsistência.
Também não se vislumbra aqui o dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sob pena de ocorrer a banalização do instituto, uma vez que se entende que meros percalços da vida comum não são aptos a serem indenizados. 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200886-22.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO CONTA SALÁRIO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO ANTERIOR A MARÇO DE 2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reclama o banco/recorrente da sentença do douto judicante da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando os promovidos, solidariamente, a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da autora, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 2.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 3.
Os valores descontados indevidamente da conta-salário da autora/recorrida, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. 4.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente da conta-salário da requerente/apelada, deverão ser restituídos de forma simples, visto que, conforme extrato (fls.128/129), ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 5.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorrido na conta-salário da requerente/apelada.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, afasto a condenação imposta a entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0001087-27.2019.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulas as cobranças com a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", bem como o negócio jurídico subjacente; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os valores debitados para o pagamento da rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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