TJCE - 0111358-66.2016.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 11:14
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 11:14
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 14:09
Erro ou recusa na comunicação
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11/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 19:05
Decorrido prazo de ENIO ZAHA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 17:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130998579
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130998579
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0111358-66.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: SE SUPERMERCADOS LTDA. e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID n º 124892614 por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e Outro contra sentença proferida nos autos.
A embargante argumenta que a sentença proferida no ID nº 112670251 apresenta omissões relevantes que precisam ser sanadas.
A demanda inicial buscava a declaração de inexistência de relação jurídica tributária em relação à incidência de ICMS sobre valores referentes à demanda contratada de energia elétrica, tarifas TUSD/TUST e demais encargos.
Contudo, a sentença extinguiu o processo com base no Tema 986 do STJ, que autoriza a inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS.
Além disso, destaca que havia formalizado pedido de desistência quanto às tarifas TUSD/TUST antes da decisão, reconhecendo a tese desfavorável do Tema 986, mas a sentença não esclareceu que tal desistência abrange apenas essas tarifas, permanecendo omissa quanto ao pedido relativo à exclusão do ICMS sobre a demanda contratada não utilizada.
Nesse ponto, a embargante argumenta que o Tema 63 do STJ já consolidou a tese de que é indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda contratada de energia elétrica que não foi utilizada.
Por fim, a embargante sustenta que, havendo parcial procedência da ação, é necessário ajustar a condenação em honorários sucumbenciais, repartindo-os proporcionalmente entre as partes.
Por fim, requer que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico e direcionadas aos advogados indicados, sob pena de nulidade.
Assim, pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e promover os esclarecimentos necessários.
O embargado, em suas contrarrazões (ID nº 129792612), requereu o desprovimento dos embargos de declaração interpostos pelo embargante, alegando que a decisão embargada não apresenta qualquer vício que justifique o manejo dos embargos declaratórios, ressaltando que o recurso demonstra apenas inconformismo da embargante com o resultado desfavorável.
O embargado afirma que todos os pontos necessários à resolução da lide foram devidamente enfrentados pela sentença e que não houve omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC.
No que diz respeito à cobrança de ICMS sobre a demanda contratada, o embargado defende que, desde dezembro de 2014, em conformidade com a Súmula 391 do STJ e o Decreto Estadual nº 31.638, a tributação ocorre apenas sobre a demanda efetivamente utilizada, o que elimina qualquer interesse processual da embargante nesse ponto.
Em relação às tarifas TUSD/TUST, o embargado sustenta que a sentença está em conformidade com o Tema 986 do STJ, que firmou a legalidade da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS.
Diante disso, o Estado requer que os embargos não sejam conhecidos ou, caso admitidos, que seja negado provimento ao recurso, uma vez que não há nenhum fundamento jurídico que justifique seu acolhimento.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
No caso em análise, constato que a sentença atacada foi clara e fundamentada ao apontar a ausência de interesse de agir quanto à demanda contratada, considerando que o Estado do Ceará deixou de aplicar a cobrança de ICMS sobre essa parcela desde 2014, conforme o Decreto Estadual nº 31.638/2014.
Essa adequação legislativa já atende ao pleito inicial das embargantes, tornando a análise judicial desnecessária, dado o disposto no art. 485, VI, do CPC.
Portanto, registro que a alegação das embargantes sobre a necessidade de julgamento de parcial procedência não prospera, pois o pedido de desistência foi corretamente homologado no que diz respeito às tarifas TUST e TUSD, enquanto a ausência de interesse processual afastou a análise de mérito em relação à demanda contratada.
Além disso, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reformar a sentença ou reabrir discussão sobre matérias já decididas.
Caso a parte embargante entenda que há equívocos de mérito na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado.
A jurisprudência do TJCE e do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
O julgado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação ou integração da decisão original.
Portanto, deve ser rejeitado o pedido, conforme a jurisprudência do TJCE, que veda a utilização de embargos para rediscutir o que já foi devidamente decidido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4.
Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente os termos da sentença embargada.
No mais, mantenho in totum a sentença vergastada.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
07/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130998579
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07/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ENIO ZAHA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112670251
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05/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112670251
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0111358-66.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: SE SUPERMERCADOS LTDA. e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 86353059 por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra sentença proferida nos autos. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença de ID 86353059 que homologou o pedido de desistência não fez referência a petição do autor pugnando pela desistência da demanda.
Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do presente recurso para que seja sanada a contradição apontada.
O embargado apresentou contrarrazões (ID n º 86628984), pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Além disso, o alegado vício não se encontra comprovado, uma vez que o autor não demonstrou necessidade ou utilidade na prestação jurisdicional invocada, já que nas razões recursais, manifestou concordância com o pedido de desistência. Por fim, o sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Sendo assim, não basta ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, vez que não existiu vícios na decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
04/11/2024 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112670251
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01/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de HUGO ALVES BITTENCOURT em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ENIO ZAHA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86117448
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86117448
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0111358-66.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: SE SUPERMERCADOS LTDA. e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024). Cuida-se de Ação de Inexigibilidade de Tributo c/c com Repetição de Indébito proposta por Companhia Brasileira de Distribuição e Sé Supermercados Ltda em face do Estado do Ceará, objetivando a concessão de tutela de urgência com o fito de que o órgão estatal se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS, os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica exigidas nas Unidades Consumidoras da requerente, determinando a suspensão da cobrança do tributo com esse parâmetro, devendo ser realizado o recolhimento do ICMS considerando somente o uso da energia elétrica. Instado a se manifestar acerca do pedido de tutela, este juízo, mediante despacho de ID nº. 37570018, reservou-se em apreciar o pedido para momento posterior à manifestação da parte adversa. Em contestação de ID nº 37569994, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, a ilegitimidade da parte requerente, visto que é mera responsável tributária, nos termos do art. 121, parágrafo único, inc.
II, do CTN, repassando o encargo aos adquirentes das mercadorias que comercializa.
No mérito, defende que o imposto incide sobre todo o processo de fornecimento de energia, desde a fase inicial de geração até a efetiva distribuição ao consumidor final, sendo impossível dissociar uma fase da outra, bem como seus custos, que impactam diretamente no custo final da operação mercantil e, por conseguinte, na base de cálculo do imposto, conforme orientação do art. 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/1996.
Pugnou pela improcedência da ação. Em despacho de ID nº. 37570008, foi determinada a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS"). Observa-se, contudo, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS", motivo pelo qual foi levantado o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento (ID nº. 85826923). Foi determinada, ainda, a intimação das proponentes a se manifestarem sobre o julgamento paradigma, bem como acerca da faculdade prevista no art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC. Através da petição de ID nº. 83465433, a proponente requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no seu prosseguimento. É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, tem-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 986, julgado sob a sistemática do julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese: "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS". Consoante se extrai da redação do § 1º, do art. 1.040 do Código de Processo Civil, a parte tem a possibilidade de desistir da ação em andamento no primeiro grau de jurisdição, desde que ainda não tenha sido proferida a sentença, caso a questão em discussão seja idêntica àquela já resolvida por meio de recurso representativo da controvérsia, a saber: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. (grifo nosso). É exatamente o caso dos autos, vez que o suporte fático da demanda se acomoda no entendimento vinculante resenhado no âmbito da Corte Superior de Justiça, estando este juízo a quo adstrito ao consenso adotado pelo juízo prolator, salvo nos casos em que demostrar a distinção (distinguishing) entre caso concreto e o julgado paradigma ou mesmo quando os elementos do pleito não tiveram sido objeto de ponderação na formulação do precedente, não é o caso.
Assim, à luz dos §§ 1º e 2º, do art. 1.040 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão proferido do recurso especial repetitivo, a parte pode desistir da ação antes de proferida a sentença, independentemente do consentimento do réu, ficando o autor isento do pagamento de custas e de honorários de sucumbência se tal ato ocorrer antes de oferecida a contestação. O §3º do mesmo artigo estabelece a desnecessidade de intimação da parte adversa, visto que o pedido de desistência não está condicionado ao consentimento do réu, ainda que tenha sido apresentada contestação. Desse modo, tem-se que o pedido de desistência formulado pelos proponentes, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso) Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, tendo os proponentes externado o desinteresse no prosseguimento do feito, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c § 1º, do art. 1.040 , ambos do CPC. Quando à custas e honorários decorrentes da ação, o art. 90, do CPC, é enfático ao estipular que a parte desistente arcará com as despesas e os honorários decorrente do término processual, dado que a desistência se deu após a apresentação da peça contestatória, ipsis verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII c/c art. 1.040, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO, por fim, os autores, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, divididos igualmente entre eles, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme previsão disposta no artigo 85, § 3º, inciso I c/c 87, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Para atualização do valor da causa visando apurar o montante correspondente aos honorários, deve-se adotar o IGPM/FGV como índice de correção monetária, por melhor refletir a depreciação da moeda.
Esse índice deve incidir a partir da data de ajuizamento da ação, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2016.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
23/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86117448
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22/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:51
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85826923
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0111358-66.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: SE SUPERMERCADOS LTDA. e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024). Verifico que este juízo determinou a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS"). Vejo, porém, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), levanto o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento. Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia". Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85826923
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13/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85826923
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13/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:54
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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26/10/2022 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 07:33
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:33
Mov. [21] - Encerrar análise
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07/10/2022 17:33
Mov. [20] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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07/02/2019 12:02
Mov. [19] - Encerrar análise
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07/02/2019 12:00
Mov. [18] - Suspensão ou Sobrestamento
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07/03/2018 14:39
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 1858 Página: 376/377
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05/03/2018 13:58
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2018 15:51
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2016 11:21
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/03/2016 13:58
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10137283-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2016 11:49
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22/03/2016 13:02
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 1403 Página: 309/310
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18/03/2016 09:54
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2016 11:24
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/03/2016 11:21
Mov. [9] - Mandado
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25/02/2016 09:56
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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24/02/2016 21:11
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10079030-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/02/2016 18:44
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19/02/2016 16:31
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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19/02/2016 14:11
Mov. [5] - Conclusão
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16/02/2016 16:27
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10063071-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 16/02/2016 10:37
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15/02/2016 15:21
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2016 14:18
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2016 14:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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