TJCE - 0223787-63.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:56
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376223
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376223
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0223787-63.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: TICIANE PONCIANO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0223787-63.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: TICIANE PONCIANO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 1.450.969 TEMA N. 1269/STF.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a ausência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1269-RG, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). É um breve relato.
Decido.
Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Inconformado com a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sustenta o agravante a inaplicabilidade do tema n. 1269 do STF.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte ré/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte ré/recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se aplicaria o tema 1269 do STF, situação que se demonstra desarrazoada.
Ora, o TEMA N. 1269 DO STF trata-se de "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37 da Constituição Federal, a concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/201, bem como a possibilidade de conversão em pecúnia da obrigação inadimplida".
Como conclusão a respeito do Tema n. 1269 o STF decidiu que "É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011".
Compulsando os autos é possível identificar que a situação constante nos autos encontra, com perfeição, similitude com o Tema n. 1269 do STF, sobretudo porque o caso versa sobre o pagamento de auxílio-moradia decorrente de residência médica, de maneira que a sua aplicação foi precisa.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 1269 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
29/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376223
-
29/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TICIANE PONCIANO DE OLIVEIRA LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TICIANE PONCIANO DE OLIVEIRA LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 14115185
-
29/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14115185
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0223787-63.2022.8.06.0001 RECORRENTE: TICIANE PONCIANO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
28/08/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14115185
-
28/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLA CAROLINE CAVALCANTE SANTOS VENTURA em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLA CAROLINE CAVALCANTE SANTOS VENTURA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de CARLA CAROLINE CAVALCANTE SANTOS VENTURA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12443638
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12443638
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0223787-63.2022.8.06.0001 RECORRENTE: TICIANE PONCIANO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
27/05/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12443638
-
23/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 19:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 12297880
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0223787-63.2022.8.06.0001 RECORRENTE: TICIANE PONCIANO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido conteria violação ao art. 37 da Constituição (moralidade administrativa), por entender que o pagamento de auxílio-moradia não é cabível a pessoas que possuem residência no local que desenvolvem suas atividades, devendo funcionar como verba indenizatória àqueles que comprovem moradia em local diverso daquele em que as atividades são desempenhadas.
Apresentada contrarrazões recursais pelo autor da demanda.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). O tema do acórdão combatido versa sobre o RE nº 1.450.969 (Tema nº 1269), a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011". Não obstante a apresentação da tese firmada, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Ementa Recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Residência Médica.
Possibilidade de recebimento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação durante o período de residência médica.
Lei 6.932/1981.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
SÚMULA 279/STF.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
A controvérsia acerca da ausência de normatização para o pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico durante o Programa de Residência Médica (PRM) em consonância com o estabelecido na Lei 6.932/1981 não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
Aplicação da Súmula 279/STF. 2.
Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 3.
Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011. (ARE 1450969 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023) Não se pode olvidar, no caso em exame, que para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de legislação infraconstitucional (Lei n. 6.932/1981 e n. 12.514/2011), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Acrescente-se, outrossim, que a controvérsia não alcança estatura constitucional, vez que o pleito encilhado em sede de apelo excepcional necessita da análise de legislação federal.
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1269 do STF, RE nº 1.450.969-RG, declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12297880
-
10/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12297880
-
10/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 05:46
Negado seguimento a Recurso
-
10/05/2024 05:46
Negado seguimento ao recurso
-
08/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de TICIANE PONCIANO DE OLIVEIRA LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLA CAROLINE CAVALCANTE SANTOS VENTURA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2024. Documento: 11694195
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 11694195
-
05/04/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11694195
-
05/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11290717
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11290717
-
15/03/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11290717
-
15/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/03/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10450638
-
18/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 10450638
-
15/01/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10450638
-
10/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:06
Decorrido prazo de TICIANE PONCIANO DE OLIVEIRA LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2023. Documento: 8516025
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 8516025
-
29/11/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8516025
-
29/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de TICIANE PONCIANO DE OLIVEIRA LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8337615
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 8294191
-
31/10/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8294191
-
31/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 23:02
Conhecido o recurso de TICIANE PONCIANO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *26.***.*21-03 (RECORRENTE) e provido
-
24/10/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de TICIANE PONCIANO DE OLIVEIRA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2023. Documento: 7585676
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 7585676
-
10/08/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:02
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006740-38.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Janaina Kezia Barros Cunha
Advogado: Jose Ribamar Cavalcante Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 12:32
Processo nº 3002043-74.2024.8.06.0000
Jose Euclides Arruda Filho
Municipio de Sobral
Advogado: Jamily Campos Teles de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2024 16:34
Processo nº 3003931-75.2024.8.06.0001
Antonio de Padua de Almeida Mendes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 10:46
Processo nº 3000167-32.2024.8.06.0179
Aurilene Pinto de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 10:48
Processo nº 3000167-32.2024.8.06.0179
Aurilene Pinto de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 09:06