TJCE - 3000032-90.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12323842
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12323842
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000032-90.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DJANIR MARIA BATISTA DE SOUSA RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000032-90.2023.8.06.0167 RECORRENTE: DEJANIR MARIA BATISTA DE SOUSA RECORRIDO: HONDA NORTMOTOS E MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS LEVANDO CONSUMIDOR A ERRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECORRIDA. CULPA DE TERCEIROS E/OU DA VÍTIMA.
FALTA DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Djanir Maria Batista de Sousa objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor Honda Nortmotos e Mercado Pago Instituição de pagamento LTDA.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito por entender que as empresas requeridas não tiveram responsabilidade pelo dano sofrido. (ID. 8561858).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que, após contato com o número que consta nos boletos de pagamento das parcelas, passou a receber ligação de um outro número com proposta de negociação.
Confiando nas empresas, realizou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Menciona que, apesar da revelia da empresa Nortmotos, não houve aplicação dos seus efeitos.
Ressalta que os fraudadores possuíam informações pessoais e do financiamento (nome, CPF e RENAVAM), o que denota falha na segurança dos dados. (ID. 8561860). Intimada, a recorrida Mercado Pago Instituição de pagamento LTDA apresentou contrarrazões defendendo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Menciona que a recorrente facilitou a fraude ao tentar obter vantagem com a quitação do financiamento em valor absurdamente abaixo da realidade, e por não ter atentado aos protocolos básicos de segurança.
Aduz inexistir dano moral ou material a ser compensado. (ID. 8561865).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade das empresas pela fraude sofrida pela consumidora.
Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.
No parágrafo terceiro do mesmo dispositivo estão contidas as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A alegação de que houve falha na prestação de serviço, ante o suposto vazamento de informações pessoais/contratuais, não apresenta nenhuma prova nos autos.
O boleto apresentado pela requerente, e seu comprovante de pagamento (ID 8561829), apresentam que o beneficiário daquele era a Mercado Pago, e não a empresa Honda NorthMotos, empresa vendedora do veículo.
Ademais, a alegação da parte autora, de que o boleto bancário conteria dados pessoais e contratuais que somente poderiam ser de conhecimento de fraudadores através de vazamento de dados, como o número do Renavam do veículo, também não serve para formar o convencimento deste juízo.
Isso porque, não há nos autos dados do veículo que possibilitem essa averiguação.
Portanto, não dando causa ao ilícito, não se pode imputar às recorridas os deveres de ressarcimento e indenização por danos morais, frente aos quais não ocorreram.
Certo é que a recorrente, de forma incorreta, atraída pela vantagem econômica de desconto em relação ao débito, participou de forma ativa, ou por negligência e/ou imprudência, para a ocorrência da fraude.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Casos semelhantes ao do narrado nos autos vem sendo constantemente divulgados nos canais de comunicação, a fim de que usuários de redes sociais e aplicativos não acreditem em tudo que leiam e tomem a máxima cautela, notadamente no envio de dados pessoais e numerários por meio de tais canais. 2.
O argumento da apelante, de que houve falha na prestação de serviços do banco apelado, diante do vazamento de informações pessoais, dando azo ao golpe narrado à inicial, de modo que a instituição financeira ré deve responder pelos prejuízos por si experimentados, não procede. 3.
Não há sequer um mínimo elemento concreto de convicção indicando ter sido alguém em nome da financeira o responsável pelo vazamento dos dados contratuais da apelante.
Presumir que do apelado partiram as informações não passa de infundada ilação nem de longe admissível como verdade provada. 4.
Outrossim, apesar de o boleto conter o nome da instituição financeira ré, titular dos créditos derivados do contrato de alienação fiduciária dentre as partes havido, o comprovante de pagamento tinha como beneficiário uma pessoa física, que, conforme conversa anexada pela apelante (fls. 49/54), esta questiona se o beneficiário é Júlio Nunes, e mesmo assim, procede com o pagamento. 5.
Uma simples leitura do comprovante de pagamento antes de finalizar a transação, com a atenção minimamente esperável, permitiria nascer dúvida a respeito da veracidade quando menos a ponto de recomendar prévia verificação com a financeira antes do correspondente pagamento. 6.
Ademais, não houve a comprovação de que o atendimento realizado pelo WhatsApp (11) 95589-4860, foi redirecionado de site oficial do apelado, sequer houve comprovação de onde a parte apelante conseguiu o suposto contato da apelada. 7.
Não concorrendo ou dando causa ao ilícito, não se pode imputar à financeira os deveres contratuais frente a uma quitação que diante de si não ocorreu.
A financeira, credora contratual, não deu causa ou concorreu para o pagamento realizado pela autora de forma incorreta, quando atraída por vantagem econômica de desconto em relação ao débito, de sorte que a ré não pode ser responsabilizada por fraude perpetrada por terceiro, com a qual nada se pode afirmar que tenha participado de forma ativa ou por negligência e/ou imprudência, quando a própria autora realizou um pagamento de um boleto enviado pelo aplicativo WhatsApp, cujo comprovante de pagamento se encontrava em nome de terceiro, alheio a relação jurídica existente entre os litigantes, sem sequer comparecer a agência bancária ou realizar um telefonema sobre tal fato com o fito de verificar a idoneidade do documento. 8.
Portanto, a análise dos autos conduz à conclusão de que a instituição financeira ré não concorreu para os eventos danosos descritos na peça de ingresso, já que houve culpa exclusiva do consumidor, capaz de desnaturar o caso fortuito interno e afastar a responsabilidade objetiva bancária. 9.
Nessa ordem de ideias, forçoso concluir que a sentença não merece reparo, eis que a casa bancária ré não praticou nenhum ato ilícito, restando também ausente o nexo causalidade entre a sua conduta e os dissabores sofridos pela autora, o que afasta a pretensão reparatória. 10.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0202479-73.2022.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 13 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0202479-73.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) Logo, da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos capazes de comprovar ação ou falha na prestação de serviço, pelas empresas, que tenham contribuído para a ocorrência da fraude, não sendo possível a sua responsabilização por atos de terceiros de má-fé, razão pela qual deve a sentença a quo ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
11/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323842
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323842
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000032-90.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DJANIR MARIA BATISTA DE SOUSA RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000032-90.2023.8.06.0167 RECORRENTE: DEJANIR MARIA BATISTA DE SOUSA RECORRIDO: HONDA NORTMOTOS E MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS LEVANDO CONSUMIDOR A ERRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECORRIDA. CULPA DE TERCEIROS E/OU DA VÍTIMA.
FALTA DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Djanir Maria Batista de Sousa objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor Honda Nortmotos e Mercado Pago Instituição de pagamento LTDA.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito por entender que as empresas requeridas não tiveram responsabilidade pelo dano sofrido. (ID. 8561858).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que, após contato com o número que consta nos boletos de pagamento das parcelas, passou a receber ligação de um outro número com proposta de negociação.
Confiando nas empresas, realizou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Menciona que, apesar da revelia da empresa Nortmotos, não houve aplicação dos seus efeitos.
Ressalta que os fraudadores possuíam informações pessoais e do financiamento (nome, CPF e RENAVAM), o que denota falha na segurança dos dados. (ID. 8561860). Intimada, a recorrida Mercado Pago Instituição de pagamento LTDA apresentou contrarrazões defendendo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Menciona que a recorrente facilitou a fraude ao tentar obter vantagem com a quitação do financiamento em valor absurdamente abaixo da realidade, e por não ter atentado aos protocolos básicos de segurança.
Aduz inexistir dano moral ou material a ser compensado. (ID. 8561865).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade das empresas pela fraude sofrida pela consumidora.
Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.
No parágrafo terceiro do mesmo dispositivo estão contidas as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A alegação de que houve falha na prestação de serviço, ante o suposto vazamento de informações pessoais/contratuais, não apresenta nenhuma prova nos autos.
O boleto apresentado pela requerente, e seu comprovante de pagamento (ID 8561829), apresentam que o beneficiário daquele era a Mercado Pago, e não a empresa Honda NorthMotos, empresa vendedora do veículo.
Ademais, a alegação da parte autora, de que o boleto bancário conteria dados pessoais e contratuais que somente poderiam ser de conhecimento de fraudadores através de vazamento de dados, como o número do Renavam do veículo, também não serve para formar o convencimento deste juízo.
Isso porque, não há nos autos dados do veículo que possibilitem essa averiguação.
Portanto, não dando causa ao ilícito, não se pode imputar às recorridas os deveres de ressarcimento e indenização por danos morais, frente aos quais não ocorreram.
Certo é que a recorrente, de forma incorreta, atraída pela vantagem econômica de desconto em relação ao débito, participou de forma ativa, ou por negligência e/ou imprudência, para a ocorrência da fraude.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Casos semelhantes ao do narrado nos autos vem sendo constantemente divulgados nos canais de comunicação, a fim de que usuários de redes sociais e aplicativos não acreditem em tudo que leiam e tomem a máxima cautela, notadamente no envio de dados pessoais e numerários por meio de tais canais. 2.
O argumento da apelante, de que houve falha na prestação de serviços do banco apelado, diante do vazamento de informações pessoais, dando azo ao golpe narrado à inicial, de modo que a instituição financeira ré deve responder pelos prejuízos por si experimentados, não procede. 3.
Não há sequer um mínimo elemento concreto de convicção indicando ter sido alguém em nome da financeira o responsável pelo vazamento dos dados contratuais da apelante.
Presumir que do apelado partiram as informações não passa de infundada ilação nem de longe admissível como verdade provada. 4.
Outrossim, apesar de o boleto conter o nome da instituição financeira ré, titular dos créditos derivados do contrato de alienação fiduciária dentre as partes havido, o comprovante de pagamento tinha como beneficiário uma pessoa física, que, conforme conversa anexada pela apelante (fls. 49/54), esta questiona se o beneficiário é Júlio Nunes, e mesmo assim, procede com o pagamento. 5.
Uma simples leitura do comprovante de pagamento antes de finalizar a transação, com a atenção minimamente esperável, permitiria nascer dúvida a respeito da veracidade quando menos a ponto de recomendar prévia verificação com a financeira antes do correspondente pagamento. 6.
Ademais, não houve a comprovação de que o atendimento realizado pelo WhatsApp (11) 95589-4860, foi redirecionado de site oficial do apelado, sequer houve comprovação de onde a parte apelante conseguiu o suposto contato da apelada. 7.
Não concorrendo ou dando causa ao ilícito, não se pode imputar à financeira os deveres contratuais frente a uma quitação que diante de si não ocorreu.
A financeira, credora contratual, não deu causa ou concorreu para o pagamento realizado pela autora de forma incorreta, quando atraída por vantagem econômica de desconto em relação ao débito, de sorte que a ré não pode ser responsabilizada por fraude perpetrada por terceiro, com a qual nada se pode afirmar que tenha participado de forma ativa ou por negligência e/ou imprudência, quando a própria autora realizou um pagamento de um boleto enviado pelo aplicativo WhatsApp, cujo comprovante de pagamento se encontrava em nome de terceiro, alheio a relação jurídica existente entre os litigantes, sem sequer comparecer a agência bancária ou realizar um telefonema sobre tal fato com o fito de verificar a idoneidade do documento. 8.
Portanto, a análise dos autos conduz à conclusão de que a instituição financeira ré não concorreu para os eventos danosos descritos na peça de ingresso, já que houve culpa exclusiva do consumidor, capaz de desnaturar o caso fortuito interno e afastar a responsabilidade objetiva bancária. 9.
Nessa ordem de ideias, forçoso concluir que a sentença não merece reparo, eis que a casa bancária ré não praticou nenhum ato ilícito, restando também ausente o nexo causalidade entre a sua conduta e os dissabores sofridos pela autora, o que afasta a pretensão reparatória. 10.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0202479-73.2022.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 13 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0202479-73.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) Logo, da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos capazes de comprovar ação ou falha na prestação de serviço, pelas empresas, que tenham contribuído para a ocorrência da fraude, não sendo possível a sua responsabilização por atos de terceiros de má-fé, razão pela qual deve a sentença a quo ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323842
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14/05/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323842
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13/05/2024 17:18
Conhecido o recurso de DJANIR MARIA BATISTA DE SOUSA - CPF: *24.***.*62-34 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11774719
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11774719
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11/04/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11774719
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11/04/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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