TJCE - 3000079-04.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3000079-04.2022.8.06.0069 Promovente: IVAMAR DE SOUZA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Rh.
Recebo os autos das Turmas Recursais Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
26/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158507
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158507
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000079-04.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IVAMAR DE SOUZA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000079-04.2022.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: IVAMAR DE SOUZA DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REVISÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 362 DO STJ POR ANALOGIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
EMBARGO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu de recurso inominado interposto pelo autor e lhe deu provimento, para reformar a sentença a quo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, majorando o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso".
O réu, embargante, arguiu que a decisão incorreu em erro material no tocante ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor dos danos morais, uma vez que foram arbitrados a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por entender que deve a contagem se iniciar desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do STJ.
Ademais, pleiteia que o quantum do dano moral seja afastado ou, em caso de manutenção, que seja reduzido seu valor, em razão da não comprovação do dano. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que estes são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, todavia a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
O embargante arguiu os seguintes pontos, em seu recurso: a) a revisão do termo inicial dos juros de mora sobre o valor dos danos morais, para que tenham como marco inicial a data do arbitramento, sendo aplicada aos juros de mora a Súmula 362 do STJ, por analogia; e b) a necessidade de afastamento ou redução do valor do dano arbitrado.
Perceba-se que o acórdão enfrentou o capítulo recursal que se insurgia em face da ilegitimidade da cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Econômica" cobrada pelo Banco réu.
Sendo assim, no que se refere à fixação do marco inicial dos juros sobre a indenização por danos morais, entendo que a insurgência da parte embargante não merece acolhimento, pois tal condenação teve como supedâneo a irregularidade das cobranças de tarifas mensais, o qual deixou de juntar, inclusive, documento hábil a comprovar o negócio jurídico combatido.
Com efeito, considerando que os descontos no benefício previdenciário do autor se deram a partir de uma falha na prestação do serviço prestado, tendo por inexistente o negócio jurídico combatido, a responsabilidade da parte embargante, pelo ilícito perpetrado, é extracontratual, incidindo os juros moratórios a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e não conforme a Súmula 362 do STJ.
Destaco que, quanto à responsabilidade civil extracontratual envolvendo danos morais, resta pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a mora se configura no momento da prática do ato ilícito, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros previstos na Lei.
O fato de a quantificação do valor da indenização por dano moral, objeto de condenação, só se dar em sede de sentença judicial ou acórdão, em nada altera a existência da mora daquele que deve, pois configurada desde o evento ensejador do dano.
No presente caso, a parte lesada já suporta as consequências do ato ilícito desde aquela data, logo, é justo que, desde lá, o devedor arque com os reajustes legais, portanto, em nada se deve alterar o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, arbitrado por ocasião do acórdão.
Quanto ao pedido de afastamento ou redução do valor do dano.
Destaco que o dano se deu a partir da declaração de falha na prestação do serviço desempenhado pelo Banco réu, que praticou descontos indevidos no benefício do autor, assim, tem a autora direito a ser ressarcida pelos danos morais por ela experimentados.
Vide a parte do acórdão embargado que trata da matéria a qual o embargante alega vício (ID 12323838): "Quanto ao montante indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo a sua finalidade'. "Desta feita, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo, com a devida venia ao entendimento do ilustre magistrado de origem, é irrisório, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este mais compatível aos aspectos específicos do caso concreto, pelo que suficiente para reparar a dor e o sofrimento experimentados, alinhando-se aos precedentes desta Turma em semelhantes julgados" Portanto, o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito do julgado.
Desse modo, resta prejudicada nova análise de reajuste dos danos morais, uma vez que já foi devidamente enfrentado, tanto pela sentença de origem, como em sede de recurso, no acórdão ora guerreado.
Assim, o acórdão ora atacado não merece reparo, sendo inviável que, por meio de via recursal transversa, venham-se apresentar fundamentos já apreciados, na tentativa de obter novo julgado, após decisão que fora desfavorável ao embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
02/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158507
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30/08/2024 13:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13818983
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13818983
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13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
12/08/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13818983
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09/08/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323838
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000079-04.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IVAMAR DE SOUZA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000079-04.2022.8.06.0069 RECORRENTE: IVAMAR DE SOUZA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO DO BACEN.
COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Ivamar de Souza da Silva objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a ilegitimidade da cobrança de tarifas bancárias, e condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (ID. 8554941).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que houve nítida prática abusiva por parte da instituição bancária, que se aproveitou da fraqueza e ignorância do consumidor.
Menciona que o valor do quantum indenizatório fixado não é suficiente para desestimular a repetição da conduta, pelo que requer sua majoração. (ID. 8554943). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, defendendo que não obriga os clientes a contratarem determinados serviços, e que a conta bancária do recorrente utilizava variados serviços bancários, conforme contrato de adesão.
Aduz que, nos autos, não há prova de dano moral, uma vez que não houve ato ilícito e que, sendo assim, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório. (ID. 8554949).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e de decisão sumulada do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório, por entender que o valor fixado pelo juízo a quo não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É preciso destacar que, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Destaque-se, ainda, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas, nos termos da Resolução 4.196/2013: Art. 1º.
As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
A parte consumidora comprovou que teve debitadas, de sua conta bancária, tarifas constantes dos extratos acostados aos autos (ID 8554669).
Por sua vez, a instituição financeira, inclusive em sede de contrarrazões recursais, alega que a contratação se deu por contrato de adesão, o que é contrário à regulamentação pelo Banco Central.
Quanto ao montante indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo a sua finalidade.
Desta feita, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo, com a devida venia ao entendimento do ilustre magistrado de origem, é irrisório, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este mais compatível aos aspectos específicos do caso concreto, pelo que suficiente para reparar a dor e o sofrimento experimentados, alinhando-se aos precedentes desta Turma em semelhantes julgados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, majorando o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323838
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14/05/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323838
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13/05/2024 17:17
Conhecido o recurso de IVAMAR DE SOUZA DA SILVA - CPF: *07.***.*53-39 (RECORRENTE) e provido
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11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11774716
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11774716
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11/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11774716
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11/04/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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