TJCE - 3000357-45.2023.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12323926
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13/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12323926
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000357-45.2023.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LISIANE DA SILVA MATOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000357-45.2023.8.06.0012 RECORRENTE: LISIANE DA SILVA MATOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ORIGEM: 19ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDORA QUE FOI EXPULSA DA RESIDÊNCIA, PORÉM NÃO ENCERROU O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Lisiane da Silva Matos objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 19ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, uma vez que a concessionária de energia elétrica agiu em exercício regular de direito. (ID. 8581361).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que, após ter sido expulsa de sua residência por facções, solicitou a interrupção do serviço, e recebeu uma cobrança de R$ 3.135,73 referente aos meses de dezembro/17 a novembro/21.
Menciona que se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, sem conhecimento de regras técnicas.
Requer a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor. (ID. 8581365). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da sentença visto que, apenas em 13/08/2021, a parte autora solicitou o encerramento contratual, com o corte do serviço, que foi prontamente atendido.
Aduz ser impossível desconstituir os débitos anteriores à solicitação.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 8581369).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para afastar a cobrança dos débitos posteriores à data em que a consumidora se ausentou da unidade consumidora.
Da análise dos autos se depreende que a consumidora foi expulsa de sua residência em abril de 2019, e que, após a sua saída, registrou boletim de ocorrência (ID 8581270).
Contudo, apenas no dia 23/07/2021, a recorrente formalizou o distrato com a Assessoria Jurídica da Habitafor.
Posteriormente ao distrato, em 13/08/2021, é que foi realizado o pedido de encerramento de relação contratual com a ENEL (ID 8581271).
Ou seja, entre abril de 2019 - data que a consumidora foi expulsa de casa - e setembro de 2021, a consumidora não mais residia no imóvel, porém, a unidade consumidora continuava sob sua responsabilidade legal e com o devido fornecimento.
Uma vez que a concessionária de energia elétrica não tomou conhecimento dos fatos aqui narrados, o serviço continuou sendo prestado da forma esperada.
Ainda que se considere a situação peculiar e lamentável à qual foi exposta a consumidora, não há como culpabilizar a concessionária de energia elétrica pela cobrança de um serviço que estava sendo disponibilizado.
Dessa forma, não há nos autos elementos capazes de afastar a regularidade da cobrança e modificar a sentença proferida pelo juízo a quo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo, em sua integralidade, a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323926
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323926
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000357-45.2023.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LISIANE DA SILVA MATOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000357-45.2023.8.06.0012 RECORRENTE: LISIANE DA SILVA MATOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ORIGEM: 19ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDORA QUE FOI EXPULSA DA RESIDÊNCIA, PORÉM NÃO ENCERROU O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Lisiane da Silva Matos objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 19ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, uma vez que a concessionária de energia elétrica agiu em exercício regular de direito. (ID. 8581361).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que, após ter sido expulsa de sua residência por facções, solicitou a interrupção do serviço, e recebeu uma cobrança de R$ 3.135,73 referente aos meses de dezembro/17 a novembro/21.
Menciona que se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, sem conhecimento de regras técnicas.
Requer a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor. (ID. 8581365). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da sentença visto que, apenas em 13/08/2021, a parte autora solicitou o encerramento contratual, com o corte do serviço, que foi prontamente atendido.
Aduz ser impossível desconstituir os débitos anteriores à solicitação.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 8581369).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para afastar a cobrança dos débitos posteriores à data em que a consumidora se ausentou da unidade consumidora.
Da análise dos autos se depreende que a consumidora foi expulsa de sua residência em abril de 2019, e que, após a sua saída, registrou boletim de ocorrência (ID 8581270).
Contudo, apenas no dia 23/07/2021, a recorrente formalizou o distrato com a Assessoria Jurídica da Habitafor.
Posteriormente ao distrato, em 13/08/2021, é que foi realizado o pedido de encerramento de relação contratual com a ENEL (ID 8581271).
Ou seja, entre abril de 2019 - data que a consumidora foi expulsa de casa - e setembro de 2021, a consumidora não mais residia no imóvel, porém, a unidade consumidora continuava sob sua responsabilidade legal e com o devido fornecimento.
Uma vez que a concessionária de energia elétrica não tomou conhecimento dos fatos aqui narrados, o serviço continuou sendo prestado da forma esperada.
Ainda que se considere a situação peculiar e lamentável à qual foi exposta a consumidora, não há como culpabilizar a concessionária de energia elétrica pela cobrança de um serviço que estava sendo disponibilizado.
Dessa forma, não há nos autos elementos capazes de afastar a regularidade da cobrança e modificar a sentença proferida pelo juízo a quo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo, em sua integralidade, a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323926
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14/05/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323926
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13/05/2024 17:20
Conhecido o recurso de LISIANE DA SILVA MATOS - CPF: *34.***.*72-73 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11774733
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11774733
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11/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11774733
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11/04/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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