TJCE - 0191841-88.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para O Gabinete
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05/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
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19/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15593712
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15593712
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06/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0191841-88.2013.8.06.0001APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Agravado: CLARICE HELENA BOTELHO COSTA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 5 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15593712
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05/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de CLARICE HELENA BOTELHO COSTA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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24/10/2024 14:54
Juntada de Petição de agravo interno
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CLARICE HELENA BOTELHO COSTA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14038093
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14036919
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14038093
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14036919
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0191841-88.2013.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: CLARICE HELENA BOTELHO COSTA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 13226975) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA , insurgindo-se contra o acórdão (ID 11452977) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si e não conheceu da remessa necessária, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 12275118). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) e aponta ofensa aos arts. 489, §1°, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC);. 7º, caput e §2º, da Lei Complementar n.º 116/2003 e 8° da Lei Federal n.º 10.169/2000, além de divergência jurisprudencial. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois mesmo após a oposição de embargos de declaração, o colegiado deixou de se manifestar sobre três argumentos cruciais para a solução da controvérsia e capazes, por si sós, de infirmar a conclusão do acórdão recorrido: 1) os subsídios pagos pelo Estado do Ceará aos cartórios equivalem ao preço do serviço (base de cálculo do ISSQN), não existindo motivo para não serem tributados; 2) o art. 7°, §2°, da Lei Complementar n.° 116/2003 não contempla nenhuma hipótese de dedução da base de cálculo do ISSQN relativa aos subsídios pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal em contrapartida aos serviços previstos no art. 30 da Lei Federal n.º 6.015/1973; e 3) os serviços em exame não são gratuitos, porquanto são remunerados na forma do art. 8° da Lei Federal n.º 10.169/2000. Acrescenta que, como o objeto da controvérsia diz respeito à base de cálculo do ISSQN, o órgão julgador deveria analisar o disposto no art. 7°, caput e §2°, da Lei Complementar n.º 116/2003 ao apreciar a matéria. Sustenta que os itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003 preveem expressamente a incidência de ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3.089/DF e no Tema 688 da repercussão geral. Assevera que: "o acórdão recorrido violou o entendimento do STJ no sentido de que as receitas obtidas pelos registradores civis das pessoas naturais pagas diretamente pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma do art. 8° da Lei Federal n.º 10.169/2000, possuem natureza remuneratória, e não indenizatória." Contrarrazões (ID 13867563). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito de a apelada deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores relativos às compensações pagas pelo Estado em face dos serviços gratuitos prestados pelo 5º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Fortaleza/CE (Cartório Botelho). […] O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios, tem previsão expressa no art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, in verbis: […] Conforme se apreende da leitura do dispositivo constitucional acima colacionado, o tributo em apreço tem como âmbito de incidência os serviços em geral especificados em lei complementar, a saber, a LC nº 116/2003, excetuados aqueles que dizem respeito aos estados-membros.
Em análise da lista anexa ao citado diploma legal, vê-se que a atividade cartorária é identificada como fato gerador do ISSQN; veja-se: […] A constitucionalidade da tributação em exame foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.089 e reafirmada no julgamento do RE 756915 RG, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 688), tornando-se assunto pacificado na jurisprudência nacional, de acordo com a ementa a seguir: […] Não obstante os serviços de registros públicos, cartorários e notariais constituírem hipóteses de incidência do ISSQN, a discussão desta demanda está centralizada na base de cálculo do referido imposto, especialmente sobre a natureza das receitas que devem ser consideradas em sua composição. [...]
Por outro lado, tratando-se de serviço executado de modo diverso do prescrito no dispositivo acima mencionado, o imposto será mensurado proporcionalmente a partir do preço pago pelo usuário.
Assim, a base de cálculo nesse caso será a receita obtida em decorrência da realização de serviços tributáveis. É exatamente nessa hipótese que se encaixam os Cartórios, nos termos do art. 236 da CF/1988, como bem estabeleceu o Supremo Tribunal Federal na ADI 3089 ao descrever a atividade notarial: […] Destarte, incide ISSQN sobre a atividade notarial, cuja base de cálculo deve ser o preço do serviço, consoante se extrai do art. 9º, caput, do Decreto-lei 406/1968, de modo que são alvos da tributação as relações marcadas pela onerosidade, ou seja, aquelas que pressupõem uma contraprestação pecuniária do usuário do serviço.
Tratando-se de serviços cartorários gratuitos, como registro civil de nascimento e certidão de óbito, garantidos por meio do art. 5º, inciso LXXVI, da CF, embora não haja pagamento pelo beneficiário do serviço, há um custo para os cartórios, os quais devem receber compensação financeira para tal fim, consoante instituído pelo art. 8º da Lei Federal nº 10.169/2000, in verbis: […] Conforme se constata, a previsão legal não estabelece um pagamento em valor idêntico àquele que corresponderia ao ato que foi praticado sem a exigência de contraprestação do usuário.
Além de o ato ser per si gratuito, sem qualquer indicação de preço sob pena de violação à determinação constitucional, tem-se que os dispositivos acima colacionados estipulam o cálculo geral de um montante a ser repassado aos cartórios que não equivale necessariamente ao quantum que seria cobrado pelo serviço realizado, ao revés, obedece a uma limitação de 85% do produto da venda de selos de autenticidade.
Portanto, está-se diante de mera compensação financeira pela prestação de atos gratuitos, razão pela qual não compõe a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza." GN.
Como visto, há controvérsia em torno da natureza da compensação paga pelos estados e distrito federal aos cartórios pelos serviços gratuitos prestados, na forma do art. 8º da Lei Federal nº 10.169/2000 e possível violação ao art. 7°, caput, da Lei Complementar n.º 116/2003.
Assim, sendo dispensável o exame de matéria fática e cumprido o requisito do prequestionamento na forma ficta, impõe-se a remessa da irresignação ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese recursal possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
16/09/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14038093
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16/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14036919
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04/09/2024 15:31
Recurso Extraordinário não admitido
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04/09/2024 15:27
Recurso especial admitido
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13/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13517455
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13517455
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19/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0191841-88.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido: CLARICE HELENA BOTELHO COSTA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 18 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
18/07/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13517455
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18/07/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:17
Decorrido prazo de CLARICE HELENA BOTELHO COSTA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12275118
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0191841-88.2013.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros APELADO: CLARICE HELENA BOTELHO COSTA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0191841-88.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: CLARICE HELENA BOTELHO COSTA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC 2.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988).
Precedentes. 3.
Inexiste a alegada omissão, uma vez que, ao negar provimento à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais não incide ISSQN sobre a compensação financeira estabelecida pela Lei nº 14.605/2010. 4.
Na realidade, pretende a embargante obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 6 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 10879918) nos autos de remessa necessária e apelação cível, julgadas nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §1º DO CPC.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBA DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (FERMOJU) UTILIZADA PARA SUBSIDIAR SERVIÇOS CARTORÁRIOS GRATUITOS.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito de a apelada deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores relativos às compensações pagas pelo Estado em face dos serviços gratuitos prestados pelo 5º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Fortaleza/CE (Cartório Botelho). 3.
Em análise dos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, vê-se que a atividade cartorária é identificada como fato gerador do ISSQN.
A constitucionalidade da tributação em exame foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.089 e reafirmada no julgamento do RE 756915 RS, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 688) . 4.
Da descrição da forma de cálculo do imposto em análise, constante no art. 9º, caput, do Decreto-lei 406/1968, tem-se que são alvos da tributação as relações marcadas pela onerosidade, ou seja, aquelas que pressupõem uma contraprestação pecuniária do usuário do serviço. 5.
Tratando-se de serviços cartorários gratuitos, como registro civil de nascimento e certidão de óbito, garantidos por meio do art. 5º, inciso LXXVI, da CF, embora não haja pagamento pelo beneficiário do serviço, há um custo para os cartórios, os quais devem receber compensação financeira para tal fim, consoante instituído pelo art. 8º da Lei Federal nº 10.169/2000.
Cumprindo o citado dispositivo, o Estado do Ceará editou a Lei nº 14.605/2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), o qual tem como uma de suas finalidades subsidiar os mencionados serviços gratuitos prestados pelos cartórios. 6.
Portanto, está-se diante de mera compensação financeira em virtude dos recursos despendidos para o cumprimento da determinação constitucional de gratuidade quanto à efetuação do registro civil de nascimento e à emissão da certidão de óbito.
Ou seja, o subsídio em exame possui caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. 7.
Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01918418820138060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/04/2024). Nas razões recursais (id. 11692351), o ente público recorrente aduz, em síntese, que houve omissão no acórdão quanto: i) ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os subsídios pagos aos cartórios a título de ressarcimento dos serviços registrais prestados gratuitamente à população possuem natureza remuneratória, e não indenizatória; ii) "à tese de que a sentença subverteu a base de cálculo do ISSQN prevista na Lei Complementar n. 116/03, bem como tolheu a competência tributária do Município de Fortaleza, desafiando o prescrito nos arts. 146, III, "a", 156, III, da CRFB, 7°, §2°, da Lei Complementar n. 116/03 e 240 do Código Tributário Municipal" e iii) "à tese de que os serviços em questão não são gratuitos, porquanto são onerosos para o Estado do Ceará, o que comprova a existência da capacidade contributiva da embargada". Requer sejam acolhidos os aclaratórios, a fim de suprir as omissões apontadas e, em consequência, dar provimento ao apelo municipal. Desnecessária a inclusão em pauta (art. 1.024, § 1°, do CPC). É o relatório. VOTO Como se sabe, os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não assiste razão ao embargante quanto aos alegados vícios. O aresto recorrido enfrentou com clareza todos os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir pela impossibilidade de incidência do ISSQN sobre a compensação financeira repassada pelo Estado do Ceará dos subsídios dos notários e registradores pelos atos gratuitos praticados na serventia.
Vejamos: Não obstante os serviços de registros públicos, cartorários e notariais constituírem hipóteses de incidência do ISSQN, a discussão desta demanda está centralizada na base de cálculo do referido imposto, especialmente sobre a natureza das receitas que devem ser consideradas em sua composição.
Inicialmente, deve-se identificar quem ocupará o polo passivo da obrigação tributária, pois isso influenciará o regime de tributação.
O artigo 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/1968, esclarece que nos casos de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Por outro lado, tratando-se de serviço executado de modo diverso do prescrito no dispositivo acima mencionado, o imposto será mensurado proporcionalmente a partir do preço pago pelo usuário.
Assim, a base de cálculo nesse caso será a receita obtida em decorrência da realização de serviços tributáveis. É exatamente nessa hipótese que se encaixam os Cartórios, nos termos do art. 236 da CF/1988[1], como bem estabeleceu o Supremo Tribunal Federal na ADI 3089 ao descrever a atividade notarial: Inicialmente, anoto que a atividade notarial é sempre exercida por entes privados, mediante contraprestação com viés lucrativo, posto que de índole estatal, submetida ao poder de polícia do Judiciário (art. 236, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição).
A circunstância de a atividade ser remunerada, isto é, explorada com intuito lucrativo por seus delegados já atrairia, por si somente, a incidência do art. 150, § 3º, da Constituição, que textualmente dispõe: "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; […] § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem explora o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel". Também compartilha desse entendimento o Superior Tribunal de Justiça: ISS.
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
O art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968 (que dispõe sobre o regime de tributação fixa do ISS) não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por não se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, mas de atividade empresarial.
Embora tais serviços sejam exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 da CF/1988), e esta seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, isso, por si só, não autoriza concluir que tais atividades sejam prestadas pessoalmente por eles, uma vez que têm a faculdade legal de contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares, como empregados (art. 20 da Lei n. 8.935/1994).
Por essas razões, não se mostra razoável conferir a benesse do § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968 aos serviços cartorários.
REsp 1.185.119-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/8/2010. (STJ, Informativo nº 0442, Período de 09 a 13 de agosto de 2010) (Grifo nosso) Destarte, incide ISSQN sobre a atividade notarial, cuja base de cálculo deve ser o preço do serviço, consoante se extrai do art. 9º, caput, do Decreto-lei 406/1968, de modo que são alvos da tributação as relações marcadas pela onerosidade, ou seja, aquelas que pressupõem uma contraprestação pecuniária do usuário do serviço.
Tratando-se de serviços cartorários gratuitos, como registro civil de nascimento e certidão de óbito, garantidos por meio do art. 5º, inciso LXXVI, da CF, embora não haja pagamento pelo beneficiário do serviço, há um custo para os cartórios, os quais devem receber compensação financeira para tal fim, consoante instituído pelo art. 8º da Lei Federal nº 10.169/2000, in verbis: Art. 8º Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9º desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal. Parágrafo único.
O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público. Cumprindo o citado dispositivo, o Estado do Ceará editou a Lei nº 14.605/2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), o qual tem como uma de suas finalidades subsidiar os mencionados serviços gratuitos prestados pelos cartórios; veja-se: Art. 2° O FERMOJU tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face às despesas com: […] VII - aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997; […] Art.9° Da receita mensal arrecadada, oriunda do produto da venda de Selos de Autenticidade, a que se refere o art.8° desta Lei, 85% (oitenta e cinco por cento) deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao subsídio dos atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil, devendo o restante ser empregado no custeio administrativo do Tribunal de Justiça. §1° O montante de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao pagamento do subsídio dos atos gratuitos será distribuído, igualitariamente, entre os Cartórios de Registro Civil do interior do Estado, devendo o restante ser rateado entre todos os Cartórios de Registro Civil, da capital e do interior, observadas as médias dos atos gratuitos apuradas pelo Tribunal de Justiça. §2° Fica assegurado subsídio mensal correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo aos cartórios praticantes dos atos gratuitos a que alude o art.7° desta Lei, mesmo que os atos gratuitos praticados durante o mês não alcancem o referido valor. (Grifo nosso) Conforme se constata, a previsão legal não estabelece um pagamento em valor idêntico àquele que corresponderia ao ato que foi praticado sem a exigência de contraprestação do usuário.
Além de o ato ser per si gratuito, sem qualquer indicação de preço sob pena de violação à determinação constitucional, tem-se que os dispositivos acima colacionados estipulam o cálculo geral de um montante a ser repassado aos cartórios que não equivale necessariamente ao quantum que seria cobrado pelo serviço realizado, ao revés, obedece a uma limitação de 85% do produto da venda de selos de autenticidade.
Portanto, está-se diante de mera compensação financeira pela prestação de atos gratuitos, razão pela qual não compõe a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. [...].
No mesmo sentido, tem decidido esta egrégia Corte de Justiça: [...].
Assim, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pátria, pelo que deve ser mantida. Como se observa, o decisum expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais não incide ISSQN sobre a compensação financeira estabelecida pela Lei nº 14.605/2010. É certo que não houve manifestação específica acerca do julgado do STJ, sem caracterização, todavia, do vício apontado, porquanto o entendimento ali firmado se referia à incidência de imposto de renda, situação diversa da tratada nestes autos.
Ademais, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, reiterou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015).
INEXISTÊNCIA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
I - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando fundamentadamente a controvérsia (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os Enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. [...].
IX - Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp 1090346/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 [1] CF/1988, Art. 236.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12275118
-
14/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12275118
-
08/05/2024 12:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CLARICE HELENA BOTELHO COSTA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CLARICE HELENA BOTELHO COSTA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 11452977
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11452977
-
10/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11452977
-
04/04/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 18:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/03/2024. Documento: 11068067
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11068067
-
28/02/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11068067
-
28/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 08:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/12/2023 15:13
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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