TJCE - 3000997-18.2021.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000997-18.2021.8.06.0174 PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovida intimada do Ato Ordinatório de Id nº 88064112.
Tianguá/CE, 12 de junho de 2024.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
10/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:00
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ERISMAR MENDES DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335120
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000997-18.2021.8.06.0174 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ERISMAR MENDES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000997-18.2021.8.06.0174 RECORRENTE: ERISMAR MENDES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO EM JUÍZO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
ENTRETANTO, AUSENTE A COMPROVAÇÃO DAS SUPOSTAS CONSIGNAÇÕES INDEVIDAS.
NÃO HÁ O QUE RESTITUIR A TÍTULO DE INDÉBITO.
SEM PROVA DO ABALO PATRIMONIAL.
AUSENTES OS DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Erismar Mendes de Sousa objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais ao fundamento de que, embora ausente a prova do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito vergastado na petição inicial de n. 20199000726000022000, a respeito do qual declarou inexistente, asseverou o juízo singular que não houve comprovação, pela parte autora, dos eventuais descontos e tampouco cabe repercussão moral no caso em julgamento.
Assim, extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. No recurso inominado, sustenta o recorrente que não foi apresentado o contrato objeto da ação (n 20199000726000022000), inexistindo livre consentimento entre as partes em relação ao empréstimo.
Argui que a atuação do banco indica má-fé e prática abusiva, pois decorreu de fraude contratual, sendo cabível a restituição em dobro do indébito e reparação dos danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id. 10606324).
Contrarrazões no Id. 10606332, em que a instituição financeira pede a manutenção da decisão diante da valoração adequada dos elementos de prova coligidos nos autos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súm. 297).
No tocante ao mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a ilegitimidade e a suposta ocorrência dos descontos realizados pelo banco ora recorrido, no benefício previdenciário da parte autora, em relação ao contrato de empréstimo consignado via cartão de credito de nº 20199000726000022000, com limite de margem de R$ 1.197,60 (mil, cento e noventa e sete reais e sessenta centavos).
O mencionado negócio jurídico, embora tenha sido incluído no benefício previdenciário do autor em 21 de junho de 2019, conforme extrato no Id. 10606290, não ensejou descontos por parte da instituição financeira, pois se trata de uma reserva de margem de cartão de crédito, a respeito da qual o promovente não demonstrou, no curso da instrução probatória, a ocorrência de consignações indevidas, tal como bem fundamentou o juízo sentenciante, ao que me acosto: "Compulsando os autos, verifico que o contrato impugnado não foi acostado, não há nenhuma prova que comprove o assentimento da promovente para a formação do vínculo contratual, ou seja, mostrou-se incontroversa a inexistência do contrato nº 20199000726000022000, o que evidencia a procedência do pedido declaratório. [...] No caso, a pretensão de restituição de indébito não encontra amparo probatório nos autos, visto que não há comprovação dos descontos efetivados.
A efetivação dos descontos é demonstrada no Histórico de Créditos do INSS, neste documento, é possível verificar se a composição do valor líquido do benefício foi afetado pelo valor apresentado sob o título "reserva de margem consignável (RMC)".
O Histórico de Créditos não foi acostado aos autos, também não há outra prova para demonstrar o efetivo prejuízo financeiro com adimplemento indevido do contrato inexistente.
Assim, é indevido o pedido de repetição de indébito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Por fim, compreendo não ser o caso de reconhecer a ofensa à personalidade da parte promovente, pois importa rememorar que o descumprimento das obrigações do fornecedor, por si só, não enseja dano moral, disso caberia à promovente demonstrar o prejuízo suportado pela formação indevida da relação contratual impugnada, em suma, os aborrecimentos narrados na exordial, sem o mínimo substrato da ocorrência de abalo ao patrimônio imaterial da promovente, são insuficientes para gerar o dever de indenizar." No caso, mera alegação de que o desconto fora realizado indevidamente, sem prova irrefutável, isto é, sem a demonstração através de documentos que corroborem o alegado, tal como o extrato bancário para confirmar o efetivo débito sobre o benefício previdenciário, não revela a verossimilhança da alegação autoral, não se desincumbindo o autor do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Sobre o tema, em recente decisão decidiu pela Segunda Turma Recursal do Ceará, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
CONTRATO CANCELADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E ABALO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADOS.
NEGÓCIO NÃO PRODUZIU EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI 0006706-13.2019.8.06.0059; Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data de registro: 14/08/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
EXCLUSÃO DO CONTRATO PELO BANCO SEM EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR.
DEPÓSITO (R$ 1.576,00) REVERTIDO EM FAVOR DA EMPRESA DEMANDADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - RI 0009035-89.2018.8.06.0040; Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Assaré; Data do julgamento: 29/07/2020). A violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor em determinado mês, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico.
Nesse contexto, evidencio que não há prova de violação ao patrimônio autoral, pois o processo versa sobre cartão de crédito consignado em que as supostas reservas de margem não foram comprovadas em juízo. Desta forma, não há falar em condenação por danos morais e materiais, visto que, sem a realização dos efetivos descontos, não cabe restituição do indébito e indenização moral, restando prejudicado, ainda, o pedido de declaração de inexistência do contrato impugnado na inicial, pois tal pleito já foi atendido na sentença em que o juízo a quo autorizou, inclusive, que o autor levante o valor depositado em juízo a título de contracautela.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e ratificar a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335120
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14/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335120
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13/05/2024 16:07
Conhecido o recurso de ERISMAR MENDES DE SOUZA - CPF: *24.***.*04-09 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ERISMAR MENDES DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ERISMAR MENDES DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 12038598
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12038598
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23/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12038598
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23/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2024 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2024 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 10644910
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 10644910
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31/01/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10644910
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30/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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