TJCE - 0007475-46.2015.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:00
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335945
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0007475-46.2015.8.06.0096 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA ALVES RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0007475-46.2015.8.06.0096 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDA: FRANCISCA ALVES RODRIGUES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IPUEIRAS/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO RESP. 1943178 (TEMA 1116 - STJ).
PARTE AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS, BEM COMO COMPROVANTE DO PROVEITO ECONÔMICO (TED).
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
DESCONTOS DEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ORA AFASTADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Itaú BMG Consignado S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Ipueiras/CE, nos autos da ação de repetição do indébito c/c com indenização por danos morais ajuizada em desfavor por Francisca Alves Rodrigues.
Na inicial, a parte promovente impugna a existência e validade de um contrato de empréstimo consignado nº 246805934, no valor de R$ 1.187,95 (mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos) em 60 parcelas de R$ 36,47 (trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), o qual argui não ter celebrado.
Assim, ajuizou a presente demanda judicial, requerendo a anulação do respectivo contrato; o pagamento, em dobro das quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário do INSS e indenização por danos morais.
Contestação no Id. 3561367.
Por sentença (Id. 3561408) foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo o juízo a quo declarado a inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, condenando o banco, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais referentes à soma das parcelas indevidamente descontadas de forma simples.
No recurso inominado (Id. 3561412), a instituição financeira argui preliminares de cerceamento do direito de defesa e incompetência.
No mérito, postula, em suma, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, aduzindo que a contratação foi regularmente celebrada, conforme Extrato de Empréstimos Consignados acostados aos presentes autos e devidamente assinado pela consumidora, além dos documentos pessoais e o comprovante de transferência bancária (TED) em nome da parte autora, sendo regular a contratação e, consequentemente, os débitos efetuados.
Assim, pede que as condenações sejam afastadas e, subsidiam ente, reduzido o valor do dano moral e alterada a incidência dos juros moratórios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1º, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial.
Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional.
A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.
A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil.
Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo egrégio tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão tem fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil.
I - Preliminares de cerceamento do direito de defesa por falta de oportunidade de produção de provas e incompetência dos Juizados Especiais: rejeitadas.
A instituição financeira alega preliminar recursal, apontando que o magistrado a quo cerceou o seu direito de defesa em não determinar a expedição de ofício para confirmar o proveito econômico da parte autora.
Contudo, tal imprescindibilidade não restou devidamente provada em juízo, vez que há comprovante de proveito econômico demonstrado pela TED juntada ao ID. 3561382.
Na relação processual, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência desta à solução da causa.
Se não há utilidade na expedição de ofício, pois constatado pelo julgador que estão presentes nos autos os elementos de convicção e o acervo probatório é suficiente para nortear o seu convencimento, descabida é a tese apresentada no recurso inominado referente ao cerceamento de defesa.
A parte recorrente argumenta, também, pela necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, alegando a incompetência do juizado especial em virtude da complexidade da demanda pela necessidade de perícia papiloscópica, contudo, conforme adiante se fundamentará, analisando o referido documento, se evidencia expressamente a autorização da parte autora em anuir com os termos do negócio jurídico, portanto afasto a necessidade da prova pericial.
Preliminares rechaçadas.
Preliminares rechaçadas.
MÉRITO Na análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (Súmula Nº 297).
Na peça exordial, impugna a parte autora a existência de contrato de empréstimo consignado n. 246805934, com início em 07/03/2014 e inclusão em 28/01/2014 (vide extrato INSS no ID. 3561352), de modo que as deduções realizadas em seu benefício previdenciário teriam caracterizado ato ilícito, passível de restituição material e indenização moral.
Quando da instrução probatória, o banco promovido desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II do CPC e apresentou o referido instrumento contratual, no Id. 3561373, em que nele consta a adesão da parte autora ao empréstimo consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, bem como os dados pessoais da parte autora, ora recorrida, e a aposição da digital, acompanhada de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Foi acostada pelo banco, também, a cópia dos documentos pessoais da contratante, de quem assinou a rogo e das referidas testemunhas (Id. 3561381), bem como o comprovante de endereço da autora e comprovante de TED no valor de R$ 504,83 (quinhentos e quatro reais e oitenta e três centavos), Id. 3561382.
O contrato apresentado pela instituição demandada, ora recorrente, nesse cenário, atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104, 107 e 595 do Código Civil, em especial a aposição de digital, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, bastando, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico ensinada por Pontes de Miranda, a declaração de vontade, o agente capaz e objeto idôneo, tal como a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil).
A intenção do legislador foi conferir um espectro de maior certeza e segurança jurídica ao impor esta última formalidade, o que fora devidamente atendido nos autos.
Ademais, a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é matéria reiterada no Poder Judiciário, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e diante das divergências de entendimento no sentindo de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595), foi instaurado o já mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, ao qual atribuo efeito vinculante provisório, aplicando o entendimento nele proferido, pois amparado na legislação civil, vejamos: EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se).
A decisão acima colacionada é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Ceará.
A seguir, os precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023).
Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença.
A contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência e a validade do negócio jurídico, tratando-se a demanda de mero arrependimento da parte autora em relação ao negócio jurídico realizado, sendo o provimento recursal medida que se impõe.
Não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o banco recorrente agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados entre as partes, pois devidamente previstas no contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte beneficiária.
Por essas razões, entendo pela desconstituição da sentença para afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico; afastar a restituição dos valores descontados; excluir a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, tendo em vista que reconheço a existência, validade e eficácia do contrato objeto da lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e reformo a sentença para afastar as condenações e obrigações nela fixadas, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais, nos termos do presente voto.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335945
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14/05/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335945
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13/05/2024 16:04
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11471031
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11471031
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27/03/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11471031
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26/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/04/2022 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2022 18:34
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2021 15:06
Mov. [28] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento: IRDR
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17/07/2020 14:08
Mov. [27] - Expedição de Certidão
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17/07/2020 13:54
Mov. [26] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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13/03/2020 09:52
Mov. [25] - Decorrendo Prazo
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13/03/2020 09:48
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/03/2020 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2337
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03/03/2020 15:51
Mov. [22] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2020 15:51
Mov. [21] - Mero expediente
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11/09/2019 15:16
Mov. [20] - Documento
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11/09/2019 15:16
Mov. [19] - Documento
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11/09/2019 15:16
Mov. [18] - Documento
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11/09/2019 15:16
Mov. [17] - Documento
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11/09/2019 15:16
Mov. [16] - Documento
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11/09/2019 15:16
Mov. [15] - Documento
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11/09/2019 15:16
Mov. [14] - Documento
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11/09/2019 15:16
Mov. [13] - Documento
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11/09/2019 15:16
Mov. [12] - Documento
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11/09/2019 15:16
Mov. [11] - Documento
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11/09/2019 15:16
Mov. [10] - Petição
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11/09/2019 15:16
Mov. [9] - Documento
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11/09/2019 15:15
Mov. [8] - Documento
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30/10/2018 15:09
Mov. [7] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
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30/10/2018 15:01
Mov. [6] - Recebidos os Autos pela Secretaria de Câmara
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30/10/2018 10:29
Mov. [5] - Remetidos Autos à Secretaria de Câmara
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26/10/2018 13:21
Mov. [4] - Expedido de Termo de Distribuição
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26/10/2018 13:20
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio: Equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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26/10/2018 13:19
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
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25/10/2018 13:28
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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