TJCE - 3000523-92.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:02
Expedição de Alvará.
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24/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:48
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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24/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:45
Processo Desarquivado
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24/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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02/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 18:15
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025. Documento: 133254045
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133254045
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23/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133254045
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23/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:49
Processo Desarquivado
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22/12/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/12/2024 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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19/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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12/11/2024 06:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 102061581
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 102061581
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000523-92.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de omissão referente à modulação dos efeitos para repetição de indébito realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 676.608/RS, tese aplicada ao longo da fundamentação jurídica adotada por este Juízo. A parte autora apresentou a competente manifestação (Id. 102005629).
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que, em que pese a demonstração de aplicação da modulação dos efeitos definidos no EAREsp n. 676.608/RS ao longo da fundamentação, o dispositivo sentencial foi omisso quanto à definição dos parâmetros estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença; e, onde se lê: "condenar o réu, à título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente da tarifa indevidamente contratada, com incidência de juros de 1% ao mês, contados do evento danoso (SUM. 54 STJ) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43 STJ), observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação" Leia-se: "condenar, o réu, a título de danos materiais, na devolução dos valores, sendo simples em relação às parcelas descontadas antes de 30/03/2021, e em dobro quanto às pagas depois desta data, a ser corrigido, tanto em um como no outro caso, com incidência de juros de 1% ao mês, contados do evento danoso (SUM. 54 STJ) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43 STJ), observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação" No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102061581
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22/10/2024 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/09/2024 01:46
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:05
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101918707
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101918707
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000523-92.2024.8.06.0222 Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101918707
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27/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 96429184
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96429184
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.3000523-92.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ VALDEAN FROTA CARVALHO, contra BANCO BRADESCO S.A., nos termos da inicial.
A parte autora alegou receber cobranças mensais em sua conta bancária referente a uma tarifa denominada de "título de capitalização", cujos serviços desconhece.
Em defesa, a parte ré sustenta a regularidade contratual e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
De início, deve-se esclarecer que a formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação (quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito), seja na contestação (quando o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral), conforme art. 434 do CPC .
O cerne da demanda diz respeito aos descontos efetuados na conta pertencente à parte autora, decorrente de uma tarifa denominada de "título de capitalização", alegadamente não contratado.
Sobre o tema, atente-se para a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo art. 1º permite a contratação de tarifa bancária desde que previamente solicitada e autorizada pelo correntista: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3.
Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4.
A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais.
As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522730/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) Analisando os autos, observo que o réu não juntou documento comprobatório de adesão à tarifa "título de capitalização", do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos na conta do autor, desincumbindo-se, pois, do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, imperioso concluir pela ilegalidade dos referidos descontos, tal como se verifica através dos documentos anexados ao ID. 83550635, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, na falta de prova de engano justificável.
Todavia, deve se levar em consideração a modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, onde o STJ fixou as seguintes teses: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Desta maneira, para as parcelas descontadas anteriormente a 30/03/2021, a repetição do indébito deve se processar de forma simples. No presente, os descontos se iniciaram em 02/03/2020.
Quanto aos danos morais, entendo que é inegável a lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente de forma presumível dos descontos feitos pelo réu, surgindo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para: 1. condenar o réu, à título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente da tarifa indevidamente contratada, com incidência de juros de 1% ao mês, contados do evento danoso (SUM. 54 STJ) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43 STJ), observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação. 2. condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC) Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
21/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96429184
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20/08/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89373826
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89373826
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89373826
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO Processo nº 3000523-92.2024.8.06.0222 R.H. 1.
O promovido BANCO BRADESCO S.A requereu designação de audiência de instrução para produção de prova oral, conforme termo de audiência de Id 89372312. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.Dessa forma, intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89373826
-
12/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2024 23:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86271142
-
21/05/2024 09:06
Confirmada a citação eletrônica
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86271142
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 12/07/2024 09:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
20/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86271142
-
20/05/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 85910846
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000523-92.2024.8.06.0222 R.H. Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processo de nº 3000522-10.2024.8.06,3000524-77.8.06.222 e 3000525-62.8.06.222 , em trâmite na unidade, , determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.Informar e-mail do autor e seu patrono.
Após, cite-se. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85910846
-
14/05/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85910846
-
14/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:21
Audiência Conciliação designada para 12/07/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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