TJCE - 3001059-11.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 04:19
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:19
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145104398
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144495962
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145104398
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001059-11.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Empréstimo consignado] Polo Ativo: FRANCISCO CANDIDO DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*83-34 (REQUERENTE) Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO) SENTENÇA Trata-se de ação que move Francisco Cândido do Nascimento, parte exequente, em face de Banco Itaú Consignado, parte executada. A parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação estabelecida por decisão judicial transitada em julgado, oportunidade em que juntou aos autos a guia de depósito em juízo do valor da condenação, requerendo, assim, a extinção do processo diante da satisfação da obrigação (ID 144488918). Em seguida, a parte exequente peticionou nos autos, pugnando pela expedição de alvará judicial (ID 145097868). No caso vertente, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação. Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se imediatamente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 9.821,03 depositado pela parte executada no ID 144488918, conforme requerido no ID 145097868, considerando que o advogado tem procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 67125656). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em Respondência -
04/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145104398
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144495962
-
03/04/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144495962
-
01/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:23
Juntada de decisão
-
13/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2024 18:39
Alterado o assunto processual
-
13/12/2024 18:39
Alterado o assunto processual
-
13/12/2024 18:38
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129502631
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129502631
-
10/12/2024 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2024 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129502631
-
09/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:25
Alterado o assunto processual
-
04/12/2024 10:25
Alterado o assunto processual
-
04/12/2024 09:00
Alterado o assunto processual
-
04/12/2024 09:00
Alterado o assunto processual
-
04/12/2024 08:55
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 21:05
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 21:05
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125771651
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125771651
-
18/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125771651
-
18/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109885250
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109885250
-
21/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109885250
-
18/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:29
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 104890323
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104890323
-
16/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104890323
-
16/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/06/2024 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso
-
18/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87891748
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87891748
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87891748
-
10/06/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87891748
-
10/06/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85058652
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85058652
-
14/05/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85058652
-
10/05/2024 18:26
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84524199
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84524199
-
17/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84524199
-
17/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71398377
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71398377
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71398377
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71398377
-
16/11/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71398377
-
16/11/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71398377
-
15/11/2023 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 04:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:46
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
20/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
21/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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