TJCE - 3001059-11.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:47
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 18189900
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18189900
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26/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMIDADO DA PROMOVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
PROMOVENTE ALEGA OMISSÃO QUANTO Á FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DE PROVIMENTO PARCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
PROMOVIDA ALEGA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO REFERENTE À CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E APLICAÇÃO DOS NOVOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEI 14.905/2024.
RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 02.
Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. 03.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por FRANCISCO CÂNDIDO DO NASCIMENTO e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, em face de decisão monocrática de ID 16816130, em que foi provido parcialmente o recurso inominado interposto pela promovida. 04.
Nos referidos embargos, a parte autora afirma que houve omissão no acórdão por não determinar condenação em honorários advocatícios para recorrente em 2ª instância.
Por sua vez, o promovido alega omissão quanto ao termo inicial dos consectários legais referentes à correção monetária e juros de mora da condenação por danos materiais, bem como requer aplicação dos novos índices para cada um desses consectários nos termos da novel legislação (Lei 14.905/2024) que modificou o art. 406, § 1º, do Código Civil. 05.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 06.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 07.
Entende-se, na doutrina e jurisprudência, que a omissão se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes; o erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros; a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 08.
Analisando primeiramente os embargos opostos pela parte autora (ID 17352829), verifica-se que não se está diante de omissão, pois a decisão embargada (ID 16816130) expressamente asseverou "39.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95." Isso porque, de acordo com o referido dispositivo, somente haverá condenação em honorários advocatícios quando a parte recorrente for vencida.
No caso, tem-se que o recurso inominado interposto por ela foi parcialmente provido, razão pela qual se considera que foi exitosa em seu recurso, não atraindo o ônus de sucumbência previsto no aludido dispositivo.
Nesse sentido: "O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência." (Enunciado nº. 97 do FONAJEF) "O art. 55 da Lei n.º 9.099/95 não inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016)." 09.
Diante disso, não merece acolhimento os embargos da promovente. 10.
No tocante aos embargos da promovida (ID 17376039), merece ser acolhido para sanar a omissão referente ao termo inicial e à aplicação dos novos índices dos consectários legais da condenação por danos materiais, razão pela qual se procederá, a seguir, à correção da sentença, inclusive em relação aos danos morais, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 11.
Isso porque a decisão combatida assim preceituou: "38.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada para determinar que a restituição do indébito se dê de forma simples referente à integralidade dos descontos impugnados, mantendo-a incólume nos demais termos.." 12.
Ocorre que, ao manter a sentença, sem proceder à correção, ainda que de ofício, do termo inicial e dos índices previstos para a correção monetária e para os juros de mora, a decisão monocrática incorreu em omissão, razão pela qual se faz o devido saneamento. 13.
Dessa forma, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, por inexistir contrato entre as partes referentes ao empréstimo consignado declarado inexistente, bem como em atenção ao art. 398 do CC e às súmulas 43 e 54 do STJ, deve o termo inicial das condenações ser a data do efetivo prejuízo ou do evento danoso. 14.
Ademais, considerando ainda a nova redação do art. 406, §1º do Código Civil, conferida pela Lei 14.905/2024, a correção monetária, a partir de 1º de setembro de 2024, passa a ter como índice o IPCA e os juros de mora a taxa SELIC (com dedução do IPCA), devendo ser corrigida, também nesse ponto, a sentença proferida. 15.
Dessa forma, o dispositivo da decisão monocrática deve ser lido da seguinte forma: "Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada para determinar que a restituição do indébito se dê de forma simples referente à integralidade dos descontos impugnados, estabelecendo ainda que a partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, ambos a partir de cada desconto (súmulas 43 e 54 do STJ).
Para o período anterior a essa data (até 31/08/2024), deverão ser aplicados os índices adotados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para "condenações cíveis em geral" (juros de mora simples de 1% ao mês e correção pelo INPC) também a partir de cada desconto.
Em relação à condenação por danos morais, determino a aplicação, de ofício, do exposto acima, modificando somente o termo inicial da correção monetária, que é data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e o termo inicial dos juros de mora, que é a data do primeiro desconto (súmula 54 do STJ), mantendo os índices no formato acima estipulados." 16.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios opostos pela parte autora para negar-lhes acolhimento; conheço os Embargos Declaratórios da promovida para os acolher e sanar a omissão apontada nos termos anteriormente definidos. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
25/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18189900
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25/02/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17375564
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17375564
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23/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17375564
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23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 17375564
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17375564
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21/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17375564
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21/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 16816130
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16816130
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16/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16816130
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16/12/2024 15:09
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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