TJCE - 0200888-77.2022.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRAS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ERICK RODRIGUES DO NASCIMENTO ARAGAO em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13659046
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06/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13659046
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0200888-77.2022.8.06.0096 - Apelação Cível Apelante: Erick Rodrigues do Nascimento Aragão Apelado: Município de Ipueiras Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
RATEIO DE ABONO DO FUNDEB.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS INCAPAZES DE PROMOVER A REVISÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA OBJURGADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERICK RODRIGUES DO NASCIMENTO ARAGÃO contra sentença proferida Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por ele em desfavor do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 13373318): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida na decisão de ID 66046118, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em suas razões recursais (ID nº 13373322), o recorrente, invocando o princípio da legalidade, alega que faz jus ao rateio dos valores de 2021 (dois mil e vinte e um) relativos aos recursos do FUNDEB, nos termos do art. 3º, parágrafo primeiro, da Lei Municipal nº 1.041/2021.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e julgamento procedente da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões (ID nº 13373326), o ente público rechaça a tese aventada e defende o acerto da sentença.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer (ID nº 134351529), mas deixou de opinar sobre o mérito por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório, no essencial.
VOTO Preliminarmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. O recurso, como é de notória sabença, não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento. É necessário que o recorrente observe o princípio da dialeticidade, e discursivamente indique, com precisão, as razões pelas quais entende que deva a sentença ou decisão ser revista.
Aquele que não o faz, deixa de observar uma das condições de admissibilidade recursal, ensejando o não conhecimento da insurgência recursal. Na hipótese, cotejando o arrazoado do apelante com o teor da sentença hostilizada, constato que a parte recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inclusive, da análise do recurso interposto, constata-se sobremaneira similaridade com a exordial.
No presente caso, conforme relatado, o autor ajuizou uma ação de cobrança almejando receber o pagamento dos valores relativos ao rateio do FUNDEB 2021, invocando a Lei Municipal nº 1.041/2021. O magistrado a quo, por sua vez, julgou improcedente a pretensão por entender que, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei Municipal nº 1.041/2021, os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte pedagógico que estivessem em desvio de função não faria jus ao rateio das verbas.
Nessa premissa, assentou que esse seria o caso dos autos, uma vez que o requerente deixou de exercer a sua função de professor municipal, tendo sido nomeado para o exercício do cargo de Coordenador Escolar ao Estado do Ceará por tempo indeterminado.
Quanto ao art. 3º, §1º, do mesmo diploma legal, consignou que "o referido dispositivo reconhece a possibilidade do pagamento de rateio aos profissionais que estejam no status de readaptados ou cedidos para exercer funções inerentes a entidade de classe, também não sendo este o caso dos autos, tendo em vista que a cessão realizada entre o município de Ipueiras e o Ente Estatal foi para nomear o promovente para exercer a função de Coordenador Escolar".
Nesse panorama, assinalou que o fundamento para negativa administrativa se encontrava no tópico nº 06 do informativo 001/2022-COGEP/SEDUC, bem como que o tópico nº 02.1 expressamente reconhece que o requerente, mesmo cedido, possui direito ao pagamento do abono em rateio do saldo remanescente do FUNDEB pelo Estado do Ceará.
Assim, em razão do afastamento da sua função originária para o exercício de cargo em comissão de Coordenador Escolar, e da ausência de seu efetivo exercício como professor municipal de Ipueiras, com ônus para o Estado do Ceará, entendeu o magistrado que não existe razão no direito alegado e concluiu pela improcedência do pedido.
O recorrente, por sua vez, reiterando os argumentos tal como veiculados na exordial, se limita a invocar o princípio da legalidade e a literalidade do art. 3º, §1º, da Lei Municipal - cuja aplicação ao caso foi expressamente analisada pelo juízo a quo, considerando que a cessão seria para o exercício de funções inerentes à entidades de classe, o que não seria o caso - , afirmando que o normativo utilizado não seria aplicável, sendo "evidente que a Administração Pública usa de seus poderes para violar lei municipal e lesionar direitos dos servidores públicos." Quanto aos demais argumentos que embasaram a sentença - v.g. o desvio de função, o direito ao rateio por parte do Estado do Ceará e a cessão ter sido onerosa - nada discorreu sobre.
Em que pese a mera reprodução de peças anteriores nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não especificou os motivos pelos quais o Juízo não teria aplicado corretamente o direito ao caso, as razões de fato e de direito que fossem capazes de modificar a conclusão da sentença, vulnerando, assim, o princípio da dialeticidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC, que assim preceitua: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (destacou-se) A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste colendo Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA PROTELATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] 3.
O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que inexiste documento hábil comprovando a condição de pescador artesanal do ora agravante, a fim de legitimar a ação de indenização, além de não haver impugnação aos fundamentos da sentença, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. 5.
O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040789 PA 2022/0373078-9, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (destacou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS, ALÉM DA TEMPORAL, PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE C/C ART. 932, III, DO NCPC.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
O Município de Monsenhor Tabosa limitou-se a reproduzir no apelo, as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC e Súmula 43 do TJCE). 3.
O adicional por tempo de serviço pleiteado tem previsão na Lei Orgânica municipal e foi devidamente regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa (Lei nº 18/1990), sem condicionar o direito a condições especiais para implementação além do critério temporal. 4.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Apelação não conhecida. (Apelação / Remessa Necessária - 0001532-13.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência do pedido formulado na reconvenção. 2. É pacífico o entendimento de que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3.
O cerne da questão discuta em reconvenção diz respeito a cobrança de possíveis valores supostamente devidos pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional do Maranhão ¿ IDEM, baseados em termos de confissão de dívida. 4.
Contudo, como destacou o douto Juízo a quo ¿a parte faz o pedido de maneira absolutamente genérica resumindo-se em dois parágrafos da peça defensiva em que se chega a quantia que cobra judicialmente sem que se explicitasse específica, objetiva e aritmeticamente o modo como se chegou ao montante obtido, somente fazendo referência a porcentagem que deveria incidir em respectivo período do tempo¿ (fl. 343). 5.
Em seu apelo, novamente, a Universidade Estadual Vale do Acaraú limita-se a afirmar que ¿diferentemente do entendido pelo sentenciante reveste-se de robustez, já que o mesmo vem expressamente reconhecido pela apelada, isto no seu valor originário e os acréscimos incidente sobre ele conforme podemos constatar a (fls 154 usque 158) e que levou ao montante cobrado,ou seja, está ela especificado aritmeticamente, é objetivo e quais os acréscimos incidentes sobre ele¿ (fl. 357). 6.
Diante do que, resta obstado, então, o conhecimento do seu recurso, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, inciso III, do CPC). - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0069943-90.2016.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) (destacou-se) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DECLARADA A PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. 2.
De fato, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que os recursos devem indicar os motivos de fato de direito pelos quais o recorrente requer nova apreciação da questão já discutida, pois não basta somente a manifestação de inconformidade com ato judicial impugnado, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 3.
Nesse contexto, observa-se que o apelo interposto pelo promovente não atende ao princípio em questão, eis que não rebate os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se somente a reproduzir ipsis litteris os mesmos elementos da inicial, de tal forma que há óbice intransponível ao conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0121814-70.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022). (Destacou-se) Nesse panorama, aplica-se ao caso a inteligência do Enunciado nº 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Diante do exposto, não conheço do presente recurso.
Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659046
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05/08/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 18:03
Não conhecido o recurso de ERICK RODRIGUES DO NASCIMENTO ARAGAO - CPF: *98.***.*48-91 (APELANTE)
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500793
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500793
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200888-77.2022.8.06.0096 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500793
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17/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
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12/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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