TJCE - 0200888-77.2022.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:05
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:00
Juntada de despacho
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08/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA LARISSE MOURA DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA LARISSE MOURA DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87724482
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87724482
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200888-77.2022.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK RODRIGUES DO NASCIMENTO ARAGAO REU: MUNICIPIO DE IPUEIRAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso impetrado, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao TJCE. IPUEIRAS/CE, 5 de junho de 2024. PAULO VENICIO MOTA MEDEIROS Auxiliar Judiciário(a) -
05/06/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87724482
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05/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85839079
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15/05/2024 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ERICK RODRIGUES DO NASCIMENTO ARAGÃO em desfavor do Município de Ipueiras/CE, ambos qualificados na petição inicial. Narra o requerente que é funcionário público, exercendo o cargo de professor, tendo sido concursado pelo Município de Ipueiras, atualmente cedido ao Estado do Ceará exercendo a função de coordenador escolar.
Alega a parte autora que ao procurar a administração pública para o recebimento do rateio das sobras dos recursos inerentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, teve seu pedido negado administrativamente, sob a justificativa de que o pleito se encontra em desacordo com o informativo nº 001/2022 COGEP/SEDUC. Instruem a inicial os documentos constantes nos Id's. 66047226/66047233. Decisão interlocutória de Id. 66047234, que recebeu a petição inicial, tendo deferido os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
O município foi citado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme certidão de Id. 66046122, verifica-se que o município deixou o prazo transcorrer "in albis", sem nada apresentar. No despacho de Id. 79107110, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas que entendessem necessária, tendo ambas permanecido silentes, sem nada ter apresentado ou requerido. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Embora o Município de Ipueiras, devidamente intimado, não tenha apresentado sua contestação, decreto a sua revelia, sem aplicar os seus efeitos materiais, tendo em vista, tratar-se de direito indisponível. Em análise dos autos, verifico que o município de Ipueiras foi revel e a parte autora não manifestou o interesse na produção de outras provas.
Desse modo, verificando que o feito não prescinde de maior dilação probatória para apreciação do mérito por este juízo, ANUNCIO o julgamento da lide na sua forma antecipada, o que faço com base no artigo 355, incisos I e II do CPC/15.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (grifos nossos). A presente demanda cinge-se da controvérsia acerca do pagamento do rateio de valores decorrentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no caso em que o Requerente é professor cedido ao Estado do Ceará. Inicialmente, denota-se a existência de legislação municipal específica a qual dispõe acerca do recebimento da referida verba pelos funcionários públicos que desempenham funções ligadas ao magistério, vejamos o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 1.041/2021: Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), do exercício financeiro do ano de 2021, dentro do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) vinculada à remuneração do magistério, na forma do art. 26, da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com os servidores em efetivo exercício na Educação Básica. §1°.
Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades na educação básica, associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, na folha dos 70% (setenta por cento). §2°. Não terá direito ao rateio os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte pedagógico que estejam em desvio de função. Posto isso, tem-se a importância de trazer aos autos o conceito de função, assim dispõe o doutrinador Sérgio Pinto Martins: "Função é a atividade desenvolvida em decorrência do cargo.
Cargo é o gênero e função a espécie.
Compreende o cargo a denominação das atribuições da pessoa.
Função é o conjunto de tarefas, de atribuições.
Função é a atividade efetivamente desempenhada pelo empregado.
Cargo seria o de motorista.
Função seria a de motorista de caminhão, de ônibus, de perua etc.
Não interessa efetivamente a denominação dada pelo empregador, mas a realidade dos fatos, a atividade desempenhada pelos empregados" Partindo dessa premissa, agora podemos compreender em que consiste o desvio de função.
Em breve síntese, tem-se configurado o desvio de função quando um determinado funcionário deixa de exercer as suas funções originárias, para exercer funções diversas daquelas que fora contratado.
Em análise do dispositivo mencionado, seria uma objeção expressa para o recebimento do referido rateio, a hipótese dos servidores que exercem o cargo de docência, mas que se encontram no desvio de suas funções originárias.
Na realidade, é o que ocorre no presente caso, visto que o requerente deixou de exercer a sua função de professor municipal, tendo sido nomeado para o exercício do cargo de Coordenador Escolar ao Estado do Ceará por tempo indeterminado.
Ainda, observemos o que dispõe o artigo 3º, §1º: Art. 3º.
A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio será feita ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho, aos meses trabalhados e ao vencimento auferido pelo profissional da educação básica. §1°.
Os profissionais da educação básica que estejam readaptados, cedidos e disponibilizados para entidades de classe de categoria também estão habilitados ao rateio das sobras de recursos do FUNDEB (Grifos nossos). O referido dispositivo reconhece a possibilidade do pagamento de rateio aos profissionais que estejam no status de readaptados ou cedidos para exercer funções inerentes a entidade de classe, também não sendo este o caso dos autos, tendo em vista que a cessão realizada entre o município de Ipueiras e o Ente Estatal foi para nomear o promovente para exercer a função de Coordenador Escolar.
Diante disso, tem-se o referido fundamento para negativa administrativa, no tópico nº 06 do informativo 001/2022-COGEP/SEDUC: Para fins de recebimento do rateio não serão considerados como efetivo exercício no ano letivo de 2021, os afastamentos ocorridos até 01/02/2021, em virtude de: -Profissional afastado para aposentadoria ou aposentado, bem como, os pensionistas civis e de alimento; - Servidores desligados; -Profissional em desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; -Profissional em prisão; -Profissional cedido para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem. -Profissional em disponibilidade junto a SEAS (Conforme Decreto Estadual de nº 32.834/2018 - DOE do Ceará de 25/10/2018); -Profissional em disponibilidade junto a Comissão de Licitação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE, conforme Lei Complementar Estadual de nº 65/2008 - DOE do Ceará de 07/01/2008; -Profissional em licença especial, quando ainda não usufruída. Tendo em vista que o promovente foi afastado de sua função originária, para o exercício de cargo em comissão de Coordenador Escolar, em razão da ausência de seu efetivo exercício como professor municipal de Ipueiras, com ônus para o Estado do Ceará, entendo que não existe razão no direito alegado. Por fim, em adição a tudo que fora dito, preconiza ainda o referido informativo em seu tópico nº 02.1: Recebem o pagamento do abono em rateio do saldo remanescente de 70% do FUNDEB 2021, proporcional aos meses trabalhados no ano letivo 2021 (01/02/2021 a 31/12/2021): -Cedidos -Falecidos -Exonerados -Contratos Temporários Rescindidos Nesse diapasão, percebe-se que, expressamente o referido informativo, reconhece que o requerente, mesmo cedido, possui direito ao pagamento do abono em rateio do saldo remanescente do FUNDEB pelo Estado do Ceará. Nessa toada, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida na decisão de ID 66046118, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ipueiras/CE, data e horário da assinatura eletrônica. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85839079
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14/05/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85839079
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14/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:51
Decorrido prazo de ANA LARISSE MOURA DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79107110
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79107110
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05/02/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79107110
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05/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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12/08/2023 23:45
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/06/2023 15:06
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei os autos para migracao (PJE), conforme determinacao retro.
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01/06/2023 14:53
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 14:11
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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06/03/2023 14:11
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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21/01/2023 05:38
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/12/2022 03:26
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1725/2022Data da Publicacao: 16/12/2022Numero do Diario: 2989
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14/12/2022 11:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/12/2022 10:28
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 15:01
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 23:39
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2022 23:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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