TJCE - 0007799-33.2018.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0007799-33.2018.8.06.0160 Despacho: 1.
Intimem-se as partes sobre a descida dos autos (id 88015824 e 88018175), requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias. 2.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
11/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:51
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335957
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0007799-33.2018.8.06.0160 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0007799-33.2018.8.06.0160 RECORRENTE: MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTA QUIETÉRIA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ORA AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 107 E 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MERO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL NÃO ENSEJA AUTOMÁTICA APLICABILIDADE DA SANÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC).
A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME.
REPRIMENDA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso interposto por Maria Vieira do Nascimento objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Quitéria/CE, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 3566745) que julgou improcedentes os pedidos autorais e reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé, pelo que a condenou ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa e de indenização à parte ré pelas despesas suportadas, sob o fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a celebração válida do empréstimo consignado impugnado pela parte autora, que alterou a verdade dos fatos para obter a anulação de dívida legítima.
No recurso inominado (Id. 3566753), a parte autora argui a ocorrência de fraude na celebração do contrato entre as partes, diante da ausência de procuração pública, além de sustentar que não houve má-fé na propositura da ação.
Ao fim, reitera os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, restituição do indébito e indenização por danos morais e pleiteia a exclusão ou diminuição da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões no Id. 3566759, nas quais a parte demandada manifestou-se pela manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú, da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que, após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator, objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1º, do CPC, que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial.
Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional.
A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.
A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil.
Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §Ú e 1.037, §4º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo Egrégio Tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão tem fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil.
Passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO À análise do objeto da lide aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, na Súmula 297, a incidência do diploma em relação às instituições bancárias.
A pretensão autoral consistiu no pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 573769490 (valor contratado de R$ 2.020,30), com início dos descontos sobre o benefício previdenciário da autora em dezembro de 2017 e com previsão de pagamento em 72 parcelas mensais no valor de R$ 55,63, conforme Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (Id. 3566657).
Quando da instrução probatória, o banco promovido desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, e apresentou o referido instrumento contratual (Id. 3566691) referente a um refinanciamento de empréstimo consignado em que nele constam os termos contratados (valor, data, parcelas etc.), os dados pessoais da parte autora com a aposição da sua digital, acompanhada de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Foi acostada pelo banco, também, a cópia dos documentos pessoais da contratante (Ids. 3566694 e 3566695), das referidas testemunhas (Ids. 3566698 e 3566708) e do assinante a rogo (Ids. 3566696 e 3566697), que, inclusive, é o seu filho, bem como o comprovante de proveito econômico em favor do CPF da aposentada (Id. 3566717), no exato valor liberado de R$ 345,55, creditado em sua conta bancária (Id. 3566660), sendo o valor contratado remanescente aproveitado para fins de refinanciamento de dívidas pretéritas também atreladas a empréstimos consignados, tal como consta no dito instrumento contratual.
O contrato apresentado pelo demandado, nesse cenário, atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104, 107 e 595, do Código Civil, em especial a aposição de digital, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, bastando, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico ensinada por Pontes de Miranda, a declaração de vontade, o agente capaz e objeto idôneo, tal como a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil).
A intenção do legislador foi conferir um espectro de maior certeza e segurança jurídica ao impor esta última formalidade, o que fora devidamente atendido nos autos.
Ademais, a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é matéria reiterada no Poder Judiciário, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e, diante das divergências de entendimento no sentido de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595), foi instaurado o já mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, ao qual atribuo efeito vinculante provisório, aplicando o entendimento nele proferido, pois amparado na legislação civil, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONTRATO ANEXADO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC/15).
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CCB.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS/MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000063820188060177, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) (grifou-se).
EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se).
A decisão acima colacionada é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A seguir, os precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023).
Concluo, assim, que os requisitos impostos pela norma civil foram atendidos, pois o contrato foi firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança sem incorrer em responsabilização civil ou falha na prestação do serviço bancário.
Trata-se de mero arrependimento da parte contratante em relação ao negócio jurídico, razão porque a manutenção de decisão de improcedência é a medida que se impõe.
No que concerne ao reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, pelo Juízo monocrático, entendo que não restam comprovados os pressupostos legais autorizadores, ante o contexto fático enfrentado, por não haver demonstração do dolo específico capitulado no inciso II do artigo 80 do CPC, bem como a intenção de prejudicar a parte contrária.
Assevero que a má-fé não pode ser presumida e exige, minimamente, prova satisfatória da sua existência ou caracterização de dano processual a que a condenação cominada visa compensar, sob pena de impedir o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV da CF e art. 3º do CPC).
Ocorreu, in casu, a mera improcedência dos pedidos autorais, reconhecida pelo magistrado sentenciante diante do lastro probatório colacionado aos autos que indica a existência do negócio jurídico impugnado na petição inicial.
No enfrentamento de cada caso posto em análise, há de se aplicar a razoabilidade, não sendo pertinente, em que pese o respeito ao convencimento do Juízo monocrático, exigir-se de pessoa humilde o pagamento de multa à instituição bancária cuja potencialidade econômica é manifesta, em confronto com a condição de hipossuficiência da parte autora.
Ademais, não ocorreu, por parte do banco recorrido, comprovação de efetivo prejuízo ou indicação de quais foram as perdas e danos que sofrera com a atitude da parte autora, razão pela qual entendo pelo descabimento de tal sanção, com sua exclusão.
Portanto, afasto a condenação da parte autora nas cominações inerentes ao reconhecimento da litigância de má-fé correspondentes à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e ao pagamento de indenização pelas despesas sofridas pela parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na legislação e jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando o reconhecimento da litigância de má-fé e, consequentemente, a condenação da parte autora ao pagamento de indenização pelas despesas sofridas pela parte ré e de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença, nos termos do presente voto.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em face do recorrido vencido, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335957
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14/05/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335957
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13/05/2024 16:03
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*93-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11472708
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11472708
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26/03/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11472708
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26/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/04/2022 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2022 18:58
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/06/2021 12:37
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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27/05/2021 11:49
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
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27/05/2021 11:48
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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27/05/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/05/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2618
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24/05/2021 14:27
Mov. [8] - Mero expediente
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24/05/2021 14:27
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 13/04/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2588
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09/04/2021 16:53
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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09/04/2021 16:45
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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09/04/2021 13:30
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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09/04/2021 13:12
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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07/04/2021 11:47
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Santa Quitéria Vara de origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2019 00:00