TJCE - 3000409-52.2024.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de OSMAR CRISPIM DIAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de OSMAR CRISPIM DIAS em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:07
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e não-provido
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19/08/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de memoriais
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 13720302
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13720302
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 12/08/2024 e fim em 16/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
01/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13720302
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01/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Ipaumirim Processo nº 3000409-52.2024.8.06.0094 Requerente: OSMAR CRISPIM DIAS Requerido: CAGECE
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por OSMAR CRISPIM DIAS, em face da CAGECE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendido com inscrição indevida em cadastro de inadimplente (SCPC), em seu nome, por dívida no valor R$ 1.585,88 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) que afirma ter sido negociada.
Segundo afirma, tal dívida fora devidamente negociada, mediante o parcelamento, com entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e mais 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 353,93 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos).
Aduz, ainda, que o valor da entrada foi pago no ato da negociação, e que as prestações subsequentes estão sendo pagas rigorosamente na data do vencimento.
Em sede de contestação, a empresa requerida, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, e no mérito defende que a negativação é devida, em virtude do não pagamento das faturas referentes às competências de 07/2019, 08/2019, 09/2019, 10/2019 e 11/2019.
Diz, ainda, que atualmente inexiste inscrição em nome do autor. Fundamentação DA PRELIMINAR Inicialmente, cumpre a análise de preliminar relativa à impugnação do pedido de gratuidade judiciária aventada pelo promovido, que não há de ser acolhida, vez que em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis, por força do art. 54 da Lei 9.099/95, inexiste pagamento de qualquer despesa ou custas para proposição de demanda, sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não acerca de tal instituto na ocasião de eventual recurso apresentado pelo interessado, em que deverá ser observado ainda o disposto no art.13, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Dessa forma, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Primeiramente, impende esclarecer que a relação contratual firmada entre as partes deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê o instituto da Inversão do Ônus da Prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, o narrado não isenta o autor/consumidor de apresentar prova mínima quanto aos fatos alegados, assim como não torna prescindível a verossimilhança das alegações.
Isso porque, conforme regra do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, resta incontroversa a inscrição do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito pela empresa demandada, por débito que comprovadamente foi negociado perante a credora, assim como, devidamente demonstrado o adimplemento da parcela de adesão ao parcelamento, conforme comprovantes anexos aos ID's. 84747591 e 84747592. A empresa demandada, no entanto, sem fazer qualquer menção à negociação da dívida, alegada pelo autor, sustenta que a negativação foi devida e decorre de faturas, referente às competências de 07/2019, 08/2019, 09/2019, 10/2019 e 11/2019, não adimplidas. Pois bem.
A inscrição do nome da parte autora, quando era devedora inadimplente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caracterizava-se como exercício regular do direito do credor, entretanto, a manutenção do registro somente é possível enquanto perdurar a inadimplência, de forma que, firmado acordo entre as partes, a exclusão do apontamento é medida que se impõe. Afinal, nos termos do art. 360, inciso I do Código Civil, tem-se a novação da dívida, espécie de adimplemento, pelo que, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação a esta, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros. O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo. Assim, a manutenção dos dados da parte autora em cadastro restritivo de crédito, consoante relatório datado de 08/04/2024, acostado no Id. 87790069, configura falha do serviço e ato ilícito, e enseja reparação a título de danos morais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO APÓS INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, DECORRENTES DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A proposta obriga o proponente aos termos do que propôs conforme disposições do art. 427 do Código Civil .
Após a aceitação desta pela parte contraente, forma-se o pacto, gerando efeitos jurídicos para ambos os contratantes.
No caso, formalizada proposta para quitação do débito, realizado o pagamento da entrada pela parte autora, conforme reconhecido pelo réu, inegável a suspensão da exigibilidade do total da dívida, resultando descabida a manutenção da inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. É defeituosa a conduta do credor quando mantém o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após a realização de acordo e do pagamento da primeira parcela, constituindo-se em caso de dano moral puro.
Caso concreto em que a autora permaneceu, após o pagamento da primeira parcela, por mais de 90 dias inscrita.
RECURSO DO RÉU - ÓRGÃO CADASTRADOR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
No caso, a SCPC BOA VISTA SERVIÇOS S/A comprovou a notificação prévia da devedora referente à anotação ora impugnada (fls. 21 e 61), ou seja, desincumbiu-se do ônus probatório ( CPC , art. 373 , inc.
II ), razão pela qual a negativação foi regular.
Ainda, a manutenção do nome do devedor mostra-se irregular diante do acordo adimplido, impondo-se a procedência do pedido de baixa no apontamento, sendo este de responsabilidade exclusiva do credor BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
RECURSOS PROVIDOS. ( Apelação Cível Nº *00.***.*68-28 , Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 27/03/2019) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição ou manutenção irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, os quais decorrem do próprio ato de negativação - "in re ipsa"-, prescindido da comprovação do prejuízo. Nesse contexto, conforme os parâmetros acima explicitados, sobretudo a desídia e o desrespeito da parte ré em proceder a citada conduta e as repercussões negativas da ofensa na vida do autor, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque não desnatura a essência moral do direito em tela e tampouco avilta a importância do bem protegido juridicamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) Conceder a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito - SCPC, SPC e SERASA, acaso ainda não tenha sido realizada, competindo à promovida o cancelamento dos seus registros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em nome do autor, exclusivamente quanto ao débito questionado nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); b) Condenar a parte requerida a pagar em prol da parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da data da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipaumirim - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:3000409-52.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 11/06/2024, às 09:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk2NGY3ODItNTEzMC00MDZkLTg2Y2MtM2E5OTQ3ZTlhNGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/5ea60e Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (84905430), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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