TJCE - 3000116-26.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000116-26.2023.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCA JANAIDHYA ALVES NASCIMENTO REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar. A parte executada efetuou o depósito do valor devido (ID 141126115). Em resposta, a parte exequente manifestou concordância e requereu a expedição de alvará (ID 142568468). Diante do exposto, uma vez satisfeita a obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, assim o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de acordo com o que foi solicitado na petição de ID 142568468.
Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Milagres-CE, 31/03/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
07/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16680451
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16680451
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12/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16680451
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11/12/2024 19:04
Não conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (RECORRENTE)
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03/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518466
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518466
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000116-26.2023.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCA JANAIDHYA ALVES NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECEREM dos Embargos de Declaração nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000116-26.2023.8.06.0124 EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
EMBARGADO: FRANCISCA JANAIDHYA ALVES NASCIMENTO JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE.
PEDIDO DE REANALISE DO MÉRITO DA DEMANDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS QUE NÃO DIALOGA COM O ACORDÃO COMBATIDO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECEREM dos Embargos de Declaração nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA em face de decisão deste Colegiado, que conheceu dos embargos interpostos por FRANCISCA JANAIDHYA ALVES NASCIMENTO, em face de decisão anteriormente publicada em 13/05/2024 (ID. 12269848), e lhes deu provimento, a fim de sanar omissão ao tempo alegada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES DOU PROVIMENTO, apenas para suprimir, do dispositivo do acórdão, o seguinte trecho: "sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC", mantendo a condenação do réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos demais termos. (ID. 14158469 - acórdão)".
Nos aclaratórios (ID.14284541), o Embargante apontou a existência de omissão no acórdão, uma vez que não teria analisado pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, por entender que a IES não possui gerência sobre o FIES, portanto, sendo impossível que a mesma possua legitimidade para fazer qualquer ação referente ao financiamento.
Alega, ainda, inexistência na falha de prestação de serviços, pois agiu em conformidade com as cláusulas do contrato entabulado entre as partes.
Por fim, pugna pela redução da condenação imposta a título de indenização por danos morais.
Assim, requer que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico estar presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que estes são aptos a vencerem sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos declaração, todavia, a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário O embargante aduziu os seguintes pontos em seus embargos: a) o pedido de ilegitimidade passiva, por entender não possuir legitimidade para fazer qualquer ação referente ao financiamento sobre o FIES, b) alega inexistência na falha de prestação de seus serviços, e por fim, c) pugna pela redução da condenação por danos morais.
Nesse sentido, ao analisar os embargos de declaração opostos, entendo que não há como conhecer do presente recurso, conforme explicação a seguir: Observa-se que o Embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA (ID 14284541) embargou do acórdão acostado ao ID 14158469.
Entretanto, nesse contexto, realizando juízo de admissibilidade para verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nota-se que nos embargos de declaração em análise não foi atendido o seguinte requisito extrínseco: a dialeticidade.
Sobre a dialeticidade, incumbe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal, como prevê o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil (CPC): "Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com efeito, pela regra da dialeticidade recursal, impõe-se que o recorrente "não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (v.
Curso de Direito Processual Civil v. 3 Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha 14a ed.
Pág. 148).
Dito isto, os embargos de declaração opostos não dialogam com os fundamentos do acordão embargado, em que o embargante não cuidou de elucidar qualquer erro de compreensão que maculasse o acordão, ao contrário, em seus aclaratórios (ID 14284541), limitou-se a rediscutir o mérito já visto pelo acordão acostado ao ID 14158469, anteriormente publicado.
Assim, o embargante não se desincumbiu do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que dá ensejo à inadmissibilidade dos presentes embargos de declaração, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Súmula nº 43, TJCE: Não se conhecem de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Com efeito, verificada a ausência de impugnação especificada aos fundamentos do acordão, o não conhecimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mantendo o acórdão recorrido nos seus integrais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/11/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518466
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31/10/2024 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14869483
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08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14869483
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Despacho: Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021, da Presidente da 4ª Turma Recursal, convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
07/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14869483
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04/10/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:59
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158469
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158469
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000116-26.2023.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCA JANAIDHYA ALVES NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000116-26.2023.8.06.0124 EMBARGANTE: FRANCISCA JANAIDHYA ALVES NASCIMENTO EMBARGADA: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO ADVERSADA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NOS TERMOS DO ART. 98, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA NÃO ACOBERTADA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração oposto por FRANCISCA JANAIDHYA ALVES em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela ré IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e lhe negou provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem, e, ao final, condenou a empresa vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob a condição suspensiva descrita no art. 98, §3º do CPC, senão vejamos: Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC. (ID. 12269848 - acórdão).
Em suma, alegou que teria havido contradição na decisão do Colegiado (ID 12269848), ao aplicar a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, em favor do réu recorrente vencido, uma vez que este não está acobertado pelo benefício da gratuidade judiciária.
Assim, requereu o ajuste na decisão a fim de suprimir possível contradição no tocante ao deferimento de justiça gratuita à empresa embargada.
Houve contrarrazões aos embargos de declaração (ID 12475479).
Para o voto, é o que importa relatar.
VOTO Conheço dos aclaratórios, visto que formalmente admissíveis.
O embargante alega, nos aclaratórios, a impossibilidade de aplicação da condição suspensiva para o pagamento de custas e honorários advocatícios, prevista no art. 98, parágrafo 3º do CPC, em favor do réu, que teve improvido seu recurso inominado, por ele não dispor do benefício da gratuidade judiciária.
Em análise, vejo que os presentes autos tratam de Ação de Inexistência de Débito, c/c Danos Morais, proposta em desfavor de pessoa jurídica, a qual, em regra, não tem, em seu favor, deferido o benefício judiciário da gratuidade, por possuir, a princípio, condições financeiras para arcar com o ônus do procedimento recursal.
Observa-se, ainda, que, ao interpor recurso inominado, a empresa embargada arcou com as cutas recursais, o que demonstra que não é beneficiária.
Desse modo, assiste razão ao embargante, uma vez que o art. 98, parágrafo 3º, apenas alcança aqueles que estão acobertados pele benefício citado, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desse modo, ante a existência da contradição trazida à vista através dos aclaratórios, passo a sanar a omissão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES DOU PROVIMENTO, apenas para suprimir, do dispositivo do acórdão, o seguinte trecho: "sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC", mantendo a condenação do réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos demais termos. É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
02/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158469
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30/08/2024 13:11
Conhecido o recurso de FRANCISCA JANAIDHYA ALVES NASCIMENTO - CPF: *82.***.*38-81 (RECORRIDO) e provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13819569
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13819569
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13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
12/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13819569
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09/08/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323924
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000116-26.2023.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCA JANAIDHYA ALVES NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000116-26.2023.8.06.0124 RECORRENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA RECORRIDO: FRANCISCA JANAIDHYA ALVES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MILAGRES/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IES.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALUNO BENEFICIÁRIO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
INSTITUIÇÃO IMPEDIU A PRÁTICA DE ATIVIDADES ACADÊMICAS E MATRÍCULA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Milagres/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, contra si ajuizada por Francisca Janaidhya Alves.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência da dívida e condenar a IES ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. (ID. 8492105).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, preliminarmente alega a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, por se tratar de competência da Justiça Federal, uma vez que o FIES é gerido pela CEF e FNDE.
No mérito, afirma que a requerente não comprovou o pagamento das mensalidades, e que a cobrança estava autorizada pelo contrato.
Aduz que não houve falha na prestação de serviço e requer o afastamento da condenação.
Subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório (ID. 8492109). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo a competência do Juizado Especial Estadual, uma vez que a lide trata apenas sobre as práticas abusivas da IES.
Alega, ainda, que a instituição realizou diversas cobranças e a impediu de realizar a matrícula, expondo-a a situação vexatória.
Em relação ao quantum indenizatório requer a manutenção. (ID. 8492122).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINAR No que diz respeito à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, esta deve ser afastada, uma vez que o simples fato de a requerente ser beneficiária do FIES não atrai a competência da Justiça Federal, visto que a questão controvertida não é referente ao contrato de financiamento, mas sim as supostas práticas abusivas da IES, ou seja, matéria de consumo referente a uma empresa privada, competência, portanto, da Justiça Estadual. Nesse sentido, jurisprudência do TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FIES.
COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALUNOS DO CURSO DE MEDICINA CONTEMPLADOS COM BOLSA INTEGRAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PEL FNDE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
Cobrança de diferença residual da semestralidade ¿ Impossibilidade.
INTELIGENCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 10.260/2010.
REGENCIA NORMATIVA DA MATÉRIA QUE DESAUTORIZA O REPASSE DOS CUSTOS DECORRENTES DO AUMENTO DO VALOR DA SEMESTRALIDADE AOS DISCENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA, A ENSEJAR A REPETIÇÃO DO VALOR EM FAVOR DOS APELADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo em vista que o objeto da lide restringe-se à relação contratual firmada entre as partes, não se apresenta viável nem necessária a participação do FNDE na querela, tendo em vista que a aludida autarquia federal não integra a relação jurídica estabelecida entre as partes, não se materializando, portanto, qualquer razão para a remessa dos autos à Justiça Federal.
Preliminar rejeitada. 2.
No caso dos autos, resulta incontroverso que os autores são beneficiários de 100% (cem por cento) do financiamento estudantil contemplado pelo FIES, cujos encargos educacionais cobertos compreendem não somente as mensalidades, como também as matrículas e eventuais dependências disciplinares, consoante se extrai do art. 4º da Lei nº 10.260/2001 3.
Prova dos autos que aponta para a realização regular dos aditamentos contratuais pelos discentes recorridos, com observância do contrato de financiamento celebrado junto ao FNDE, que prevê nos parágrafos terceiro e quinto da sua cláusula terceira a obrigação da aludida autarquia federal pelo pagamento do aludido complemento. 4.
Diante das previsões normativas e contratuais que regem a matéria, é vedada à instituição de ensino a cobrança direta ao aluno de qualquer pagamento residual de mensalidade e dependências disciplinares, principalmente nas hipóteses em que o estudante, contemplado pelo custeio integral de seus custos educacionais, vem efetuando os respectivos aditamentos contratuais, os quais deverão ser custeados pelo FNDE. 5. É ilegítima a transmissão da responsabilidade pelo custeio de eventuais valores diretamente aos discentes apelados, a ensejar falha na prestação de serviço passível de reparação pela via judicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema; DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0063262-70.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para determinar que as ações da IES não foram capazes de gerar danos morais à consumidora, fundamentado na regularidade de suas ações.
Analisando os autos, é possível compreender que não assiste razão ao recorrente, uma vez que, de acordo com a instrução probatória, restou comprovado que a IES, de fato, agiu de forma abusiva ao realizar cobranças à aluna beneficiária do financiamento estudantil, assim como a impediu de realizar atos acadêmicos, desde empréstimos de livros até a matrícula.
A contestação apresentada pela requerida não nega os fatos narrados - como o impedimento de matrícula, e apenas afirma que não há prova do pagamento das referidas parcelas (ID 8492094).
De outro lado, em sede de inicial, a parte autora comprova o aditamento do contrato do FIES (8492062).
Dessa forma, é imperioso concluir que a instituição educacional agiu de forma ilegítima ao realizar cobranças indevidas, e, sobretudo, dificultar o acesso da aluna às atividades acadêmicas, de forma a constituir situação capaz de gerar violação a direito da personalidade.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, afirmando que, quando os questionamentos são relativos a contratos distintos, não há risco de decisões conflitantes, e, por isso mesmo, não há que se cogitar a conexão, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELO SISTEMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
RECUSA DA RÉ EM PROCEDER A MATRÍCULA DO ALUNO SOB O PRETEXTO DE INADIMPLÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA KEULIANE MACIEIRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Caucaia, na ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer e Tutela de Urgência nº 0201176-87.2023.8.06.0064, intentada pela Agravante em face de FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE FORTALEZA, ora agravada, na qual postergou pedido de antecipação de tutela requestada pela agravante para depois de formado o contraditório.
II - O objeto do vertente recurso trata da possibilidade da Agravante ter o direito de efetuar sua matrícula na faculdade agravada, uma vez existir argumento plausível quanto à suposta dívida que teria impedido sua regular matrícula e evidenciou a necessidade de ajuizamento da demanda de origem.
III - A discussão reside no fato de, na visão da Recorrente, ela estar em dias com a faculdade, pois, se existir dívida, ela decorre da ausência de repasse do FIES, ou seja, sob a responsabilidade de instituição financeira gestora do aludido financiamento.
Logo, reforça a Agravante, inexiste inadimplemento de sua parte e, por isso, não há razoabilidade em impedir sua regular matrícula na faculdade ré.
Precedentes.
IV - Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
Decisão interlocutória de fls. 71/78 mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando, na íntegra, a decisão de primeiro grau, mantendo, em contrapartida, a Decisão interlocutória de fls. 71/78, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0624034-45.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024) Em relação ao quantum indenizatório, este precisa ser proporcional e razoável à extensão do dano, e levando em consideração as particularidades do caso - impossibilidade de pegar livro emprestado e de realizar matrícula - o quantum indenizatório, fixado pelo juízo a quo de R$ 3.000,00, já é bastante módico, e até inferior aos valores habitualmente atribuídos por esta Quarta Turma Recursal em julgados semelhantes, descabendo qualquer minoração. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323924
-
14/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323924
-
13/05/2024 17:19
Conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/05/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11771782
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11771782
-
11/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11771782
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11/04/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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