TJCE - 0006327-74.2011.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 10:24
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132697793
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132697793
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21/01/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132697793
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21/01/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 04:39
Decorrido prazo de EDSON SARAIVA TAVARES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:22
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107056801
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107056801
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15/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0006327-74.2011.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE BREJO SANTO REU: ARONIO LUCENA SALVIANO (EX PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO SANTO), AFRANIO LUCENA SALVIANO, MARLIA DE FATIMA DE CASTRO MENEZES, EMICLES LUCENA SALVIANO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo requerido ARONIO LUCENA SALVIANO e OUTROS em face da sentença de ID 89411059.
O embargante alega, em síntese, que a decisão guerreada foi omissa, em razão de não terem sido admitidas as provas emprestadas, bem como não enfrentado os argumentos que, em tese, denota a impossibilidade contábil de pagamento pelo erário de prestações não retidas. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, recebo os embargos, uma vez que tempestivos (opostos em 07.08.2024).
O Código de Processo Civil preleciona no art. 1.022, expressis verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Desse modo, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min.
Diva Malerbi, analisando esse meio recursal sob a égide do novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." Desse modo, como já explicado, as funções dos embargos de declaração são afastar da sentença qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, razão pela qual, verifico que os embargos de declaração sub examine possuem propósito nítido de reexame de matéria já decidida, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, fugindo, portanto, de seu objetivo.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATERIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controversia, com lastro m fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumentos adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vicios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.(Superior Tribunal de Justiça- EDcl no Recurso Especial 1549458-SP.
Relator: Ministro Herman Benjamin - publicação em 10/12/2022) No caso sob exame, este Juízo entendeu, com base nas provas produzidas através do contraditório ao longo do curso processual, que os requeridos não conseguiram demonstrar de forma convincente a inexistência de responsabilidade ou a regularidade dos atos administrativos questionados, muito menos que teriam agido com ausência de dolo ou culpa.
Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos, materializando entendimento de que quanto a prova emprestada, o julgador vai atribuir o valor que considerar adequado, restando demonstrado nos autos que houve apreciação da prova, eis que apresentada dentro do prazo para a produção e anexada bem antes da prolação da sentença, como se infere no despacho de ID 77173718.
Percebe-se, portanto, que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a inquinar.
Ademais, para rediscussão da matéria de mérito deverá a parte embargante se valer da via própria e não pelo meio utilizado.
O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ARONIO LUCENA SALVIANO e OUTROS, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por inexistir omissão, posto que se trata de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida, não se encontrando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença objurgada. Intime-se a parte embargante, por seu Advogado, através do DJEN.
Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
14/10/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107056801
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14/10/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de EDSON SARAIVA TAVARES em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90495558
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90495558
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DESPACHO Recebidos hoje. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nestes autos. INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a manifestação da parte requerida ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise e posterior decisão. Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
14/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90495558
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08/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89411059
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89411059
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89411059
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01/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição cumulada com reparação de danos materiais e danos morais proposta pelo MUNICÍPIO DE BREJO SANTO contra ARONIO LUCENA SALVIANO, AFRANIO LUCENA SALVIANO, MARLIA DE FATIMA DE CASTRO MENEZES e EMICLES LUCENA SALVIANO, com o objetivo de ressarcimento ao erário municipal e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais devido à alegada falta de descontos nos contracheques dos funcionários públicos durante o mandato de Aronio Lucena Salviano como Prefeito, causando prejuízos ao erário . A parte autora alega que, durante o mandato de Aronio Lucena Salviano como Prefeito de Brejo Santo, ocorreram irregularidades financeiras, especificamente a não realização dos descontos de valores nos contracheques dos funcionários públicos.
Essa omissão resultou em danos ao erário municipal, conforme evidenciado em relatórios de auditoria.
Argui a existência de documentos financeiros que comprovam a ausência dos valores que deveriam ter sido descontados dos contracheques.
Assim, o Município impõe a responsabilidade civil pelos danos causados, exigindo o ressarcimento ao erário e a reparação dos danos morais sofridos.
Determinada a citação dos demandados através do despacho ao ID 51567472. Contestação apresentada por Emicles Lucena Salviano (ID 51567825 e seguintes), a qual alega que não participou de nenhuma irregularidade e apresenta provas de que suas funções não incluíam a administração financeira diretamente relacionada aos fatos da ação.
Também apresenta documentos que indicam a regularidade dos procedimentos adotados.
Sustenta que não tinha qualquer responsabilidade direta ou indireta sobre os atos administrativos questionados na ação.
Por fim, requer que seja excluído do polo passivo da ação, por não ter envolvimento ou responsabilidade nos fatos alegados. Afranio Lucena Salviano apresentou contestação ao ID 51568128e seguintes, por sua vez, alega que não tinha responsabilidade direta sobre a administração financeira que resultou na falta de descontos nos contracheques.
Apresenta evidências de que os procedimentos administrativos estavam corretos e seguiam as normativas aplicáveis.
Sustenta que suas funções na administração municipal não incluíam a gestão financeira direta, não podendo ser responsabilizado pelos atos questionados.
Por fim, requer que seja excluído do polo passivo da ação, por não ter responsabilidade direta sobre os fatos alegados. Marlia de Fatima de Castro Menezes argumenta que todas as suas ações foram realizadas de boa-fé e dentro dos limites de suas atribuições legais.
Apresenta documentos complementares para suportar sua defesa, indicando a inexistência de dolo ou má-fé.
Sustenta que as decisões administrativas foram tomadas com base em informações e orientações técnicas, sem a intenção de causar qualquer prejuízo ao erário.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a ação em relação a ela, por não haver provas de dolo ou má-fé em suas ações. Além disso, o reqeurido Aronio Lucena Salviano apresenta documentos que demonstrariam a regularidade dos procedimentos adotados durante sua gestão, buscando provar que não houve irregularidades financeiras.
Argumenta que todos os atos administrativos durante sua gestão foram realizados em conformidade com as normas vigentes e os princípios da administração pública, e que não há provas suficientes que confirmem a alegada irregularidade financeira.
Por fim, requer que seja reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a ação, ou, caso a ação prossiga, que seja julgado improcedente o pedido de ressarcimento e danos morais. A decisão de ID 51568455 rejeitou a denunciação da lide e consequentemente rejeitou a alegação preliminar de ilegitimidade passiva.
Determinou a reunião do feito aos autos da Ação de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO para fins de instrução e julgamento conjunto. Em sua manifestação de ID 51567227, os requeridos, alegaram que a ação está prescrita devido ao longo período de inatividade processual, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente. A decisão de ID 51567254 reconheceu a conexão com a ação de improbidade administrativa nº 0007425-26.2013.8.06.0052, movida pelo Ministério Público, mas rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que a ação busca apenas o ressarcimento ao erário e danos morais, não sendo sujeita à prescrição intercorrente. Os requeridos apresentarem manifestação ao ID 51567240 requerendo a prova testemunhal emprestada do processo criminal nº. 0007424-41.2013.8.06.0052, sendo anuída pelo Ministério Público ao passo que requereu o prosseguimento do feito, conforme manifestação de ID 51567245. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC). DO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA Os réus, ao longo do processo, pleitearam o benefício da justiça gratuita, alegando condição de hipossuficiência.
No entanto, para a concessão desse benefício, é imprescindível a comprovação de que a parte requerente não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. No presente caso, os réus não lograram êxito em demonstrar documentalmente a condição de hipossuficiência.
Não foram apresentadas provas suficientes que evidenciassem a incapacidade financeira dos réus para suportar os custos do processo.
A simples alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentos idôneos que comprovem tal condição, não é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, quando nos autos há elementos indicativos contrários.
Além disso, nem mesmo a procuração de hipossuficiência foi juntada aos autos, o que reforça a ausência de elementos probatórios que fundamentem a concessão.
Diante da ausência de comprovação adequada, rejeito o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelos réus, ficando estes responsáveis, se for o caso, pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se os réus são responsáveis pelos danos ao erário municipal devido à alegada falta de desconto nos contracheques dos funcionários públicos, configurando atos ilícitos passíveis de ressarcimento e danos morais.
Em outras palavras, se houve dolo ou culpa na conduta dos réus que causou prejuízo ao erário. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, conforme disposto na Constituição Federal de 1988.
Além disso, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) prevê sanções para agentes públicos que pratiquem atos que causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da administração pública. por sua vez, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) regula a responsabilidade civil e a reparação de danos. No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE BREJO SANTO demonstrou, por meio de relatórios de auditoria, documentos financeiros e depoimentos testemunhais, que houve a omissão na realização dos descontos nos contracheques dos funcionários públicos durante o mandato de Aronio Lucena Salviano, resultando em prejuízo ao erário municipal. Assim, o Município se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados pelo Município, especificamente os relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) aos IDs 51567266 e seguintes, evidenciam que os valores não eram descontados dos contracheques dos demandados, mas sim repassados diretamente, conforme a tabela de repasses e consignações de empréstimos consignados do ano de 2008. As inconsistências apresentadas na tabela demonstram diferenças significativas nos valores que deveriam ter sido descontados dos contracheques dos funcionários públicos.
No caso de Aronio Lucena Salviano, os valores consignados e repassados mensalmente totalizam uma diferença de R$ 16.310,14, indicando que os valores não foram descontados dos contracheques.
Para Afranio Lucena Salviano, a diferença é de R$ 4.368,08, também evidenciando que os valores não foram descontados dos contracheques.
Em relação a Emicles Lucena Salviano, a diferença totaliza R$ 5.545,98, confirmando novamente a ausência de descontos em folha. No caso de Marlia de Fátima de Castro Menezes, os valores consignados e repassados mensalmente totalizam uma diferença de R$ 8.191,70.
Além disso, há uma particularidade adicional: sua admissão ocorreu em 02/05/2008, mas o contrato de empréstimo consignado foi assinado em 27/06/2006, ainda que a admissão tenha ocorrido posteriormente, a assinatura do contrato de empréstimo antes de sua contratação e a ausência de descontos em folha configuram condutas que resultaram em prejuízo ao erário. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a prova documental apresentada pelo Município de Brejo Santo é suficiente para comprovar a irregularidade financeira e o prejuízo ao erário.
Os réus, embora tenham apresentado defesas diversas, não conseguiram demonstrar de forma convincente a inexistência de responsabilidade ou a regularidade dos atos administrativos questionados, muito menos que teriam agido com ausência de dolo ou culpa. Essas discrepâncias demonstram claramente que os valores que deveriam ter sido descontados dos contracheques dos funcionários públicos não foram efetivamente deduzidos, resultando em um prejuízo significativo ao erário municipal.
Portanto, a análise das inconsistências apresentadas comprova a prática irregular durante a gestão de Aronio Lucena Salviano como Prefeito e justifica a procedência do pedido do Município de Brejo Santo, até porque a conduta de efetivar tais descontos, uma vez conhecidos, traduz-se em conduta dolosa apta a gerar prejuízo ao Erário.
DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais, também conhecidos como danos patrimoniais, referem-se ao prejuízo econômico sofrido por uma parte em decorrência de uma ação ou omissão ilícita de outra parte.
Este instituto tem por objetivo ressarcir o lesado, restaurando sua situação econômica ao estado anterior ao dano.
A reparação de danos materiais está prevista no art. 927 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para que os danos materiais sejam devidos, é necessário comprovar três elementos essenciais: a existência do dano, o nexo causal entre o ato ilícito e o prejuízo sofrido, e a culpa ou dolo do agente causador do dano.
Esses elementos devem ser devidamente demonstrados para fundamentar a obrigação de indenizar. No caso em análise, o Município de Brejo Santo apresentou relatórios de auditoria e documentos financeiros que comprovam a omissão na realização dos descontos nos contracheques dos funcionários públicos durante o mandato de Aronio Lucena Salviano, como Prefeito.
Essa omissão resultou em um prejuízo econômico significativo ao erário municipal.
A tabela de repasses e consignações de empréstimos consignados de 2008 evidencia as diferenças substanciais entre os valores que deveriam ter sido descontados e os valores efetivamente repassados. Especificamente, Aronio Lucena Salviano apresentou uma diferença de R$ 16.310,14; Afranio Lucena Salviano, uma diferença de R$ 4.368,08; Emicles Lucena Salviano, uma diferença de R$ 5.545,98; e Marlia de Fátima de Castro Menezes, uma diferença de R$ 8.191,70, sendo que seu contrato de empréstimo foi assinado antes mesmo de sua admissão.
Essas diferenças totalizam R$ 34.415,90, representando o montante do prejuízo causado ao erário municipal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COM PRTENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS DO ERÁRIO.
CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SUPERIOR HIERARQUICO.
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ATRIBUIÇÃO INDISTINTA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PREJUÍZO TOTAL CAUSADO A MAQUINA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 942 DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00071491620088160044 Apucarana, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS.
RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Inexiste dúvida quanto a responsabilidade dos requeridos pela prática dos atos improbos, razão pela qual se mostra perfeitamente possível a condenação solidária ao ressarcimento ao erário dos valores locupletados.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que no ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidaria.
III - A repartição da obrigação de ressarcir o erário só deve ocorrer quando for viável estabelecer uma correlação entre as condutas e as parcelas do prejuízo, de modo que se não for possível atribuir separadamente o nexo causal de cada ato das partes em relação ao prejuízo ao erário, a obrigação solidária deve ser mantida.
IV - As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 limitam a retroatividade da nova lei à exigência de demonstração do elemento subjetivo do ato improbo praticado.
A aplicabilidade do art. 17-C, § 2º, como pretende o Apelante, não se submete à retroatividade nos moldes definidos pelo STF, uma vez que se trata de previsão de natureza processual.
V - Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0208294-52.2012.8.04.0001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 27/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) Portanto, os danos materiais são devidos porque a omissão na realização dos descontos em folha resultou em um prejuízo econômico direto ao Município de Brejo Santo.
A reparação dos danos materiais é necessária para restituir o erário municipal ao estado anterior ao dano, cumprindo os princípios da moralidade e da legalidade administrativa previstos na Constituição Federal. Diante disso, os réus são solidariamente responsáveis pelo prejuízo causado e devem restituir ao erário municipal o valor de R$ 34.415,90, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais desde a data da citação.
Essa restituição é imperativa para reparar o dano causado aos cofres públicos e assegurar a observância dos princípios administrativos. DO DANO MORAL Os danos morais coletivos referem-se ao prejuízo de ordem não patrimonial que afeta a coletividade ou uma comunidade, e não apenas um indivíduo específico.
Este tipo de dano envolve a violação de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atingindo valores sociais importantes, como o meio ambiente, a saúde pública, a ordem urbanística, os direitos dos consumidores, entre outros.
A reparação dos danos morais coletivos tem como objetivo compensar o abalo moral sofrido pela sociedade e desestimular práticas lesivas aos interesses coletivos. Os danos morais coletivos estão previstos na legislação brasileira, especificamente no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e no art. 1º, parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), que dispõem sobre a reparação de danos causados a interesses difusos e coletivos. Para que os danos morais coletivos sejam reconhecidos, é necessário comprovar a ofensa a valores sociais e coletivos relevantes, bem como o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela coletividade. No caso dos autos, embora o Município de Brejo Santo tenha demonstrado, por meio de relatórios de auditoria e documentos financeiros, a omissão na realização dos descontos nos contracheques dos funcionários públicos durante o mandato do ex-prefeito, resultando em prejuízo ao erário municipal, não restou comprovada a ocorrência de danos morais coletivos. A conduta dos réus, ainda que tenha causado prejuízos materiais significativos ao erário, não atingiu de forma clara e direta valores sociais e coletivos a ponto de justificar a reparação por danos morais coletivos.
Não foi demonstrado de maneira suficiente que a ação ou omissão dos réus tenha provocado um abalo moral generalizado na comunidade, afetando de forma ampla e significativa os interesses coletivos do Município de Brejo Santo. Diante da ausência de comprovação de um abalo moral coletivo significativo, não há o que se falar em compensação por danos morais coletivos. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar os réus ARONIO LUCENA SALVIANO, AFRANIO LUCENA SALVIANO, MARLIA DE FATIMA DE CASTRO MENEZES e EMICLES LUCENA SALVIANO, de forma solidária, a restituírem ao erário municipal o valor de R$ 34.415,90, correspondente aos valores que deveriam ter sido descontados de seus contracheques durante o mandato de Aronio Lucena Salviano ,como Prefeito do Município de Brejo Santo. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.
Incidirão juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. A parte ré será responsável pelos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser rateado proporcionalmente entre os demandados, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o translado de cópia desta sentença para os autos da Ação Improbidade Administrativa de nº 0007425-26.2013.8.06.0052. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, efetuando as devidas baixas. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
31/07/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89411059
-
31/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EDSON SARAIVA TAVARES em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EDSON SARAIVA TAVARES em 31/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 84655031
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Rua Antônio Florentino de Araújo, S/N, São Francisco - CEP 63260-000, Fone: (85) 3108-1849, Brejo Santo-CE- E-mail: [email protected]
Vistos.
Em pesquisa realizada na data de hoje (19/04/2024), visualizei que o Processo nº 0007425-26.2013.8.06.0052, encontra-se redistribuído no sistema SAJ para esta 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo-CE. Desso modo, cumpra-se o que fora determinado no Despacho de Id. 77173718, quanto ao apensamento e, na sequência, intimem-se as partes para ciência do teor da Certidão de Id. 79786988, devendo se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se prioritariamente (Meta 02 do CNJ).
Brejo Santo-CE, data da assinatura eletrônica.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 84655031
-
14/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84655031
-
14/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:16
Apensado ao processo 0007425-26.2013.8.06.0052
-
19/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:04
Juntada de informação
-
14/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 08:26
Mov. [128] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/09/2022 12:22
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2022 10:36
Mov. [126] - Certidão emitida
-
23/09/2022 10:36
Mov. [125] - Documento
-
12/09/2022 15:35
Mov. [124] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/09/2022 12:13
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2022 11:56
Mov. [122] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01302640-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/09/2022 11:31
-
01/09/2022 12:41
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2022 14:15
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01804939-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2022 14:10
-
29/08/2022 01:04
Mov. [119] - Certidão emitida
-
23/08/2022 15:29
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2022 20:57
Mov. [117] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
-
22/08/2022 20:05
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01804727-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/08/2022 19:54
-
19/08/2022 11:27
Mov. [115] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 08:53
Mov. [114] - Certidão emitida
-
18/08/2022 08:52
Mov. [113] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público, para ciência da decisão de págs. 237/239.
-
18/08/2022 08:51
Mov. [112] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/005284-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2022 Local: Oficial de justiça - Jackson Fernandes Frutuoso
-
18/08/2022 08:47
Mov. [111] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 17:59
Mov. [110] - Decisão de Saneamento e Organização: Ante o exposto: 1 - Cancele-se a audiência aprazada nestes autos. 2 - Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir. 3 - Vista ao Ministério Público para
-
11/08/2022 09:39
Mov. [109] - Conclusão
-
11/08/2022 09:31
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2022 09:30
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 09:29
Mov. [106] - Documento
-
09/08/2022 20:05
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01804497-4 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 09/08/2022 19:58
-
09/08/2022 14:50
Mov. [104] - Certidão emitida
-
09/08/2022 14:50
Mov. [103] - Documento
-
29/07/2022 10:25
Mov. [102] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/004686-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
28/07/2022 17:48
Mov. [101] - Mero expediente: Intime-se o requerente, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da eventual prescrição intercorrente alegada fls. 219-223. Expedientes Necessários.
-
28/07/2022 08:48
Mov. [100] - Conclusão
-
28/07/2022 08:46
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2022 12:33
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01804178-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2022 11:38
-
24/05/2022 21:36
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0201/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
-
23/05/2022 14:16
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
-
23/05/2022 14:16
Mov. [95] - Documento
-
23/05/2022 11:20
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2022 16:04
Mov. [93] - Certidão emitida
-
21/05/2022 16:04
Mov. [92] - Documento
-
20/05/2022 10:40
Mov. [91] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/003031-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
20/05/2022 10:36
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 14:45
Mov. [89] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 23/08/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
07/03/2022 08:58
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2021 12:58
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/02/2021 12:56
Mov. [86] - Documento
-
12/02/2021 12:55
Mov. [85] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2021 10:06
Mov. [84] - Certidão emitida: Certifico que encaminho estes autos para agendamento de Audiência, nos termos da decisão de página 201 (parte final). Brejo Santo/CE, 12 de fevereiro de 2021. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciário
-
08/02/2021 14:01
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2021 17:12
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
18/11/2020 10:03
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2020 15:15
Mov. [80] - Conclusão
-
06/10/2020 15:15
Mov. [79] - Documento
-
06/10/2020 15:15
Mov. [78] - Documento
-
06/10/2020 15:15
Mov. [77] - Documento
-
06/10/2020 15:15
Mov. [76] - Documento
-
06/10/2020 15:15
Mov. [75] - Petição
-
06/10/2020 15:15
Mov. [74] - Petição
-
06/10/2020 15:15
Mov. [73] - Documento
-
06/10/2020 15:15
Mov. [72] - Petição
-
06/10/2020 15:15
Mov. [71] - Documento
-
06/10/2020 15:15
Mov. [70] - Documento
-
06/10/2020 15:15
Mov. [69] - Documento
-
06/10/2020 15:15
Mov. [68] - Documento
-
06/10/2020 15:15
Mov. [67] - Petição
-
06/10/2020 15:15
Mov. [66] - Documento
-
06/10/2020 15:15
Mov. [65] - Documento
-
06/10/2020 15:15
Mov. [64] - Documento
-
06/10/2020 15:15
Mov. [63] - Documento
-
06/10/2020 15:15
Mov. [62] - Petição
-
06/10/2020 15:15
Mov. [61] - Petição
-
06/10/2020 15:15
Mov. [60] - Documento
-
06/10/2020 15:15
Mov. [59] - Petição
-
06/10/2020 15:15
Mov. [58] - Petição
-
06/10/2020 15:15
Mov. [57] - Petição
-
06/10/2020 15:15
Mov. [56] - Documento
-
06/10/2020 15:15
Mov. [55] - Documento
-
06/10/2020 15:14
Mov. [54] - Documento
-
06/10/2020 15:14
Mov. [53] - Petição
-
06/10/2020 15:14
Mov. [52] - Documento
-
06/10/2020 15:14
Mov. [51] - Petição
-
06/10/2020 15:14
Mov. [50] - Documento
-
06/10/2020 15:14
Mov. [49] - Documento
-
06/10/2020 15:14
Mov. [48] - Documento
-
06/10/2020 15:14
Mov. [47] - Documento
-
06/10/2020 15:14
Mov. [46] - Documento
-
06/10/2020 15:14
Mov. [45] - Documento
-
06/10/2020 15:14
Mov. [44] - Documento
-
06/10/2020 15:14
Mov. [43] - Documento
-
06/10/2020 15:14
Mov. [42] - Documento
-
06/10/2020 15:14
Mov. [41] - Documento
-
06/10/2020 15:14
Mov. [40] - Documento
-
07/08/2020 10:24
Mov. [39] - Remessa: Remessa de lote 68 para digitalização Responsável 43982
-
07/08/2020 10:10
Mov. [38] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Brejo Santo
-
07/08/2020 10:10
Mov. [37] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
20/09/2019 10:42
Mov. [36] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
20/09/2019 10:42
Mov. [35] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
28/08/2019 08:47
Mov. [34] - Remessa: MESA 07-PILHA URGENTES
-
26/08/2019 08:03
Mov. [33] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
26/08/2019 08:03
Mov. [32] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Brejo Santo
-
22/08/2019 10:29
Mov. [31] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
22/08/2019 10:29
Mov. [30] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
26/03/2019 18:02
Mov. [29] - Remessa: AG.AGENDAR AUDIENCIA PILHA CIVEL DIVERSAS
-
17/02/2019 09:16
Mov. [28] - Apensado: Apenso o processo 0007425-26.2013.8.06.0052 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa
-
17/02/2019 09:15
Mov. [27] - Decisão Proferida: Rh
-
18/05/2017 12:21
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO GABINETE JUIZ - PRATELEIRA CÍVEL - EM ORDINÁRIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
18/05/2017 12:20
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO RESPOSTA DA 1ª VARA LOCAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
18/05/2017 12:20
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFÍCIO À 1ª VARA LOCAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
05/02/2016 17:40
Mov. [23] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA MESA DE ANTONIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
16/07/2015 10:26
Mov. [22] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA P/CERTIDÃO (NO BIRÔ DO DIRETOR) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
16/07/2015 10:22
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO (CERTIFICAR sobre a existência de outra ação em trâmite na 1ª vara desta Comarca e naqual é requerida reparação de dano ao erário municipal) - Local: 2ª VARA DA CO
-
10/07/2015 16:38
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
18/05/2015 17:53
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO NA ESTANTE CIVEL DO GABINETE DO JUIZ (PRAT 2 - F ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
15/07/2014 17:13
Mov. [18] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA P/AGUARDAR DECURSO DE PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
15/07/2014 17:05
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO PUBLICAÇÃO ON LINE DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
15/07/2014 16:15
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 17/07/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 28/07/2014 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
14/07/2014 09:29
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
07/07/2014 15:21
Mov. [14] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA P/CONFECÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
10/06/2014 15:16
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO (INTIMAR ADVOGADOS P/RÉPLICA E PROVAS) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
23/02/2012 12:36
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA DESPACHO(ESTANTE DA SECRETARIA) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
11/11/2011 11:52
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
18/10/2011 11:22
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA DESPACHO (NA ESTANTE DA SECRETARIA) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
30/08/2011 10:50
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAIS DE JUSTIÇA-Ivanildo ou Jackson AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
30/08/2011 10:50
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
22/06/2011 08:35
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA À estante aguardando confecção de expediente - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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16/05/2011 11:50
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA DESPACHO INICIAL. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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16/05/2011 11:49
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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16/05/2011 11:41
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
16/05/2011 11:36
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
16/05/2011 11:36
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
16/05/2011 11:12
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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