TJCE - 3000690-84.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159597337
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159597337
-
09/06/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159597337
-
09/06/2025 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 17:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/06/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA IRIS MARIANO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 154263311
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154263311
-
12/05/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154263311
-
12/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 03:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA IRIS MARIANO DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144456189
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144456189
-
01/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144456189
-
01/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 17:38
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/12/2024 20:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:56
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:54
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 12/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 06:38
Decorrido prazo de JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:37
Decorrido prazo de JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 05:50
Decorrido prazo de JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 05:46
Decorrido prazo de JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125895871
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125895869
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125891360
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125891358
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125895871
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125895869
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125891360
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125891358
-
18/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125895871
-
18/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125895869
-
18/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125891358
-
18/11/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125891360
-
18/11/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:59
Processo Reativado
-
05/11/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA IRIS MARIANO DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89107298
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89107298
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89107298
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000690-84.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA IRIS MARIANO DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 5 de julho de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
05/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89107298
-
05/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:46
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA IRIS MARIANO DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88279678
-
20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88279678
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88279678
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000690-84.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Repetição do Indébito] AUTORA: MARIA IRIS MARIANO DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA IRIS MARIANO DE SOUSA em face de CONAFER- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREED.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de debito cc reparação de danos morais e materiais em razão de descontos realizados em seu rendimento sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" que assevera não reconhecer.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
A parte reclamante sustenta que, desde outubro de 2022, observou descontos de rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" em sua conta bancária, pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 569,31 (quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), os quais não reconhece (IDs nº 85695797, 85695801 e 85695803).
A parte reclamada alega inexistência da relação de consumo e da legalidade das contribuições assistenciais (ID nº 87872901).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia da autorização com a assinatura da parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse os descontos.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da autorização, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da autorização realizada pela consumidora.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente autorização referente a contribuição de rubrica "CONAFER", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
18/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88279678
-
18/06/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
10/06/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85984899
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000690-84.2024.8.06.0101 Promovente: MARIA IRIS MARIANO DE SOUSA Promovido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ação: [Repetição do Indébito] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 10/06/2024 16:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 85701520 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS Itapipoca-CE -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85984899
-
14/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85984899
-
14/05/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0243728-33.2021.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Joaquim Antonio Alcoforado Albuquerque
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 14:32
Processo nº 0006452-88.2019.8.06.0043
Ariagnes Queiroz de Figueiredo
Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura...
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2019 23:43
Processo nº 0032958-77.2012.8.06.0001
Juiz de Direito da 14 Vara da Fazenda Pu...
Estado do Ceara
Advogado: Jose Wagner Matias de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2020 13:07
Processo nº 3000715-78.2021.8.06.0012
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Domingos Diogenes Saldanha
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 11:34
Processo nº 0248610-38.2021.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Edder Sidney Paiva Vieira de Moraes
Advogado: Edder Sidney Paiva Vieira de Moraes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 16:43