TJCE - 0248610-38.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:13
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de EDDER SIDNEY PAIVA VIEIRA DE MORAES em 10/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de EDDER SIDNEY PAIVA VIEIRA DE MORAES em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12838725
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12838725
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0248610-38.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: EDDER SIDNEY PAIVA VIEIRA DE MORAES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE.
VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA Nº 635/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação de Conversão de Férias em Pecúnia ajuizada por EDDER SIDNEY PAIVA VIEIRA DE MORAES em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12520382): Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o promovido ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias não gozados por EDDER SIDNEY PAIVA VIEIRA DE MORAES, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir do implemento do direito, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados pelo Ente Público, após a liquidação da sentença, sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Em suas razões recursais (id. 12520387), o ente público estadual defende que a sentença que julgou a ação procedente merece ser reformada, argumentando: (i) que não há qualquer previsão na legislação estadual que determine o direito à conversão em pecúnia na forma ora pretendida, o que contraria o art. 37, caput, da CF, o qual pontifica que o Princípio da Legalidade é aplicável a Administração Pública; (ii) inexistindo previsão legal determinando a indenização da licença prêmio ou férias não usufruídas por militar estadual da reserva, não há que se falar em ocorrência de qualquer ilegalidade por parte do Estado; (iii) o art. 169, § 1º, da CF impede a concessão de aumento ou extensão de vantagens sem expressa previsão orçamentária, sob pena de desequilíbrio nas contas do Erário; (iv) o pagamento determinado pela decisão recorrida usurpa a exclusiva iniciativa de lei para definir política de remuneração de servidores, consubstanciada no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a" e "c", da CF; (v) a ausência de requerimento administrativo por parte do demandante afasta qualquer conduta a ser imputada ao Estado do Ceará; (vi) impossibilidade de conversão em pecúnia dos períodos que tenham sido averbados em dobro, tendo em vista a expressa proibição legal de sua desaverbação.
Ao final, postula pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Em contrarrazões (id. 12520392), a parte autora suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e roga pelo não conhecimento do recurso.
No mérito, refuta as teses recursais e pede pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento do apelo municipal, deixando de apresentar manifestação no tocante ao mérito por entender desnecessária a intervenção do Órgão (id. 12695249). É o relatório, no essencial. VOTO De pronto, afasto a preliminar suscitada pela parte autora quanto à ausência de dialeticidade do instrumento recursal.
Isso porque observa-se que o ente público estadual, ao elaborar o apelo, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na sentença, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo, bem como os supostos desacertos da decisão objurgada. Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença proferida pelo juízo a quo que condenou o Estado do Ceará ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias não gozados pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre a temática, cabe destacar que a Lei nº 13.729/2006, a dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, preceitua sobre o direito de férias dos militares, nos seguintes termos: Art. 59.
As férias traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante Geral, de gozo obrigatório após a concessão, remuneradas com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período. §1º A concessão e o gozo de férias não sofrerão nenhuma restrição, salvo: [...] II - por necessidade do serviço, identificada por ato do Comandante Geral, conforme conveniência e oportunidade da Administração, garantida ao militar estadual nova data de reinício do gozo das férias interrompidas. [...] (Destaque nosso) No que lhe concerne, o art. 61 na Lei nº 10.072/1976, vigente à época, estabelecia, em seu caput que "As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante o ano seguinte".
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o art. 61, § 4º, previa a contabilização em dobro para fins de inatividade, a saber: Art. 61.
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante o ano seguinte. [...] § 4º.
Na impossibilidade absoluta do gozo de férias do ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim. (Destaque nosso) Ressalta-se que a posterior revogação do supracitado diploma legal não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que o autor ingressou no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará em 01/03/1985, sendo na data de 24/04/2017 efetivamente transferido para a Reserva Remunerada, conforme ato do Governador do Estado do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado n.º 078, página 257, do dia 26/04/2017 (id. 12520287), contudo, deixando de gozar das férias regulamentares referentes aos anos de 1985, 1986, 1987, 1990, 1992, 1994, 1995, 1996 e 1997 (id. 12520288). As aludidas férias teriam sido averbadas para fins de inatividade pelo Comando Geral da PMCE, por decisão unilateral do comando da PMCE em decorrência da alteração legislativa alusiva à averbação de tempo fictício, nos termos do art. 40, § 10, da CRFB, incluído pela EC n.º 20/98. Em razão disso, a parte autora ajuizou demanda que tramitou sob o nº 0193915-52.2012.8.06.0001, na qual as férias foram desaverbadas por força de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, posteriormente confirmada pelo egrégio TJCE, que transitou em julgado em 14/09/2016. Nesse cenário, tendo em vista que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada, sem o cômputo ou usufruto dos períodos de férias discutidos nos autos, que tampouco foram indenizadas, tenho que é devida sua conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito do ente público demandado.
Relevante consignar que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 635, "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) (Destaque nosso) Nessa perspectiva, ainda que ausente legislação específica acerca da conversão de férias em pecúnia não obsta a concessão de tal benesse, posto que se trata de entendimento sedimentado no âmbito do STF. Ademais, consigno que a tese recursal de ausência de previsão orçamentária não merece prosperar.
Nesse sentido, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) Outrossim, não há que se falar em usurpação da competência prevista no art. 61, § 1º, inc.
II, "a" e "c", da Constituição Federal ou ofensa à Súmula Vinculante nº 37, haja vista que o pagamento das férias pleiteadas não importa em aumento de vencimentos do autor. Perfilhando esse entendimento, colaciono julgados das Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
SÚMULA 51 DO TJCE.
TEMA Nº 635/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar a possibilidade da conversão em pecúnia, em favor da parte autora, dos períodos férias e de licença especial por ela não gozados, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
No que lhe concerne, o art. 65 na Lei nº 10.072/1976, vigente à época, estabelecia, em seu § 3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais". 3.
Sobreleva-se que a posterior revogação do mencionado diploma legal pela Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 5.
No que concerne à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 6.
Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada, sem o cômputo ou usufruto dos períodos de férias e de licença prêmio discutida nos autos, que tampouco foram indenizadas, tenho que é devida sua conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito do ente público demandado. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02020801020208060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/06/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 635 PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor é Policial Militar do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que faziam jus quando ainda se encontrava na ativa, razão pela qual pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 2.
A Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará, estabelece o direito às benesses de férias e licença-prêmio, prescrevendo que o gozo das férias dos militares está condicionado à necessidade do serviço avaliada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Corporação. 3.
Acerca da permissão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 5.
A ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (APELAÇÃO CÍVEL - 30312210220238060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE E NEM COMPUTADAS (EM DOBRO) PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VIABILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF (TEMA Nº 635).
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). JUROS DE MORA.
CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA A INATIVIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (Tema 635), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte do Poder Público, entendimento, inclusive, sumulado por esta e.
Corte de Justiça (Súmula 51). 3.
Na hipótese, considerando a impossibilidade de concessão ao autor/recorrido, das férias e licença especial não usufruídas em atividade, bem como de contagem dobrada dos respectivos períodos para fins de tempo de serviço, em virtude do militar já se encontrar na reserva remunerada, a conversão em pecúnia, conforme deferido na decisão de primeiro grau, é media de rigor, considerando que o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento. 4.
Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.
Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.
O marco inicial para contagem do juros de mora recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 7.
O termo inicial da correção monetária, no presente caso, é a data da passagem do militar para a inatividade, conforme entendimento firmado pelo STJ, por meio da Súmula nº 43, e por esta e.
Corte de Justiça. 8.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02644075420218060001, Relator(a): JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) Por derradeiro, entendo que a norma contida no art. 10 da Lei nº 13.035/2000 não se aplica ao presente caso, uma vez que os períodos de férias em questão foram desaverbados por força de decisão judicial proferida nos autos da ação nº 0193915-52.2012.8.06.0001, que transitou em julgado em 14/09/2016. Desse modo, forçoso concluir que o magistrado sentenciante decidiu acertadamente quanto à condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores correspondentes à conversão em pecúnia das férias não gozadas. Ante o exposto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
Por fim, tendo havido resistência e sucumbência do ente público estadual em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12838725
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26/06/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 17:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12790447
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0248610-38.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12790447
-
12/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
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10/06/2024 00:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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