TJCE - 0243728-33.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:55
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376784
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376784
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0243728-33.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RECORRIDO: JOAQUIM ANTONIO ALCOFORADO ALBUQUERQUE EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0243728-33.2021.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Recorrido(a): JOAQUIM ANTONIO ALCOFORADO ALBUQUERQUE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
NÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
DESCONTOS EM PROVENTOS PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO.
DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR.
TEMA Nº 531 e 1009 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou o pleito procedente, nestes termos: Por todo o acima exposto, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95, opino pelo julgamento procedente com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC 2015, para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos referentes à contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do requerente.
Consequentemente, atento à fundamentação expendida, opino pela condenação do ente público a restituir dos valores não pagos e não prescritos a título de gratificação de representação, acrescida de juros moratórios conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pelo IPCA-E, como se impõe desde 03 de outubro de 2019, uma vez que houve a rejeição do pedido de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 810 junto ao RE 870.947-SE, em repercussão geral. O ente público opôs embargos de declaração (ID 13301981) alegando que o pedido de incorporação da extinta Gratificação de Representação de Gabinete não fora apreciado e que não se enquadra no lapso temporal aduzido pela embargado.
Pede, por fim, que a omissão, erro material e contradição sejam sanados.
Ato contínuo, foi proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza a sentença de ID 13301990, que acolheu os embargos opostos, atribuindo-lhes efeitos modificativos para reconhecer que o embargado não preencheu o requisito temporal para fazer jus à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete.
Por conseguinte, o Estado do Ceará opôs novamente embargos de declaração (ID 13301994), alegando obscuridade da sentença de ID 13301990, uma vez que a referida decisão não estabeleceu o aspecto temporal de ressarcimento.
Todavia, tais embargos foram rejeitados, conforme sentença de ID 13301995.
Assim sendo, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo para determinar que a parte recorrida restitua aos cofres públicos os valores pagos indevidamente pelo Estado.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte (ID 13302004).
Parecer do Ministério Público opina pelo não provimento do recurso É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021).
Aqui, cabe pontuar que o pedido concernente à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete não fora acolhido pelo juízo a quo e, uma vez que o autor não recorreu, esta matéria não foi devolvida à analise deste colegiado.
Passo, então, à apreciação tão somente do cerne da questão controvertida acerca da possibilidade de a Administração Pública impor ou promover desconto em folha de pagamento, para restituir aos cofres públicos valores cuja concessão, hoje, compreende como equivocada, vejamos. Note-se que há vasta jurisprudência em favor da parte autora, tanto em Tribunais Estaduais quanto no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, compreende- se majoritariamente que não seria razoável admitir que a Administração promova descontos, diretamente em folha de pagamento, decorrentes de erro próprio, quando, depois de longo lapso temporal, concluiu ter efetuado pagamento a maior, se quem percebeu os valores estava de boa-fé.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sempre foi, portanto, nesse sentido.
Exemplifico: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO STJ.
QUESTÃO RELEVANTE, A RESPEITO DA ESPÉCIE DE ERRO, SE DE INTERPRETAÇÃO LEGAL OU PROCEDIMENTAL, BEM COMO A RESPEITO DA SUPOSTA BOA-FÉ DO AUTOR.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO.
I - Na origem trata- se de mandado de segurança que objetiva impedir a redução dos proventos do impetrante em razão de revisão dos pagamentos a maior intentada pela Administração Pública.
II - A segurança foi parcialmente concedida, apenas para impedir os descontos a título de restituição dos valores pagos a maior recebidos de boa-fé, mantendo porém o direito da Administração Pública em rever o valor pago indevidamente. (...) Em relação aos valores maiores já recebidos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de restituição dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé.
Nesse sentido: REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 930.034/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; REsp 1645818/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1509068/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1590214/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe 25/11/2019, DJe 22/11/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3.
Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017). Para melhor análise da temática, citem-se as teses fixadas no STJ: STJ, Tema nº 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa- fé do servidor público.
STJ, Tema nº 1.009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A esse respeito, explicite-se que, para aplicação integral do tema nº 1.009, do STJ, inclusive quanto ao ônus da prova a respeito da boa-fé objetiva ser do(a) servidor(a), há de ser observada a modulação dos efeitos da decisão, segundo a qual "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", qual seja, 19/5/2021, sendo que os presentes autos foram distribuídos, na origem, em 28/06/2021.
Conforme se pode perceber, há de se analisar se o erro resultou de interpretação equivocada da lei ou de erro operacional ou de cálculo, e se houve comprovação de boa-fé objetiva.
Pois bem.
O Estado do Ceará não logrou êxito em demonstrar que, no caso dos autos, tenha havido pagamento a maior por erro de cálculo ou operacional, e não por equívoco seu na interpretação da lei.
Desta forma, falha o poder público em se desincumbir de seu ônus probatório, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Lei nº 12.153/2009, Art. 9ª A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Convém anotar que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé pela servidora, a qual tinha, com razão, a impressão que o montante pago seria legal e devido, já que tudo fora realizado conforme atos administrativos que gozam de presunção de legalidade. Demais disso, não há prova de que tenha havido interferência da servidora na elaboração dos cálculos de seus proventos, ou na análise do que lhe seria devido, ou na implantação de qualquer verba.
Portanto, o servidor recorrido possuía, justificadamente, confiança quanto à regularidade e à legitimidade do valor pago pelo ente público, cabendo ao Estado do Ceará comprovar a ocorrência do contrário, ou de má-fé, o que não ocorreu nesta hipótese.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 17/03/2015 (RMS 32524), assentou que, enquanto persistisse dúvida quanto à validade do ato, sendo o pagamento efetuado com fundamento em interpretação razoável e havendo o servidor recebido os valores de boa-fé, não seria necessária a restituição ao erário.
No mesmo sentido, o TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO INDEVIDA.
TEMAS REPETITI VOS 1009 E 531.
STJ. MANDAMUS CONCEDIDO EM DEFINITIVO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars impetrado por FRANCISCO FERREIRA LIMA, em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 2.
Os autos, em epígrafe, trazem à baila a discussão sobre a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. Sobre essa temática, o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90, que aborda a questão das reposições e indenizações ao erário, deve ser interpretado em decorrência da observância de princípios gerais do direito, dentre eles, o da boa-fé.
Assim, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do servidor, que poderia acarretar violação ao que está disposto no artigo 884 do Código Civil Brasileiro. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto destes, ante a boa-fé do servidor público, por força de aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos temas sob os nº 1009 e 531. 4.
In casu, verifica-se que, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará ratificou o ato de aposentadoria do impetrante, consoante Resolução nº1.990/2013 (Processo nº 04126/2010-7), resolvendo a Primeira Câmara do TCE, por unanimidade de votos, autorizar o registro do Ato de Aposentadoria de fls.41, nos termos da Resolução (págs. 23-24).
Desta feita, demonstra-se a configuração do respeito ao princípio da boa-fé, bem como a interpretação errônea de uma lei pela Administração Pública, que resultou em pagamento indevido ao servidor público. 5.
Não deve prevalecer o argumento de que não se configura a boa-fé de pretensão do impetrante, então servidor aposentado, diante dos valores recebidos por um membro do Poder Judiciário, pelo simples fato de ser conhecedor da lei e, consequentemente, bom entendedor das normas, ao passo que a tessitura interpretativa da Administração Pública seria aberta, razão pela qual inexiste presunção de má-fé analisada em aspecto puramente subjetivo. 6.
Portanto, é notório que não são cabíveis os descontos realizados sobre os benefícios de aposentadoria do impetrante, os quais visam à compensação pelo pagamento indevido de valores a título de "Abono de Permanência". 7.
Segurança definitiva concedida conforme os precedentes debatidos no Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, os temas repetitivos 1009 e 531, em virtude do direito líquido e certo do impetrante à percepção de seus proventos de aposentadoria, sem a dedução relativa à restituição dos valores auferidos de boa-fé, tendo em vista que descabe a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. (TJ/CE, MS nº 0628163-11.2014.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, data do julgamento: 16/09/2021, data da publicação: 16/09/2021).
Também destaco precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ERRO ADMINISTRATIVO EM PAGAMENTOS DE APOSENTADORIA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI E BOA-FÉ DO SERVIDOR.
TEMAS REPETITIVOS 531 E 1009 DO STJ.
SÚMULA 249 DO TCU. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO.
PRESUNÇÃO DELEGALIDADE E BOA-FÉ DO SERVIDOR.
DISPENSA DE REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 30062083520228060001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MONICA LIMA CHAVES, Data do julgamento: 31/01/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS NOS PROVENTOS DE SERVIDOR.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA Nº 531 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0188693-30.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento: 18/12/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUSPENSÃO DE DESCONTOS) C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE VALORES QUE TERIA PERCEBIDO INDEVIDAMENTE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
TEMA Nº 1.009 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/ CE, RI nº 0229051-32.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 30/07/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMA RECURSAL.
TEMA 1009 STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
ART. 3º DA EC Nº 113/21.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0201103-81.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 12/05/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. DESCONTOS EM PROVENTOS DA INATIVIDADE PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO.
DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA. TEMA Nº 531 e 1009 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30119423020238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/09/2024) Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelos entes públicos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376784
-
29/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO ALCOFORADO ALBUQUERQUE em 14/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO ALCOFORADO ALBUQUERQUE em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 13525250
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13525250
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0243728-33.2021.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Recorrido(a): JOAQUIM ANTONIO ALCOFORADO ALBUQUERQUE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que contra a sentença de procedência dos pedidos (ID 13301975), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos dois embargos de declaração, aos quais o juízo a quo exarou entendimento nos termos das sentenças ao ID 13301990 e ao ID 13301995, essa última teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 10/05/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE prevista para 20/05/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 21/05/2024 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado de Corpus Christi, findaria em 04/06/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13302001) sido protocolado em 20/05/2024, o recorrente o fez tempestivamente, por antecipação, nos termos do §4º do Art. 218 do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimado (ID 13302003), decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ao ID 13302004).
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/08/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13525250
-
05/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3033743-02.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Bruno Roberto da Silva Ferreira
Advogado: Lizia Mello Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 10:50
Processo nº 3001077-11.2024.8.06.0001
Renata Regia Bezerra Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 14:43
Processo nº 3000436-27.2023.8.06.0108
Francisco Jose de Lima
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Alexandro Marques dos Santos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 15:45
Processo nº 3001077-11.2024.8.06.0001
Renata Regia Bezerra Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 09:54
Processo nº 3000436-27.2023.8.06.0108
Francisco Jose de Lima
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Alexandro Marques dos Santos Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 09:09