TJCE - 3000499-58.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:32
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 83522501
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000499-58.2023.8.06.0300 IMPETRANTE: FRANCISCO CLODOALDO DE LIMA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SABOEIRO e outros (2) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por FRANCISCO CLODOALDO DE LIMA, em face de atos atribuídos aos agentes MARCONDES HERBSTER FERRAZ (Prefeito de Saboeiro), KÁTIA ALBANISE SATURNINO DOS SANTOS (Presidente da Comissão do Processo Administrativo disciplinar n. 001/2023), todos devidamente qualificados. Em síntese, afirma o impetrante que é servidor público do Município de Saboeiro, desde 06 de fevereiro de 2017, e teve instaurado contra sua pessoa um Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 001/2023), por intermédio da Portaria nº 043/2023.
Aduz que está sendo vitima de um ato abusivo e arbitrário praticado pelos impetrados, por meio de um procedimento administrativo totalmente ilegal, que busca apenas formalizar sua demissão. Argumenta que o Processo Administrativo Disciplinar - PAD foi instaurado sem a mínima descrição fática e sem demostrar qual dever funcional foi violado pelo servidor.
Alude ilegalidade na constituição da Comissão Permanente de Processo Administrativo (CPPA) processante, porquanto nela todos os componentes são servidores comissionados, o que contraria o disposto no artigo 160 da Lei Municipal n. 13 de 06 junho de 1997, que dispõe que a comissão processante será formada por três servidores estáveis. Alude que o PAD é nulo de pleno direito por não ser demostrado qual dever funcional foi violado pelo servidor público, ora impetrante, assim como por não observar o procedimento estabelecido na Lei Municipal n. 13 de 06 junho de 1997.
No final, requer a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que este Juízo determine a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar n.
PAD 001/2023, diante das irregularidades apresentadas. Juntou aos autos os documentos de id. 64287062/64287975.
Posteriormente, o Município de Saboeiro apresentou manifestação pugnando pela denegação da segurança postulada, tendo em vista que não existir por parte da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar qualquer mácula que pudesse gerar a anulação do Procedimento.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações requerendo a denegação da segurança, considerando a inexistência de ato ilegal.
Parecer do Ministério Público manifestando-se pela denegação da segurança, vez que não encontra-se demonstrada nenhuma nulidade ou vício legal que acarrete cerceamento de defesa do impetrante. É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança é o instrumento judicial, descrito na Constituição Federal (art. 5º, LXIX), e regulado pela Lei n. 12.016/09 (Lei Mandado de Segurança), pronto para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus ou habeas data", e que tenha sido objeto de violação por ato abusivo de autoridade, ou mesmo sob a iminência de sê-lo.
Com efeito, o artigo 1º da Lei 12.016/09 dispõe: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O mandado de segurança é sede em que não se admite a instrução probatória, devendo aquele que dele se serve trazer com a inicial todo o instrumental de provas que lastreia o direito reclamado, daí porque o mandamus é via constitucional que visa à tutela de direitos líquidos e certos.
Convém sublinhar que a liquidez e a certeza do direito aqui tratadas não se referem à complexidade jurídica da matéria, isto é, às questões atinentes à interpretação e à aplicação de normas e conceitos jurídicos, mas sim à matéria fática alegada.
Desse modo, direito líquido e certo é aquele cujos fatos são evidenciados com grau suficiente de certeza, como dispõe o enunciado sumular nº 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
Desse modo, para a concessão da segurança, é necessário que o impetrante comprove, de plano, mediante prova documental idônea, a procedência de sua pretensão, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, sendo vedada, pois, a dilação probatória neste rito sumaríssimo.
Inicialmente, o impetrante alega que o Processo Administrativo em comento está eivado de vícios, visto que não consta a mínima descrição fática, bem como que não foram tipificadas as violações funcionais cometidas, impossibilitando, portanto, o exercício da ampla defesa.
Contudo, as autoridades justificam que o impetrante direcionou acusações difamatórias, caluniosas e criminosas contra a gestão municipal, bem como divulgou, em um grupo de Whatsapp, a lista de pacientes com dados sigilosos que detinha em seu poder.
Por outro lado, quanto à alegação de vício na composição da comissão que conduz o PAD, o MUNICÍPIO DE SABOEIRO e KÁTIA ALBANISE SATURNINO DOS SANTOS, comprovaram que os servidores designados para compor a comissão, pertencem ao quadro dos servidores efetivos, cujos termos de posse foram acostados aos autos (id. 65097961, 65097962, 65097963), em consonância com o que dispõe o art. 160 da lei n 014/97.
Além disso, o fato dos servidores efetivos exercerem ou terem exercido algum cargo em comissão não é elemento suficiente para implicar em imparcialidade, devendo o impetrante comprovar a irregularidade na nomeação dos membros da comissão.
Sobre o assunto, veja-se o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR CONTRA PREFEITO MUNICIPAL VISANDO À ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PAD.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR A INTROMISSÃO DO JUDICIÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSAMENTO DO PAD.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No que concerne à alegação de irregularidade na nomeação dos membros da Comissão Processante do Procedimento Administrativo Disciplinar, tem-se que a ausência de especificação dos cargos efetivos ocupados pelos servidores não implica nulidade, por ser ônus do impetrante, e não da Administração, a comprovação de que os servidores nomeados seriam ocupantes de cargos hierarquicamente inferiores ao do processado, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. 2.
Verifica-se que a instauração do procedimento restou devidamente fundamentada e embasada em dispositivos legais relativos a servidores e nos fatos apurados na esfera administrativa, não havendo ilegalidade que justifique a intromissão judicial nessa seara. 3.
A consagrada independência das esferas administrativa, civil e penal não obsta que uma conduta tida como ímproba perpetrada no exercício de um cargo político possa repercutir igualmente no cargo efetivo exercido pelo servidor, evidenciando-se que os princípios da moralidade e da legalidade abrangem toda e qualquer atuação pública. 4.
Quanto ao alegado malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, advindo de suposta ausência de intimação do apelante para apresentação de defesa no procedimento administrativo, constitui-se em inovação recursal, por se tratar de matéria não aduzida no decorrer do trâmite do Mandado de Segurança, a implicar o não conhecimento do recurso no ponto. 6.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2018.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0002579-04.2011.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2018, data da publicação: 12/12/2018) No mais, o servidor foi notificado acerca da abertura do procedimento a fim de apresentar defesa, a qual foi realizada por meio de Advogado constituído, sendo posteriormente notificado para ser ouvido em audiência, momento em que também poderia constituir suas testemunhas, não existindo, no momento, indícios de ilegalidade ou comprovação de que trata-se de ato meramente formal para demitir o impetrante.
Em sendo assim, não vislumbro nenhuma nulidade ou vício legal que acarrete cerceamento de defesa do impetrante, vez que a ampla defesa e o contraditório estão sendo asseguradas desde o início do procedimento.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, REVOGO a decisão liminar antes reportada e DENEGO a SEGURANÇA postulada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/09. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hercules Antonio Jacot Filho Juiz Dr Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto-Titular -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 83522501
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14/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83522501
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14/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:38
Denegada a Segurança a FRANCISCO CLODOALDO DE LIMA - CPF: *43.***.*31-87 (IMPETRANTE)
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02/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 12:52
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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