TJCE - 3000229-08.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES SOARES em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16557692
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12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 16557692
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16557692
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16557692
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11/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITOS BANCÁRIOS.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DE DATA PARA PAGAMENTO.
TRATAMENTO VEXATÓRIO E DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS.
INCUMBÊNCIA AUTORAL.
DETERMINAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 373, I, CPC.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO SUFICIENTE PARA JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A NARRATIVA. ÔNUS AUTORAL NÃO ULTRAPASSADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
SEGUIMENTO NEGADO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, ART. 98, §3º, CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não acolheu seu pedido de indenização por dano moral, referente a modulação para data de pagamento de contrato bancário II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude apta a ser minorada pela indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovação das alegações autorais.
Inexistente. 4.
Dano moral não percebido.
Prova insuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do autor a que se nega seguimento Tese de julgamento: "Não é dado a parte negligenciar a comprovação mínima de seu direito, sem a qual resta impossível o acolhimento da pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373, 932.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA Não se pode prescindir do mínimo substrato probatório relacionado a existência dos fatos alegados pelo demandante - dano moral decorrente de alteração unilateral de data para pagamento - em sua inicial.
A incumbência processual é clara devendo existir um mínimo conjunto capaz de sintetizar juízo de certeza sobre o pedido. Cabe à parte autora carrear a documentação que entende subsidiar suas alegações e que as mesmas sejam bilaterais, com a participação do teórico réu.
Mesmo com esforço da análise documental (id. 15298740 e seguintes) carreada, pouco ajuda o intento autoral, notadamente por transparecer, conforme já pontuou a sentença, que a data apontada é o vencimento (id. 15298859), e não a data do real pagamento. Da análise destes autos digitais, bem como da prova colacionada, não se aponta contexto ulterior passível de abalo moral presumido, não chegando nem a ser inadimplemento contratual.
A míngua da comprovação dos fatos por quem obrigado processualmente, a improcedência da pretensão é inarredável. É a hipótese onde a parte autora não ultrapassou seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, art. 373, I, CPC.
Dessa forma a ação de indenizatória, bem com a insurgência recursal (id. 15298883) são manifestamente improcedentes, por inexistir qualquer comprovação do alegado. 4.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: 5. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 6.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença, o que faço nos termos 932, III, parte primeira e Enunciado 102/FONAJE. 7.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos pela gratuidade da justiça deferida. Intimem Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
10/12/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16557692
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10/12/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16557692
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10/12/2024 08:46
Não conhecido o recurso de FRANCISCO BRUNO GOMES SOARES - CPF: *33.***.*51-03 (RECORRENTE)
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06/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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