TJCE - 3001016-52.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150724021
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150724021
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001016-52.2021.8.06.0003 SENTENÇA
Vistos. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual as credoras Maria Suely Gonçalves Monteiro e Ketcia Monteiro Reis buscam incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por quase 04 (quatro) anos no Juizado Especial.
Sabe-se, de sobejo, que a finalidade do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes do CPC/2015, é a excussão de bens do devedor para satisfazer o credor e, para tanto, incumbe ao credor envidar esforços para que o processo atinja essa finalidade, indicando bens livres e desembaraçados do executado passíveis de penhora, e evitando diligências desnecessárias e que retardam ou atrapalham o regular andamento do feito, mormente no Juizado Especial, orientado, entre outros, pelo princípio da celeridade, sob pena de se perpetuar o processo.
Da mesma forma não é novidade que a população está a exigir uma Justiça mais ágil e efetiva valores que, afinal, foram incorporados entre as garantias fundamentais através da Emenda Constitucional 45 que foi denominada de "Reforma do Judiciário".
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
No caso dos autos, instada a se manifestar para prosseguimento do feito, quanto ao curso da fase de cumprimento de sentença, a parte credora apenas postulou mais diligências expropriatórias sem praticar atos e diligências necessários a indicar efetivamente bens que possam ser penhorado do executado (Id. 150278144).
Com efeito, não é razoável que se transfira ao Poder Judiciário ônus probatório do exequente, muito menos que se eternize demandas com reiterados requerimentos para que se expeça certidões aos Órgãos Públicos para localização de bens do devedor, afinal o ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
Deste modo, mais diligências sem efetivamente indicar bens que possam ser penhorados do devedor, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
A propósito, a jurisprudência dos Juizados: "Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido".(TJSP; Recurso Inominado 100XXXX-47.2015.8.26.0066; Relator (a):Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A -N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS.
A respeito do tema leciona o doutrinador Ricardo Cunha Chimenti: "Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, "A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor".
Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95." (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281).
A par disso, caso a parte credora logre êxito em encontrar bens penhoráveis em momento posterior, pode requerer o desarquivamento do processo mediante simples petição, hipótese em que haverá o prosseguimento do processo de cumprimento de sentença, desde que não tenha operado a prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
22/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150724021
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15/04/2025 19:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/04/2025 18:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140672146
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140672146
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001016-52.2021.8.06.0003
Vistos. As exequentes, por meio do petitório de Id nº 137103535, requerem o prosseguimento da execução, postulando nova tentativa de penhora on-line, via SISBAJUD.
Pois bem, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, apenas se mostra cabível nova consulta ao Sisbajud se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada, o que não ocorreu no caso em exame, porquanto o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE.
PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERA .
NOVA CONSULTA AO SISBAJUD.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR DA DEVEDORA.
RAZOABILIDADE .
INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Interposição de recurso contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação monitória julgada procedente, indeferiu o requerimento de reiteração de penhora on-line pelo Sisbajud, com fundamento no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, entendendo o juízo que não pode a parte onerar o juízo com diligências de maneira a evitar aquelas que deve tomar por iniciativa própria. 2.
Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, apenas se mostra cabível nova consulta ao Sisbajud se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada, o que não ocorreu no caso em exame, porquanto o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. 3 .
Se a agravante exequente não demonstrou nos autos originários que houve eventual modificação na situação econômica da devedora agravada, não se afigura, portanto, razoável a reiteração de novas pesquisas, sem qualquer justificativa pelo exequente. 4.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00962408020228190000 2022002130587, Relator.: Des(a) .
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 02/05/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) Destarte, se a parte exequente não demonstrou nos autos que houve eventual modificação na situação econômica da devedora, não se afigura, portanto, razoável a reiteração de novas pesquisas, sem qualquer justificativa pelas exequentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora on line.
INTIME-SE o exequente para indicar bens úteis e determinados como garantia da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, a teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
02/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140672146
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18/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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01/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MEIRE ROSE FERNANDES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MEIRE ROSE FERNANDES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136264559
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136264559
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20/02/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Processo reativado em atenção à Orientação Normativa nº 05/2024/CGJCE/COINT.
Considerando o teor da decisão de ID126802823, bem como a efetivação da liberação dos valores constritos (ID111699611) em favor da parte executada, determino a intimação da exequente para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136264559
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19/02/2025 15:54
Processo Reativado
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18/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 00:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 00:49
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 00:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 126802823
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 126802823
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19/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126802823
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19/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126802823
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22/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
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16/11/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111699611
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111699611
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23/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111699611
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23/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89737605
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89737605
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89737605
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89737605
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06/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89737605
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06/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89737605
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22/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88295687
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88295687
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88295687
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88295687
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24/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88295687
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18/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 85902545
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85902545
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11/05/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85902545
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11/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MEIRE ROSE FERNANDES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MEIRE ROSE FERNANDES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 84671084
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84671084
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22/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84671084
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22/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:14
Juntada de despacho
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08/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/06/2023 01:53
Decorrido prazo de KETCIA MONTEIRO REIS em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA SUELY GONCALVES MONTEIRO em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRE ROSE FERNANDES DA SILVA - CPF: *48.***.*81-72 (REU).
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21/06/2023 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
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19/06/2023 21:44
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/05/2023 18:24
Conclusos para decisão
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16/05/2023 03:51
Decorrido prazo de MEIRE ROSE FERNANDES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 04:19
Decorrido prazo de KETCIA MONTEIRO REIS em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 05:35
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 20:13
Juntada de Petição de memoriais
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23/01/2023 21:47
Juntada de Petição de memoriais
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/11/2022 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
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03/08/2022 20:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/08/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 20:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 23/11/2022 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/08/2022 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/11/2021 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 24/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:10
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 24/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 18:07
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2021 15:40
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 08:28
Conclusos para despacho
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25/08/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:03
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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