TJCE - 3000016-12.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171997801
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171997801
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04/09/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000016-12.2024.8.06.0003 R.
H.
Determino a reativação do feito para o prosseguimento em sua fase executiva.
A forma de pagamento das condenações impostas à CAGECE deve seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal, conforme jurisprudência firme do STF, em especial o decidido na ADPF 556, além de diversos outros julgados do Excelso Pretório em que se assentou a tese de que sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público que atuem em regime não concorrencial devem adimplir as condenações impostas em obrigação de pagar na forma do supra mencionado artigo da Carta Magna, mediante expedição de RPV.
Neste sentido, determino a intimação da CAGECE, por seu patrono habilitado nos autos, para que se manifeste sobre o pedido de execução e cálculos apresentados pela parte autora (IDs 171768354 e 171768356) no prazo de 5 dias.
Determino ainda a intimação da parte autora para que informe de logo os dados bancários para crédito, esclarecendo de logo que o crédito pago via RPV é personalíssimo razão pela qual a conta bancária informada deve ser, necessariamente, de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
03/09/2025 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171997801
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03/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171997801
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03/09/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:12
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:12
Processo Reativado
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02/09/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 13:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 09:22
Juntada de despacho
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17/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89051058
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89051058
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89051058
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89051058
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000016-12.2024.8.06.0003 R.
Hoje.
Recebo o recurso inominado interposto, com efeito devolutivo, conforme art. 43, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Escoado o prazo supra, certifique-se na inércia e remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo.
Diligencie-se, como de costume.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
05/07/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89051058
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04/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:11
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JONATHAN MUTTER CASTRO LIMA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JONATHAN MUTTER CASTRO LIMA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87899625
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87899625
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87899625
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12/06/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000016-12.2024.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Trata-se de ação ordinária manejada por Nozileth Vieira Lima Gondim em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. 3.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 4.
Sustenta a parte autora, no essencial, falha na prestação de serviço ao argumento de cobrança de dívida vencida há mais de 07 (sete) anos.
Argumenta que a conduta da requerida merece censura a ponto de fazer incidir dano moral indenizável.
Diante disso, formula pedido de declaração de inexistência de débito, além da condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
A inicial veio instruída com os documentos de Id nº 78067792. 6.
Citada, a requerida apresentou sua defesa, na forma de contestação (Id nº 78797915), sustentando, em resumo legitimidade da dívida, que não foi paga pela inicialmente arguindo a preliminar de impugnação dos benefícios da justiça gratuita.
Prosseguindo na defesa, alegou, inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal.
Requer a improcedência da ação. 7.
A conciliação restou infrutífera (Id nº 82276586). 8.
A réplica foi juntada (Id nº 85886844). 9. É o sucinto relato dos fatos, no que interessa à presente análise. 10.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a decisão a ser proferida não depende da produção de provas em audiência. 11.
Destaco que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 12.
Passo a manifestar sobre a preliminar levantada pela concessionária ré. 13.
Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 14.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. 15.
Convém delinear, que o caso cuida de uma relação consumerista, regida pelo CDC, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos no referido diploma legal, bem como se vislumbra vulnerabilidade da parte autora a o fundo requerida. 16.
Derivando de dívida líquida emoldurada em instrumento escrito (fatura), a ação destinada à perseguição das tarifas de água e esgoto, ainda que emergindo de direito pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, que é de 05 (cinco) anos. 17.
Pois bem.
Sustenta a autora que a dívida estaria prescrita, uma vez que a companhia reclama débito de 7 anos atrás, ao passo que a demanda defende que a dívida é exigível. 18.
Diante disso, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, caberia à ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito - incidência da prescrição -, o que não ocorreu na espécie. 19.
In casu, as provas juntadas aos autos com a contestação são demasiadamente frágeis. 20.
As telas sistêmicas internas apresentadas, a partir das quais a apelada sustenta a regularidade das cobranças, não podem ser admitidos, por si só, como prova, pois, são provas unilaterais e não se sustentam no processo constitucional, vez que não são produzidas sob o crivo do contraditório. 21.
Com efeito, sua função probatória deve ser meramente secundária, acompanhando outras provas nos autos, de forma que quando se encontram isoladas e são as únicas evidências do direito do réu, como ocorre no presente caso, imperioso concluir pela ausência de qualquer valor probante. 22.
Logo, conclui-se pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal. 23.
Sobreleva notar que a prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural. 24.
No caso concreto, prescrita a pretensão relativa à exigência da dívida e inexistente qualquer dever jurídico por parte da parte autora quanto ao seu adimplemento, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito. 25.
Não obstante ter sido injustificável a cobrança, o que, de certo gera inegável descontentamento, contudo, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. 26.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para declarar a inexistência de débito. 27.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 28.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza, data certificada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
11/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87899625
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11/06/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CAGECE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CAGECE em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 85921976
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13/05/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documento pelo requerente, na Réplica, intime-se o requerido, pra que, querendo, no prazo de 05 dias, manifestem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85921976
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11/05/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85921976
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11/05/2024 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/05/2024 01:12
Conclusos para despacho
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11/05/2024 01:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/05/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82286985
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82286985
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13/03/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82286985
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13/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80313747
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80313747
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27/02/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80313747
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26/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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