TJCE - 3000588-24.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:38
Expedição de Alvará.
-
16/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:08
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:03
Expedido alvará de levantamento
-
06/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99102407
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99102407
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000588-24.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando que a sentença apresentou contradição ao extinguir a execução pela satisfação do débito, pois não incluiu outras cotas vencidas no decorrer do processo.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a contradição apontada, pois não é possível a inclusão de cotas condominiais vincendas após o cumprimento integral da obrigação.
Dessa forma, tendo sido penhorado o valor total da execução, conforme planilha apresentada pelo próprio exequente, não há o que se falar em acréscimo de parcelas vincendas.
Logo, percebe-se que o embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Pelo exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, tendo em vista que a Sentença não apresenta contradição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99102407
-
22/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2024. Documento: 99102407
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99102407
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000588-24.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando que a sentença apresentou contradição ao extinguir a execução pela satisfação do débito, pois não incluiu outras cotas vencidas no decorrer do processo.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a contradição apontada, pois não é possível a inclusão de cotas condominiais vincendas após o cumprimento integral da obrigação.
Dessa forma, tendo sido penhorado o valor total da execução, conforme planilha apresentada pelo próprio exequente, não há o que se falar em acréscimo de parcelas vincendas.
Logo, percebe-se que o embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Pelo exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, tendo em vista que a Sentença não apresenta contradição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
20/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99102407
-
20/08/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90550317
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90550317
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3000588-24.2023.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95.
Foi penhorado o valor total da execução.
A parte executada foi intimada, mas nada apresentou.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id 86363700, e determino a liberação do valor depositado (Id 72571696), através da expedição de alvará de transferência.
Diante do cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após a expedição do alvará, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90550317
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09/08/2024 11:20
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85941607
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000588-24.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Tendo em vista o substabelecimento SEM RESERVAS juntado no Id 79941541, desabilite-se o Dr.Murilo dos Santos Guimarães. 2.
Decreto a revelia do executado, haja vista a sua ausência injustificada à audiência. 3.
Verifico que foi penhorado o valor total da execução e que a parte executada, intimada nada apresentou, razão pela qual determino a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85941607
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14/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85941607
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13/05/2024 16:52
Decretada a revelia
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13/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:25
Audiência Conciliação não-realizada para 16/04/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80723078
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80723078
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05/03/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80723078
-
05/03/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78751776
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78751776
-
06/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78751776
-
02/02/2024 17:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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08/06/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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