TJCE - 3000016-12.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000016-12.2024.8.06.0003 R.
H.
Determino a reativação do feito para o prosseguimento em sua fase executiva.
A forma de pagamento das condenações impostas à CAGECE deve seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal, conforme jurisprudência firme do STF, em especial o decidido na ADPF 556, além de diversos outros julgados do Excelso Pretório em que se assentou a tese de que sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público que atuem em regime não concorrencial devem adimplir as condenações impostas em obrigação de pagar na forma do supra mencionado artigo da Carta Magna, mediante expedição de RPV.
Neste sentido, determino a intimação da CAGECE, por seu patrono habilitado nos autos, para que se manifeste sobre o pedido de execução e cálculos apresentados pela parte autora (IDs 171768354 e 171768356) no prazo de 5 dias.
Determino ainda a intimação da parte autora para que informe de logo os dados bancários para crédito, esclarecendo de logo que o crédito pago via RPV é personalíssimo razão pela qual a conta bancária informada deve ser, necessariamente, de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
29/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JONATHAN MUTTER CASTRO LIMA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26135173
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26135173
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000016-12.2024.8.06.0003 EMBARGANTE(S): NOZILETH VIEIRA LIMA GONDIM EMBARGADO(S): COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE JUÍZO DE ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: Valéria Carneiro Sousa dos Santos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e dar provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza Relatora Suplente R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por NOZILETH VIEIRA LIMA GONDIM , com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, a embargante argumenta não ser cabível a condenação em litigância de má-fé, vez que os processos que litiga com a embargada tratam sobre cobranças distintas. É o breve Relatório. V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
Diante disso, tem razão a embargante.
Os processos tratam de cobranças distintas, e apesar de trazerem as mesmas partes, não há que se falar em litigância de má-fé, merecendo reforma a decisão embargada para que seja retirada tal condenação.
Dessa forma, onde se lê: "Pelo exposto, e diante do que consta dos autos, não há elementos que autorizem a reforma do julgado, pelo que mantenho integral a sentença proferida.
Não obstante, tenho firme entendimento quanto ao comportamento da parte recorrida ser nitidamente malicioso, uma vez que tomou ciência de ação de cobrança (processo nº 0888954-56.2014.8.06.0001) e deixado transcorrer ali o prazo para resposta, bem como ingressado, 10 (dez) anos depois, com ação própria, figurando no polo ativo da demanda, a fim de ter declarada a nulidade do débito e ser reparada, eventualmente, por supostos danos morais.
Dessa forma, considero a parte recorrida como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, III, c/c art. 81 do CPC, a pagar à parte recorrente, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos.
Atribuo, entretanto, que a parte recorrida arque com o pagamento, em favor da recorrente, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por se configurar como litigante de má-fé, não se admitindo compensação, em respeito ao caráter alimentar dos honorários advocatícios." Leia-se: "Pelo exposto, e diante do que consta dos autos, não há elementos que autorizem a reforma do julgado, pelo que mantenho integral a sentença proferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos." Logo, conheço dos embargos para dar provimento uma vez que há erro no acordão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO, corrigindo o acórdão da forma supramencionada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza Relatora Suplente -
04/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26135173
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01/08/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2025 17:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25319876
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25319876
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 30 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
15/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25319876
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15/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377281
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377281
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000016-12.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: NOZILETH VIEIRA LIMA GONDIM EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000016-12.2024.8.06.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDA: NOZILETH VIEIRA LIMA GONDIM ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO QUE FAZ ALUSÃO A PROCESSO DE COBRANÇA CONTRA A RECORRIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO REFERIDO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA.
ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NOZILETH VIEIRA LIMA GONDIM em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
Narra na inicial de id. 13500841 que vem sendo cobrada pela promovida por faturas de consumo de água referentes ao imóvel onde residiu como inquilina até 07 (sete) anos atrás, totalizando a quantia de R$ 126.441,94 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos); que as cobranças seguem desde o ano de 2004, embora o consumo de água estivesse embutido no valor do aluguel, e que saiu do imóvel em 2015, mas as cobranças continuam chegando como se lá ainda residisse.
Pelo exposto, veio ao Judiciário pedir para que seu CPF seja retirado do cadastro do imóvel, bem como seja a promovida condenada em reparação por danos morais.
Contestação no id. 13500860, impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduziu que o débito advém do período de março de 2004 a setembro de 2022, totalizando R$ 138.816,14 (cento e trinta e oito mil oitocentos e dezesseis reais e quatorze centavos), inexistindo ato ilícito que enseje reparação por dano moral.
Infrutífera conciliação em audiência.
Em réplica, a autora rechaçou a impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, aduziu que a titularidade sobre o imóvel e aos apartamentos nele constantes é do Sr.
PEDRO WILSON FÉLIX DE SOUSA, sendo o mesmo falecido, pelo que a dívida, se existe, pertence ao seu espólio.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Adveio sentença no id. 13500875, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para fins de declarar a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição do valor perseguido.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado no id. 13500878, pedindo pela reforma do julgado, aduzindo a litigância de má-fé da autora, ciente de condenação em processo de nº 0888954-56.2014.8.06.0001, com sentença favorável à fornecedora, pelo que inexiste ilicitude que caracterize o dever de reparar danos morais.
Contrarrazões do recorrido, apontando ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pedindo pelo não provimento do recurso inominado. É o que importa relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (recolhimento do preparo), razões pelas quais conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Primeiramente, cumpre salientar que são aplicáveis à espécie os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estando as partes configuradas conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Em assim sendo, o autor dispôs da inversão do ônus da prova em seu favor, conforme art. 6º, VIII, do código.
No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste em saber se houve acerto da sentença, quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do Código de Processo Civil.
Para além disso, há aspecto de maior relevância, na medida em que a recorrente invoca a existência de processo com as mesmas partes, estando a Companhia de Água e Esgoto no polo ativo da demanda, em ação de cobrança de nº 0888954-56.2014.8.06.0001, tendo tramitado na 31ª Vara Cível, onde se reconheceu, em sentença transitada em julgado, o direito da fornecedora ao recebimento de valores pela recorrida.
Naquele feito, a título de observação por esta relatoria, houve a citação regular da recorrida em 20/03/2015, tendo a aqui promovente restado silente, deixando o feito correr à revelia.
Sobre tais informações não haverão de incidir maiores repercussões, uma vez que só foi dado a saber delas no recurso inominado interposto, pelo que nitidamente as alegações ali esposadas se tratam e devem ser tidas por inovação recursal.
Com efeito, acolher quaisquer das alegações ali presentes acabaria por violar o princípio do contraditório, posto que o destinatário final de tais provas é o juízo de primeira instância, nos termos do art. 370 do CPC.
Em não sendo feitas as alegações no momento oportuno da fase de instrução, qual seja, a contestação, não há como serem conhecidas na fase recursal, por contrariar o art. 435, não se tratando de provas novas, bem como seu parágrafo único, não havendo motivo para juntada posterior, conforme disposto: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Assim, do que foi apresentado nos autos, a sentença proferida encontra-se perfeitamente coesa e atenta ao que restou comprovado no caderno processual.
Em suma, se à autora caberia o pagamento por valores cobrados, estes deveriam ter sido perseguidos dentro do prazo devido.
Pelo exposto, e diante do que consta dos autos, não há elementos que autorizem a reforma do julgado, pelo que mantenho integral a sentença proferida.
Não obstante, tenho firme entendimento quanto ao comportamento da parte recorrida ser nitidamente malicioso, uma vez que tomou ciência de ação de cobrança (processo nº 0888954-56.2014.8.06.0001) e deixado transcorrer ali o prazo para resposta, bem como ingressado, 10 (dez) anos depois, com ação própria, figurando no polo ativo da demanda, a fim de ter declarada a nulidade do débito e ser reparada, eventualmente, por supostos danos morais.
Dessa forma, considero a parte recorrida como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, III, c/c art. 81 do CPC, a pagar à parte recorrente, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos.
Atribuo, entretanto, que a parte recorrida arque com o pagamento, em favor da recorrente, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por se configurar como litigante de má-fé, não se admitindo compensação, em respeito ao caráter alimentar dos honorários advocatícios.
Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte recorrente vencida, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto! Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377281
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26/02/2025 21:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 16:11
Juntada de Petição de memoriais
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 14:48
Juntada de Petição de memoriais
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17652336
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17652336
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000016-12.2024.8.06.0003 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
05/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17652336
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05/02/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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