TJCE - 3001016-52.2021.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001016-52.2021.8.06.0003 DESPACHO R.
Hoje.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Suely Gonçalves Monteiro e Ketcia Monteiro Reis em desfavor de Meire Rose Fernandes da Silva, todos qualificados nos autos.
A parte exequente recusou o veículo automotor oferecido à penhora (Id nº 87636743) ao argumento de que o bem se encontra na posse de terceiro.
Em razão disso, postula a rejeição da garantia e prosseguimento da marcha executiva com a realização de atos expropriatórios até a efetiva satisfação de seu crédito. É o breve relato.
Decido.
O devedor tem o dever de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, como dispõe o artigo 835, § 1º, do CPC/2015, mas o credor pode recusar os bens indicados, caso se verifique que os mesmos sejam de difícil alienação porque a execução pauta-se, precipuamente, no interesse do credor e não no do executado.
Diante disso, o exequente apresentou justificativa plausível para a rejeição do veículo automotor, pois, revela-se de difícil alienação.
Ademais, a nomeação não respeitou a gradação do artigo 835, do diploma processual civil, sendo prioritária a penhora em dinheiro (§1º do mesmo dispositivo).
Destarte, REJEITO o bem oferecido à penhora pelo executado para determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
19/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:13
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MEIRE ROSE FERNANDES DA SILVA RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de KETCIA MONTEIRO REIS OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA SUELY GONCALVES MONTEIRO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MEIRE ROSE FERNANDES DA SILVA RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de KETCIA MONTEIRO REIS OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA SUELY GONCALVES MONTEIRO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 11472921
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11472921
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23/03/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11472921
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22/03/2024 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 10922286
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 10922286
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26/02/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10922286
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23/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MEIRE ROSE FERNANDES DA SILVA RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:20
Decorrido prazo de KETCIA MONTEIRO REIS OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 10369700
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10381730
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15/12/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10369700
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14/12/2023 18:24
Conhecido o recurso de MEIRE ROSE FERNANDES DA SILVA RIBEIRO - CPF: *48.***.*81-72 (RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 8545148
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8545148
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24/11/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8545148
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22/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 13:35
Recebidos os autos
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08/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
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08/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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