TJCE - 3000860-37.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000860-37.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: AMBROSIO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO PEREIRA FRAGA - CE27463-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários:PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do ato ordinatório de despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 18 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
11/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323831
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000860-37.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AMBROSIO GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000860-37.2023.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO(A): AMBRÓSIO GONÇALVES DA SILVA ORIGEM: COMARCA DE QUIXADÁ/CE.
RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS.
MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma de sentença proferida na ação declaratória de inexistência/invalidade de negócio jurídico, com reparação de danos, proposta por Ambrósio Goncalves Da Silva.
Insurge-se o recorrente em face da sentença (8133300) que julgou o processo nos seguintes termos: "declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com apoio no art. 487, I, do CPC/2015, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante, no sentido de: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº 472586815, ante a não comprovação da contratação por parte do banco requerido, devendo o Réu, por decorrência lógica, abster-se de efetuar novas cobranças referentes a esse negócio jurídico; b) Condenar a empresa ré a pagar ao Autor, por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de mora de 1% a.m., e correção monetária (observando-se os índices oficiais da tabela ENCOGE), a contar, respectivamente, do evento danoso (início dos descontos), observando-se a Súmula nº 54 do STJ, e do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); c) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, ao Promovente todos os valores descontados e já demonstrados nos autos, que totalizam R$ 456,68 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), compreendendo as 03 primeiras parcelas do mútuo, descontadas até março/2023, e também os valores que, por ventura, tenham sido debitados após esse período, inclusive, no curso do processo e os que os sucederem, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária (observados os índices oficiais da TABELA ENCOGE), a contar do desembolso de cada valor descontado, aplicando-se as Súmula nº 54 e 43 do STJ, respectivamente; d) Deferir o pedido de tutela provisória de urgência, tornando-a definitiva, no sentido de determinar que o Promovido, no prazo de 10 dias úteis, a contar da ciência desta decisão, cesse definitivamente os descontos rechaçados, caso já não o tenha feito.
Fixo multa de R$ 500,00, por desconto, que venha a se verificar após esse prazo, até o limite de R$ 5.000,00.
A multa será esta revertida em prol do Autor." Nas razões do recurso inominado, a parte recorrente requer que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a validade dos descontos efetuados, pois assegura a existência do contrato ora questionado, bem como afirma a irregularidade dos descontos em dobro e da desproporcionalidade da multa por descumprimento de ordem judicial, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação.
Contrarrazões não acostadas. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297).
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços.
O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referente a contrato de empréstimo consignado objeto da ação.
No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora, que legitimasse os descontos efetuados, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados na conta da parte demandante.
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação do empréstimo a ensejar os descontos, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para descontos, faz-se necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, visto o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Configurada a responsabilidade da Instituição Financeira, devida a indenização por dano moral pleiteada.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Ademais, de acordo com o entendimento sedimentado no col.
STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Atenta a estas condições, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo que o quantum indenizatório no valor fixado em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie. Quanto ao valor arbitrado da multa diária, a fixação em R$ 500,00 (quinhentos reais) é acertada, considerando a prática abusiva do fornecedor e a facilidade em obedecer a decisão judicial, entretanto, em razão da proporcionalidade e razoabilidade, sendo limitado em sentença o total da multa ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Indefiro a solicitação de oitiva da parte autora em razão da ausência do contrato ser prova suficiente para julgamento.
Quanto aos juros de mora, o índice do INPC deve ser utilizado, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para: I) Reduzir o valor dos danos morais, condenando o banco réu ao pagamento, a título de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ).
Condeno a parte recorrente parcialmente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323831
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14/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323831
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13/05/2024 17:15
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO), BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e AMBROSIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*23-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11778052
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11778052
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12/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11778052
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11/04/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 10:43
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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