TJCE - 3010103-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:10
Juntada de despacho
-
21/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 16:07
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106339395
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106339395
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3010103-33.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: JACKELINE SA ROMCY Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Com a dispensa do relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se o feito de Ação aforada pelo(a) requerente, em face do requerido, postulando direito ao recebimento de auxílio-refeição/auxílio de dedicação integral durante todo o período de afastamento por motivo de férias e licenças, tendo o art. 45, I a IX, da Lei Municipal 6.794/1990 considerado o tempo de afastamento correspondente como de efetivo exercício.
O pedido almeja também a implantação da referida verba na remuneração da parte autora, e pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Adentrando no julgamento conforme autorização do art. 355, I, do CPC, tenho que o pedido é improcedente.
Na verdade, a ficção legal presente no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/90, na ausência de permissivo expresso para casos outros que não aqueles mencionados na legislação municipal em comento, autoriza apenas o cômputo dos períodos de afastamento ali citados para a integralização do saldo do tempo de serviço. É o que, aliás, demonstra a inserção dos citados dispositivos legais no tópico que contém o Capítulo I ("Do Tempo de Serviço"), do Título IV ("Dos Direitos e Vantagens").
Não bastasse isso, a própria natureza indenizatória do auxílio-alimentação, reconhecida pela jurisprudência do STJ em casos análogos, e indicada de forma expressa na legislação municipal quanto ao auxílio dedicação integral (arts. 82 e 83 da Lei Complementar municipal n. 169/2014), também obsta o reconhecimento do direito postulado neste feito. ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AFASTAMENTO.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXERCÍCIO DO CARGO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o auxílio alimentação é um benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo. 2.
O servidor afastado para o exercício de mandato classista não faz jus ao auxílio-alimentação, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 6ª Turma.
AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL EXERCENDO MANDATO CLASSISTA.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO.
DESCABIMENTO.
O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo.
Estando os recorrentes afastados para exercerem mandato classista, não lhes advém direito, muito menos líquido e certo, ao pretendido benefício.
Precedente.
Recurso desprovido. (STJ - 5ª Turma.
RMS 8.899/ES, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 30/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 136). Aliás, é sobretudo em razão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação que nenhuma ilegalidade comete a autoridade administrativa quando, no uso de sua competência regulamentar, estabelece, respeitados os parâmetros legais acima destacados, como critério para o recebimento do auxílio-refeição o efetivo exercício do cargo.
O mesmo deve ser apontado, enfim, à vista da literalidade do art. 82 da Lei Complementar Municipal n. 169/2014 já mencionado, quanto ao auxílio de Dedicação Integral.
Considerada, de resto, a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita, a total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, rejeitados os argumentos em contrário.
Julgo, pois, improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos, realizadas as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
14/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106339395
-
14/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89961700
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89961700
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
07/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89961700
-
31/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85605087
-
13/05/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010103-33.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: JACKELINE SA ROMCY REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85605087
-
11/05/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85605087
-
11/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010136-23.2024.8.06.0001
Raquel Cristina Santana Praxedes
Estado do Ceara
Advogado: Eduardo de Oliveira Carreras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2024 11:39
Processo nº 3010136-23.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Raquel Cristina Santana Praxedes
Advogado: Eduardo de Oliveira Carreras
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 09:10
Processo nº 0254313-47.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Junimar Fontenele Gomes
Advogado: Germana Torquato Alves de Calda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 17:35
Processo nº 3000525-45.2024.8.06.0163
Francisca Cavalcante Fales
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Juan Oliveira Evangelista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 09:10
Processo nº 0010408-16.2020.8.06.0096
Ana Maria do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2020 09:30