TJCE - 3010136-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:55
Juntada de despacho
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27/06/2025 00:00
Intimação
R.H., Diligencie-se junto aos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, a consulta necessária para obtenção do endereço atualizado da parte requerida, conforme requerido à pág. retro. Após a juntada da referida pesquisa, intime-se o autor, a se manifestar, no prazo de cinco dias. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 09:10
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 09:10
Alterado o assunto processual
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06/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142555317
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142555317
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03/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010136-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: RAQUEL CRISTINA SANTANA PRAXEDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
02/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142555317
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29/03/2025 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137997381
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137997381
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3010136-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Promoção / Ascensão, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: RAQUEL CRISTINA SANTANA PRAXEDES Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora, em face da parte ré, almeja condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incidência da progressão funcional anual, e das diferenças havidas a partir das gratificações devidas no referido período, calculadas sobre o vencimento base, acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, no interstício compreendido entre julho/2011 e dezembro/2022.
Segundo a inicial, por ser servidora estadual desde 23 de dezembro 2011, faz jus ao acréscimo anual, em seu vencimento base, do valor correspondente ao percentual de 5% a título de progressão funcional, conforme a Lei estadual 11.965/1992.
Mesmo assim, deixou a parte ré de implementar os efeitos financeiros do aludido referido direito no período indicado (julho/2011 e dezembro/2022), para fazê-lo, em prejuízo direito ao patrimônio jurídico da requerente, conforme a Lei n. 17.181/2020 que, regulando as ascensões funcionais, estabeleceu que o pagamento das ascensões referentes aos interstícios de 2019 a 2020 seria realizado apenas em abril de 2022, ficando a implementação do pagamento relativo às ascensões do período de 2015 a 2018 para abril de 2021.
Ainda conforme a inicial, a norma legal citada viabilizou a ascensão funcional da parte autora na carreira de forma súbita, mas impedindo-a de receber, mês a mês, os efeitos financeiros do aumento gradual sobre o salário-base e respectivas repercussões junto a gratificações, adicionais, férias, etc, sendo exatamente essas diferenças, apuradas no montante atualizado total de R$ 35.091,68, o objeto da pretensão pecuniária ajuizada.
Decorreu o prazo sem que a parte requerido tenha apresentado contestação (ID.88785515).
Adentrando no exame do mérito, tenho que o pedido é procedente.
Indiscutível que, ao publicar a lei, o réu não somente reconheceu o direito às progressões por ele não pagas conforme a legislação vigente ao tempo da implementação do aludido direito, como estabeleceu meios para seu ressarcimento.
E é exatamente contra essa forma de ressarcimento, com vedação a pagamentos retroativos, contra a qual se voltou a parte autora.
De saída, impõe-se reconhecer que não se está diante de novo regime jurídico editado pelo ente réu para a carreira integrada pela parte autora, mas sim de norma destinada a recompor, nos limites julgados devidos pela parte requerida, o patrimônio jurídico da parte autora já desfalcado pela não realização das progressões citadas.
O direito perseguido pela parte requerente advém da Lei estadual 11.965/1992, e do Decreto n. 22.793/1993 que a regulamentou, para alcançar os "Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES" e "Atividades Auxiliares de Saúde - ATS", integrantes dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais.
De sua vez, a progressão, como define o art. 14, da Lei estadual n. 11.965/1992, corresponde à "passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 dias".
E tal como previsto no Decreto Estadual n. 22.793/1993, ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, observando o interstício de 365 dias, contados da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12), alcançando número de servidores correspondente a 60% de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13).
Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o ente réu a pagar os valores retroativos não recebidos pela parte autora, calculados sobre seu vencimento base, apurados a partir do interstício de julho/2011 a dezembro/2022, conforme percentual devido, a título de progressão funcional anual.
Condeno ainda a parte ré a pagar o valor correspondente à repercussão financeira da incidência anual da progressão funcional mencionada junto ao pagamento das gratificações, adicionais, férias etc percebidos pela parte autora ocorrido no aludido período.
O somatório das verbas devidas deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas (art. 1º, § 1º, Lei n. 6.899/81), sendo a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação (art. 219 do CPC c/c art. 405 do CC, e Tema 611 de Recursos Repetitivos do STJ).
A partir de 10 de dezembro de 2023, referido montante deverá sofrer a incidência da SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021).
Sem custas e honorários.
Expediente necessário.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Não sendo o caso, ou seja, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para responder, pelo prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, autos à Turma Recursal.
Local e data da assinatura digital. -
10/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137997381
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10/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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17/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85607165
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13/05/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010136-23.2024.8.06.0001 [Promoção / Ascensão, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: RAQUEL CRISTINA SANTANA PRAXEDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85607165
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11/05/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85607165
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11/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
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05/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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