TJCE - 0158936-59.2015.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:21
Juntada de comunicação
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08/11/2024 08:58
Juntada de comunicação
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12/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 15:54
Desentranhado o documento
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12/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:42
Desentranhado o documento
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12/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:21
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:58
Juntada de comunicação
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03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ELZEANE DA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMILLA LOPES DE CANARIO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ERIC BRUNO NUNES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ROMULO ALEXANDRE SOARES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS VILLA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:24
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:31
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87933810
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87933810
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87933810
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0158936-59.2015.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo, Interdição, Ambiental] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (3) D E C I S Ã O Examinando os autos, verifico que, durante meu afastamento da Vara, o Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista, que respondia por esta unidade jurisdicional, pronunciou a decisão de ID 85633341, homologando o Termo de Ajuste de Conduta (TAC original de ID 46667988 com o acréscimo de ID 46667729), atendendo ao entendimento firmado pelo Promotor de Justiça Tibério Lima Carneiro, em parecer como fiscal da ordem jurídica (ID 830866618).
A decisão, em sua parte conclusiva, foi a seguinte: Logo, considerando que a presença do governador do Estado do Ceará no primeiro instrumento, mesmo com afastamento da melhor técnica, se mostraria capaz de amortecer eventuais efeitos decorrentes de problemas de representação detectados no documento do ID 46667988 relativamente aos demais órgãos integrantes da administração indireta estadual; considerando também que não se faz necessária qualquer ratificação por parte de órgão da Petrobrás quanto aos termos de ambas as avenças dos IDs 46667988 e 46667729 (pois delas não participa a companhia), e considerando, por fim, que a homologação aqui a ser produzida não tem o condão de obrigar a quem com seus termos expressamente deixou de assentir, assinando os instrumentos respectivos, reputo possível, como já antecipado, a homologação requerida, inclusive pelo réu Estado do Ceará nos exatos termos dos IDs 65218482 e 84577167.
Dessa forma, considerando as ressalvas acima consignadas, e atendendo aos pleitos firmados pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pelo Estado do Ceará, bem como demais pessoas jurídicas intervenientes signatárias, homologo o TAC original presente no ID 46667988, e seu "aditivo" constante no ID 46667729.
Confiro, então, por meio da presente decisão, força executória e vinculante aos termos consignados nos citados instrumentos em relação apenas a seus respectivos signatários, quais sejam, o Ministério Público estadual autor, o Estado do Ceará e sua Secretaria de Infraestrutura, além da Companhia de Integração Portuária do Ceará, no caso do TAC original (ID 46667988), e, no caso do instrumento do ID 46667729, o Ministério Público estadual autor, Estado do Ceará, Raízen Combustíveis S/A, Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, Alesat Combustíveis S/A e Liquigás Distribuidora S/A.
Intimem-se, portanto, todos os signatários dos citados ajustes acima nominados para ciência e demais fins devidos, recomendando a todos que seja fielmente cumprido tudo o quanto nos dois documentos se contém.
Diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, notadamente ante o que apontado no despacho do ID 84080889, ante o objeto da presente demanda e, por fim, à luz dos termos do pedido autoral originalmente dirigido aos órgãos e empresas colocados no polo passivo deste feito, inclusive quanto ao Estado do Ceará, no prazo de 5 dias.
Providência que se impõe a fim de que possa ser dado regular seguimento ao processo, havendo ainda interesse processual a defender judicialmente, ou, não sendo o caso, que possa ser promovida sua extinção (art. 203, § 1º, CPC) no estado em que se encontra" (destaquei em negrito) A referida decisão, muito bem fundamentada, e atenta ao meticuloso parecer do Ministério Público, há de ser integralmente cumprida, não se podendo mais prolongar este processo, considerando o tempo de sua tramitação, a transação expressamente concretizada pelos envolvidos, a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e, sobretudo, a questão da segurança relativa aos que moram próximos ao local dos tanques que armazenam combustível, além de aspectos ambientas amplamente referidos ao longo do processo.
Por essa razão, não se justifica qualquer manifestação dos envolvidos no sentido da suspensão da referida decisão, e por isso rejeito qualquer argumento protelatório para o não cumprimento da ordem judicial apontada na decisão de ID 85633341, sendo totalmente descabidas: I) a petição de ID 85919287 de RAIZEN S.A. que se referre a uma decisão no âmbito da Justiça Federal em relação a outras empresas, pois isso é algo a ser resolvido no âmbito da referida jurisdição, e não neste processo; II) a petição de ID 85962273 de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. sobre possível regularização do Porto do Pecém com a adoção de providências ali apontadas.
Tudo foi devidamente analisado e firmado acordo no referido TAC e seu complemento, de modo que apresentar novos argumentos para o não cumprimento da transação homologada constitui ato atentatório à dignidade da justiça, a impor por parte deste juiz, caso se insista nessa tentativa de tangenciar a transação, a determinação de apuração de sanções criminais e civis, e aplicação de sanções processuais, inclusive multa de até vinte por cento do valor da causa (§ 2o do art. 77 do CPC).
Rejeito os embargos de declaração apresentados pelas pessoas jurídicas a seguir nominadas, pelo mesmo motivo, qual seja, a da nítida tentativa de não se cumprir o acordo já homologado judicialmente: I) os embargos de declaração de ID 86229855 de RAINZEN S.A., que repete e insiste nos mesmos argumentos de suposta concorrência desleal com empresas que teriam obtido decisão no âmbito da Justiça Federal; II) os embargos de declaração de ID 86231004 de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., que alega a necessidade de prazo para analisar a exequibilidade do acordo por ela própria materializado; III) os embargos de declaração de ID 86533736 de SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., que insiste de modo repetido o que as outras empresas recalcitrantes afirmam, quanto à infraestrutura e exequibilidade do acordo.
Acolho os embargos de declaração do Estado do Ceará (ID 87622315), por ter sido evidente que a decisão embargada, pronunciada pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista (ID 85633341), ao homologar o Termo de Ajuste de Conduta, e feito a referência expressa à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. que se anuiu com os termos consignados no referido Termo, omitiu-se, contudo, ao deixar de inserir tal pessoa jurídica na parte dispositiva da decisão, de modo que declaro na decisão embargada (ID 85633341) que a pessoa jurídica PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. fica incluída no rol de pessoas jurídicas vinculadas ao TAC em sua força executória, passando a ser a seguinte a parte dispositiva da referida decisão, na qual constam as empresas obrigadas a cumprir o TAC: Dessa forma, considerando as ressalvas acima consignadas, e atendendo aos pleitos firmados pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pelo Estado do Ceará, bem como demais pessoas jurídicas intervenientes signatárias, homologo o TAC original presente no ID 46667988, e seu "aditivo" constante no ID 46667729.
Confiro, então, por meio da presente decisão, força executória e vinculante aos termos consignados nos citados instrumentos em relação apenas a seus respectivos signatários, quais sejam, o Ministério Público estadual autor, o Estado do Ceará e sua Secretaria de Infraestrutura, além da Companhia de Integração Portuária do Ceará, no caso do TAC original (ID 46667988), e, no caso do instrumento do ID 46667729, o Ministério Público estadual autor, Estado do Ceará, Petróleo Brasileiro S.A., Raízen Combustíveis S/A, Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, Alesat Combustíveis S/A e Liquigás Distribuidora S/A.
Intimem-se desta decisão a parte autora (Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano), o Estado do Ceará, as empresas RAINZEN S.A., IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Dê-se ciência ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara e que vem se manifestando como fiscal da ordem jurídica, o ilustre Promotor de Justiça Tibério Lima Carneiro.
Em seguida, informe nos autos a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau se todas as empresas indicadas na referida decisão (cujo trecho acima se destacou) foram devidamente intimadas para o cumprimento do TAC, a fim de que se possa efetivar a parte final da decisão de ID 85633341 no sentido da extinção do processo.
Fortaleza, 10 de junho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87933810
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11/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85633341
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13/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0158936-59.2015.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo, Interdição, Ambiental] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (3) D E C I S Ã O Nos autos desta ACP movida pelo Ministério Público estadual em face de Estado do Ceará, Raízen Combustíveis S/A, Vibra Energia S/A e Petrobrás Distribuidora S/A, conforme despacho do ID 84080889, restou apontado que o custos legis formulou manifestação no sentido da homologação do Termo de Ajustamento de Conduta do ID 46667988, e de seu Aditivo presente no ID 46667729, apontando também circunstancial inobservância da Lei das Estatais por parte da Petrobrás junto a um dos documentos mencionados.
Por outro lado, mencionado despacho indicou que, em resposta a determinação do juízo (ID 46667994), o órgão ministerial autor (ID 46667912) citou a ausência de assinatura dos representantes legais das pessoas jurídicas RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A e PETROLEO BRASILEIRO S/A junto ao Termo do ID 46667988, por motivo de recusa de cada uma das empresas mencionadas.
O despacho concluiu, a partir da análise do documento aditivo do ID 46667729, pela efetiva participação da ré RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A no aludido ajuste, e ainda ausentes assinaturas de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A e PETROLEO BRASILEIRO S/A.
Referido ato judicial ainda registrou a apresentação, pelo Estado do Ceará (ID 65218482), réu na presente ação, de ajuste (ID 65218483) firmado com a Petrobrás - Petróleo Brasileiro SA, visando a regularização do Parque de Tancagem de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo, requerendo, a partir daí, a homologação do TAC original e de seu aditivo. Em seguida, aludido despacho, mencionando a necessidade de se conferir certeza e segurança à exequibilidade do acordo eventualmente homologado, determinou que as partes fossem intimadas para dizerem (1) sobre o integral teor do parecer ministerial do ID 83086618, e (2) sobre as ausências das assinaturas apontadas no despacho do ID 46667994, e no parecer ministerial do ID 83086618. O mesmo ato judicial ainda determinou que se manifestassem as partes acerca (3) da regularidade da representação da Petrobrás, à luz do que prescreve o art. 26 da norma estatutária da referida sociedade de economia mista, junto ao aludido primeiro instrumento de acordo, e também sobre (4) a presença da VIBRA SA (ID 67022700), atual denominação da ré Petrobrás Distribuidora, no polo passivo deste feito, além da eventual necessidade de ratificação, pela empresa que a sucedeu, ou assunção pela Petrobrás, das obrigações pela parte ré originária circunstancial e eventualmente assumidas junto aos TACs apontados.
Promovidas as intimações em 18/4/2024, conforme registro nos autos, eis que o Estado do Ceará, conforme ID 84577167 apresenta manifestação aludindo apenas à determinação de oitiva das partes acerca do parecer ministerial do ID 83086618, sem se referir aos demais pontos do despacho do ID 84080889, requerendo, ao final, reconsideração do aludido ato judicial para que seja, ao final, homologado o TAC originário (ID 46667988) e seu aditivo (ID 46667729).
Segundo o Estado do Ceará, "a homologação do TAC independe da manifestação de terceiros estranhos ao acordo, e inexiste óbice relativo à legitimidade das partes, as quais, como adiantado, já vierem aos autos pugnar pela imediata homologação", requerendo que, após a homologação, seja dado conhecimento do acordo ao Conselho de Administração da Petrobrás.
Por sua vez, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda apresentou manifestação no ID 85275878 apenas para ratificar sua concordância com o TAC.
Pois bem.
Analisando os termos do despacho do ID 84080889, e ciente, como ali já apontado, da relevância do acertamento por meio do citado documento proposto, impõe-se destacar que não está contido no aludido pronunciamento qualquer determinação para que terceiros se manifestassem sobre as questões levantadas, cujo esclarecimento se mostra necessário a que, com a homologação das avenças pelo réu Estado do Ceará mencionadas, pudesse ocorrer a regular extinção do processo.
Os destinatários eram apenas as partes do processo, autor (Ministério Público) e rés (Estado do Ceará, Raízen Combustíveis S/A, Vibra Energia S/A e Petrobrás Distribuidora S/A).
Ainda que o réu não tenha se apercebido de tal circunstância junto ao ID 84577167, reputo possível superar o único óbice reconhecido pela referida parte para a homologação dos instrumentos de acordo presentes nos IDs 46667988 e 46667729. É que, como adiante se mostrará, não obstante também parte ré nesta ação, a Petrobrás S/A, que se recusou formalmente a assinar referido TAC e aditivo (ID 46667913), não participou de nenhum dos dois instrumentos de acordo, razão pela qual mostra-se desnecessária qualquer medida de ratificação sugerida pelo órgão custos legis e pelo ente público réu.
Outro fator que milita a prol da possibilidade de homologação dos referidos instrumentos neste momento processual, mesmo sem que as partes deste feito tenham atendido às determinações constantes do despacho do ID 84080889, é a possibilidade técnica de homologação dos acordos mediante simples decisão interlocutória dotada expressamente de força executiva, para a emissão da qual não se faz necessária, neste azo, a correção de quaisquer irregularidades eventualmente detectadas, ao contrário da homologação via sentença (art. 221, § 1º, CPC). Nesse sentido, verifico constarem como intervenientes - e efetivos signatários - do TAC original do ID 46667988 os seguintes õrgãos/empresas: a) Ministério Público estadual (autor), b) Estado do Ceará, c) Secretaria de Infraestrutura e d) Companhia de Integração Portuária do Ceará.
Acerca de tal instrumento, percebe-se dele não constar menção ou participação do réu Vibra Energia S/A, estando o órgão ministerial representado pelo promotor signatário da inicial, sendo possível verificar, quanto aos demais órgãos, todos integrantes da estrutura administrativa do Estado do Ceará, que apenas este se fez representar devidamente (pelo então Governador, no caso), não conferindo a assinatura do representante da Secretaria da Infraestrutura com a que consta no documento do ID 46667911, e não sendo possível identificar o agente que representou a Ceará Portos, de modo a aferir sua legitimidade e habilitação para a avença.
Relevante registrar, contudo, em relação a tal ajuste, mesmo citados como intervenientes participantes da avença que lhes atribuía expressamente deveres e obrigações específicas, a ausência das assinaturas da parte de Raízen Combustíveis S/A (cláusulas 2.2, a), Petrobrás Distribuidora S/A (cláusulas 2.2, a), e Petróleo Brasileiro S/A (cláusulas 2.2, a, e 2.3).
A Petróleo Brasileiro S/A, reputa-se, conforme comunicação do ID 46667913, apontou razões jurídicas para a recusa de assinatura do referido termo.
No aditivo ao TAC original, nomem que se convencionou chamar o instrumento que repousa no ID 46667729, constam como intervenientes - e efetivos signatários - os seguintes órgãos e empresas: a) Ministério Público estadual (autor), b) Estado do Ceará (réu), c) Raízen Combustíveis S/A, d) Bahiana Distribuidora de Gás Ltda, e) Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, f) SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda, g) Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, h) Alesat Combustíveis S/A, e i) Liquigás Distribuidora S/A.
Acerca de tal ajuste, pôde-se verificar que não consta do referido instrumento menção ou participação do réu Vibra Energia S/A, tendo sido o órgão ministerial representado pelo promotor signatário da inicial, e a empresa Raízen representada por José Mauro de Barros Cardoso, conforme instrumento do ID 46667739, registrando os autos a presença de outros instrumentos procuratórios de outras intervenientes mencionadas.
Diferentemente do termo anterior, não há, nesse "aditivo", previsão de participação da Petrobrás Distribuidora S/A e de Petróleo Brasileiro S/A, ou da empresa que a substituiu, após a privatização.
Por outro lado, o conceito de homologação a ser aplicado nestes autos relativamente aos dois citados instrumentos consensuais deve ser aquele produzido pelo jurista De Plácido e Silva.
Para o referido estudioso, homologação é "especialmente o ato pelo qual a autoridade, judicial ou administrativa, ratifica, confirma ou aprova um outro ato, a fim de que possa investir-se de força executória ou apresentar-se com validade jurídica, para ter a eficácia legal.
Assemelha-se ou se equipara à sentença.
Mas, na verdade, a homologação, ato de ratificação ou de confirmação, não dá direito novo nem novo título, não dispondo, pois, de modo diferente àquele ajustado ou estabelecido no ato homologando e homologado.
Somente lhe dá força e ativa o direito de execução.
E o magistrado, quando homologa o ato, intervém simplesmente para o efeito de lhe imprimir o caráter público de que carece, e para ter a força de execução de que também necessita." (SILVA, De Plácido e.
Vocabulário Jurídico/atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014).
Logo, considerando que a presença do governador do Estado do Ceará no primeiro instrumento, mesmo com afastamento da melhor técnica, se mostraria capaz de amortecer eventuais efeitos decorrentes de problemas de representação detectados no documento do ID 46667988 relativamente aos demais órgãos integrantes da administração indireta estadual; considerando também que não se faz necessária qualquer ratificação por parte de órgão da Petrobrás quanto aos termos de ambas as avenças dos IDs 46667988 e 46667729 (pois delas não participa a companhia), e considerando, por fim, que a homologação aqui a ser produzida não tem o condão de obrigar a quem com seus termos expressamente deixou de assentir, assinando os instrumentos respectivos, reputo possível, como já antecipado, a homologação requerida, inclusive pelo réu Estado do Ceará nos exatos termos dos IDs 65218482 e 84577167.
Dessa forma, considerando as ressalvas acima consignadas, e atendendo aos pleitos firmados pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pelo Estado do Ceará, bem como demais pessoas jurídicas intervenientes signatárias, homologo o TAC original presente no ID 46667988, e seu "aditivo" constante no ID 46667729.
Confiro, então, por meio da presente decisão, força executória e vinculante aos termos consignados nos citados instrumentos em relação apenas a seus respectivos signatários, quais sejam, o Ministério Público estadual autor, o Estado do Ceará e sua Secretaria de Infraestrutura, além da Companhia de Integração Portuária do Ceará, no caso do TAC original (ID 46667988), e, no caso do instrumento do ID 46667729, o Ministério Público estadual autor, Estado do Ceará, Raízen Combustíveis S/A, Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, Alesat Combustíveis S/A e Liquigás Distribuidora S/A.
Intimem-se, portanto, todos os signatários dos citados ajustes acima nominados para ciência e demais fins devidos, recomendando a todos que seja fielmente cumprido tudo o quanto nos dois documentos se contém.
Diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, notadamente ante o que apontado no despacho do ID 84080889, ante o objeto da presente demanda e, por fim, à luz dos termos do pedido autoral originalmente dirigido aos órgãos e empresas colocados no polo passivo deste feito, inclusive quanto ao Estado do Ceará, no prazo de 5 dias. Providência que se impõe a fim de que possa ser dado regular seguimento ao processo, havendo ainda interesse processual a defender judicialmente, ou, não sendo o caso, que possa ser promovida sua extinção (art. 203, § 1º, CPC) no estado em que se encontra. Intime-se.
Expediente necessário.
Local e data da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85633341
-
11/05/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85633341
-
11/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84080889
-
19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84080889
-
18/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84080889
-
18/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 09:06
Mov. [165] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2021 14:16
Mov. [164] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/10/2021 09:38
Mov. [163] - Certidão emitida
-
18/10/2021 18:11
Mov. [162] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2021 14:38
Mov. [161] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2021 22:08
Mov. [160] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01921752-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/03/2021 21:39
-
05/02/2021 11:05
Mov. [159] - Certidão emitida
-
04/02/2021 15:43
Mov. [158] - Conclusão
-
26/01/2021 19:34
Mov. [157] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01309350-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/01/2021 19:14
-
25/06/2020 09:44
Mov. [156] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2020 12:32
Mov. [155] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01280907-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2020 12:13
-
20/06/2020 16:10
Mov. [154] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01280614-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2020 15:53
-
22/05/2020 12:40
Mov. [153] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00913750-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/05/2020 12:19
-
14/04/2020 15:22
Mov. [152] - Conclusão
-
11/03/2020 08:39
Mov. [151] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00882692-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/03/2020 08:37
-
11/10/2019 15:51
Mov. [150] - Concluso para Sentença
-
19/09/2019 09:48
Mov. [149] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00707222-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/09/2019 09:30
-
29/08/2019 12:39
Mov. [148] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/08/2019 10:46
Mov. [147] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00691028-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/08/2019 10:08
-
08/07/2019 15:59
Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01390906-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/07/2019 14:59
-
05/07/2019 15:29
Mov. [145] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01387720-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2019 15:08
-
19/06/2019 17:49
Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01354089-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/06/2019 15:52
-
17/05/2019 00:55
Mov. [143] - Encerrar documento - restrição
-
02/04/2019 08:46
Mov. [142] - Concluso para Despacho
-
01/04/2019 13:27
Mov. [141] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00621288-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2019 12:56
-
22/03/2019 10:53
Mov. [140] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
21/03/2019 17:47
Mov. [139] - Certidão emitida
-
21/03/2019 16:13
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2019 12:07
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
-
20/12/2018 14:46
Mov. [136] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10762795-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2018 14:28
-
20/12/2018 14:46
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10762795-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2018 14:28
-
19/12/2018 18:02
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
19/12/2018 12:07
Mov. [133] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10759496-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/12/2018 11:38
-
17/12/2018 16:39
Mov. [132] - Encerrar análise
-
17/12/2018 01:49
Mov. [131] - Encerrar documento - restrição
-
17/12/2018 01:48
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
-
17/12/2018 01:47
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
-
14/12/2018 09:59
Mov. [128] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10748364-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2018 09:27
-
10/08/2018 12:35
Mov. [127] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10456039-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2018 12:11
-
10/08/2018 12:34
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10456038-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2018 12:11
-
06/08/2018 19:49
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10443318-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2018 11:46
-
26/07/2018 20:00
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10421827-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2018 16:53
-
18/07/2018 13:28
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
17/07/2018 15:27
Mov. [122] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10399397-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2018 15:01
-
19/06/2018 21:31
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10338303-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/06/2018 18:46
-
19/06/2018 19:16
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10338301-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/06/2018 18:45
-
19/06/2018 19:00
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10337539-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2018 15:56
-
15/06/2018 11:21
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10329394-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2018 10:26
-
29/05/2018 22:43
Mov. [117] - Encerrar análise
-
08/05/2018 15:27
Mov. [116] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/05/2018 13:50
Mov. [115] - Certidão emitida
-
07/05/2018 13:50
Mov. [114] - Documento
-
07/05/2018 13:49
Mov. [113] - Documento
-
03/05/2018 11:39
Mov. [112] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 1895 Página: 388/392
-
30/04/2018 11:25
Mov. [111] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2018 10:29
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10213145-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/04/2018 09:53
-
24/04/2018 10:14
Mov. [109] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 1889 Página: 441/445
-
20/04/2018 16:47
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2018 15:24
Mov. [107] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10207974-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2018 15:03
-
20/04/2018 15:09
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10207850-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/04/2018 14:34
-
20/04/2018 11:14
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10206968-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2018 10:45
-
20/04/2018 09:36
Mov. [104] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2018 12:42
Mov. [103] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/085886-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2018 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
19/04/2018 11:24
Mov. [102] - Certidão emitida
-
05/04/2018 16:41
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
04/04/2018 12:19
Mov. [100] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0125/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 1875 Página: 460/461
-
02/04/2018 09:13
Mov. [99] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2018 16:17
Mov. [98] - Certidão emitida
-
21/03/2018 09:00
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2018 16:38
Mov. [96] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2018 12:07
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
26/02/2018 22:55
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10095445-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2018 17:06
-
16/02/2018 17:34
Mov. [93] - Certidão emitida
-
16/02/2018 17:34
Mov. [92] - Documento
-
06/02/2018 13:47
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 1838 Página: 260
-
01/02/2018 10:33
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0049/2018 Teor do ato: Intimem-se o Estado do Ceará e o Ministério Público para que se manifestem sobre a petição e os documentos de fls. 906/968. Advogados(s): Vicente Martins Prata Braga (
-
31/01/2018 18:09
Mov. [89] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/020465-4 Situação: Não cumprido em 16/02/2018 Local: Oficial de justiça - Paulo Leal Feitosa
-
31/01/2018 15:04
Mov. [88] - Certidão emitida
-
30/01/2018 16:05
Mov. [87] - Mero expediente: Intimem-se o Estado do Ceará e o Ministério Público para que se manifestem sobre a petição e os documentos de fls. 906/968.
-
12/01/2018 17:32
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10012326-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2018 17:04
-
17/10/2017 22:05
Mov. [85] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10536292-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/10/2017 12:03
-
10/10/2017 21:59
Mov. [84] - Certidão emitida
-
10/10/2017 21:59
Mov. [83] - Documento
-
10/10/2017 21:57
Mov. [82] - Documento
-
28/09/2017 12:13
Mov. [81] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/195624-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2017 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
26/09/2017 14:15
Mov. [80] - Certidão emitida
-
21/09/2017 15:15
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2017 14:32
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10489750-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2017 14:02
-
29/08/2017 17:56
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2017 04:32
Mov. [76] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10428747-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/08/2017 15:46
-
22/08/2017 12:40
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/08/2017 22:15
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 1736 Página: 434 - 437
-
16/08/2017 08:45
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2017 16:06
Mov. [72] - Certidão emitida
-
31/07/2017 14:00
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10379210-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/07/2017 11:49
-
31/07/2017 13:33
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10379127-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2017 11:36
-
18/07/2017 09:49
Mov. [69] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10352168-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/07/2017 09:22
-
03/07/2017 12:11
Mov. [68] - Mero expediente: Defiro o pedido constante no item "c" à fl. 819, pelas razões ali apontadas, e concedo o prazo de 30 (trinta) dias, cujo marco inicial será o dia 18 de julho, em razão do período de férias do Promotor de Justiça subscritor da
-
27/06/2017 12:45
Mov. [67] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10305557-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/06/2017 10:31
-
21/06/2017 10:33
Mov. [66] - Certidão emitida
-
21/06/2017 10:32
Mov. [65] - Documento
-
21/06/2017 10:30
Mov. [64] - Documento
-
13/06/2017 14:52
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2017 Data da Disponibilização: 12/06/2017 Data da Publicação: 13/06/2017 Número do Diário: 1690 Página: 470/
-
09/06/2017 11:49
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2017 15:47
Mov. [61] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/103232-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / RONY KIM MAIA LOU
-
05/06/2017 10:41
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2017 18:57
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2017 11:22
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10242378-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2017 20:10
-
08/05/2017 11:56
Mov. [57] - Concluso para Sentença
-
05/05/2017 17:54
Mov. [56] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10197046-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/05/2017 10:25
-
27/04/2017 16:44
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
27/04/2017 16:44
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2017 09:24
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10180517-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/04/2017 18:51
-
17/04/2017 21:00
Mov. [52] - Certidão emitida
-
17/04/2017 21:00
Mov. [51] - Documento
-
17/04/2017 20:58
Mov. [50] - Documento
-
11/04/2017 17:48
Mov. [49] - Certidão emitida
-
11/04/2017 17:48
Mov. [48] - Documento
-
11/04/2017 17:46
Mov. [47] - Documento
-
10/04/2017 11:59
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: Página:
-
06/04/2017 12:12
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2017 17:25
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/059906-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
05/04/2017 17:25
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/059907-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / RONY KIM MAIA LOU
-
04/04/2017 18:28
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2017 16:23
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/03/2017 04:18
Mov. [40] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10140403-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2017 16:16
-
29/03/2017 17:24
Mov. [39] - Certidão emitida
-
28/03/2017 16:57
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2017 14:01
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10120786-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2017 11:35
-
16/03/2017 23:35
Mov. [36] - Certidão emitida
-
16/03/2017 23:35
Mov. [35] - Documento
-
16/03/2017 23:32
Mov. [34] - Documento
-
08/03/2017 18:15
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/038786-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / RONY KIM MAIA LOU
-
08/03/2017 11:28
Mov. [32] - Mero expediente: Acolho o parecer de fls. 613/614.Intime-se o titular da 1ª Promotoria do Meio Ambiente, para se manifestar acerca das petições de fls. 507/516 e 569/572 e respectivos documentos.
-
07/02/2017 16:32
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
26/01/2017 22:08
Mov. [30] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10030549-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/01/2017 16:25
-
26/01/2017 18:04
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/01/2017 20:35
Mov. [28] - Certidão emitida
-
09/01/2017 17:50
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2016 08:32
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10561424-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2016 16:56
-
29/11/2016 16:55
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10553211-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/11/2016 13:04
-
22/08/2016 10:38
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10381966-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2016 18:21
-
08/04/2016 11:56
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2016 08:43
Mov. [22] - Processo devolvido do MP
-
29/03/2016 15:24
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10132664-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/03/2016 12:24
-
09/03/2016 21:04
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10103330-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/03/2016 16:48
-
08/03/2016 15:43
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10100096-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/03/2016 13:55
-
24/02/2016 20:02
Mov. [18] - Certidão emitida
-
18/02/2016 10:42
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de fl. 446.
-
06/08/2015 17:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
03/08/2015 12:32
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/08/2015 12:30
Mov. [14] - Mandado
-
06/07/2015 14:31
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10257732-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2015 09:47
-
23/06/2015 16:57
Mov. [12] - Certidão emitida
-
23/06/2015 16:56
Mov. [11] - Mandado
-
23/06/2015 10:58
Mov. [10] - Certidão emitida
-
23/06/2015 10:58
Mov. [9] - Mandado
-
03/06/2015 12:39
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
03/06/2015 12:36
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
01/06/2015 18:37
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
29/05/2015 16:51
Mov. [5] - Citação: notificação/Citem-se os demandados, para, no prazo legal, apresentarem defesa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, venham-me os autos conclusos para apreciar o pedido liminar requestado pelo promovente.
-
25/05/2015 16:17
Mov. [4] - Conclusão
-
25/05/2015 16:16
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
25/05/2015 14:32
Mov. [2] - Documento
-
25/05/2015 14:32
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2015
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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