TJCE - 0202715-54.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Nelson Canito Pimentel Júnior, Presidente da Comissão de Investigação Social em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20308905
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20308905
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03/06/2025 09:36
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/06/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20308905
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14/05/2025 07:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19964927
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19964927
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29/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19964927
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29/04/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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17/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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04/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos infringentes
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17774354
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17774354
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19/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17774354
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06/02/2025 05:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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05/02/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429558
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429558
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22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429558
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22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/01/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12770157
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12770157
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0202715-54.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOAO PAULO MENESES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação oposta pelo Estado do Ceará em face da sentença do Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal atribuído a Nelson Canito Pimentel Júnior, Presidente da Comissão de Investigação Social, concedeu a segurança nos seguintes termos: Sendo assim, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar sem efeito o ato de inaptidão na investigação social do impetrante do concurso apontado na inicial, assegurando-lhe o direito à participação em suas ulteriores etapas em igualdade de condições com os demais candidatos, assegurando-lhe ainda a reserva de vaga e eventual nomeação e posse, acaso sobrevenha aprovação nos termos acima, obedecida a ordem de classificação.
Sem custas e sem honorários (art. 25, da lei 12016/2009). Em suas razões recursais (id. 12767654), o Estado do Ceará pleiteia, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita.
Subsidiariamente, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da sentença, a fim de ser denegada a segurança requestada. Contrarrazões do apelado no id. 12767658. Distribuição do feito a minha relatoria por sorteio em 11.06.2024, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que o caso se trata de apelação cível interposta contra sentença proferida no mandado de segurança (processo nº 0202715-54.2021.8.06.0001), sendo a mim distribuída por sorteio no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Ocorre que, anteriormente, neste Tribunal de Justiça foi protocolado o agravo de instrumento nº 0634524-63.2022.8.06.0000 em face de decisão concessiva de tutela antecipada, o qual foi distribuído por sorteio à relatora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, em 29/08/2022 (p. 19-20), no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público, a quem cabe o processo e julgamento do presente feito por conta da prevenção. Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição, bem como o pronto encaminhamento do processo, por prevenção, à eminente Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale na competência da 3ª Câmara de Direito Público deste e.
TJCE. Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
14/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12770157
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12/06/2024 12:55
Declarada incompetência
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11/06/2024 11:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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