TJCE - 0192562-69.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 03:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:42
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15183200
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15183200
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0192562-69.2015.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Apelado: Estado do Ceará Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DECON.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação em que a autora pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, sob o argumento de que é nula a multa aplicada pelo DECON, apontando, em suma, violação aos princípios da legalidade, motivação e proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a decisão administrativa proferida pelo DECON, que condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por infração às normas consumeristas, foi adequadamente fundamentada e se violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena").
Ademais, a fundamentação da decisão registrou a presença das condições para o fornecedor ser responsabilizado, diante de falha na prestação de serviço aéreo que ocasionou constrangimentos à consumidora. 4. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 17.500 (dezessete mil e quinhentas) UFIRs-CE para apelante levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997.
No caso, a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 5. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
IV.
DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TAM LINHAS AEREAS S/A, visando a reforma da sentença (ID 13534584) prolatada pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido contido na ação anulatória proposta em desfavor do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "Face o exposto, por entender ser impossível ao Poder Judiciário revisar os atos dos órgãos de fiscalização e defesa do consumidor quanto ao mérito (salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de sanção desproporcional, como é evidente), como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Converto os valores depositados no processo (e-doc. 61, id. 49896125) em renda em favor do Estado do Ceará, nos termos do art. 156, VI, do CTN, para fins de quitação parcial ou total da dívida referente ao objeto da presente ação, a serem apurados na via administrativa, após certificação do trânsito em julgado. Em caso de excesso de valores efetivamente depositados pelo particular, Advirto que não se mostra admissível a restituição na via administrativa daquilo que tiver pago a maior, sendo indispensável a observância do regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CRFB/88, na estrita observância do Tema do STF em Repercussão Geral n.º 1.262.
Ficam, ademais, resguardadas as vias de cobranças legítimas ao Estado do Ceará em caso de haver saldo devedor remanescente.
Tal como decido.
P.
R. e I.". Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação (ID 13534588), no qual narra versar a ação acerca de pedido de anulação de multa arbitrada no valor de R$ 58.432,50, pelo DECON, nos autos da reclamação formulada pela consumidora Tereza Cristini Cavalcanti Henriques.
A multa fora aplicada em razão de alegada falha no serviço aéreo prestado pela promovente em 04/02/2014.
Após cancelamento de voo originalmente contratado, foi disponibilizado, pela recorrente, um voucher de hotel para que a consumidora pudesse hospedar-se enquanto aguardava o próximo trecho aéreo ofertado.
Entretanto, sua acomodação foi negada pelo hotel sob a justificativa de ausência de vaga disponível, o que forçou a usuária do serviço a aguardar a realização do próximo voo no aeroporto, cujo embarque somente ocorreria no dia seguinte. A empresa recorrente aduz que, após a instauração de processo administrativo no DECON, apresentou proposta de acordo que foi rejeitada pela consumidora e, posteriormente, foi condenada por violação aos arts. 4º, I e III, 6º, III, IV e V, e 18, do Código de Defesa do Consumidor em penalidade de multa de 100.000 (cem mil) UFIRs-CE, montante que viria a ser reduzido após parcial provimento de recurso administrativo para o total de 17.500 (dezessete mil e quinhentos) UFIRs-CE. Defendeu, em síntese, que não houve violação às normas de defesa do consumidor, tendo a empresa obedecido ao dever legar de informação e satisfatoriamente atendido à queixa da usuária reclamante.
Indicou que, no caso em análise, a aplicação de multa não possui fundamento legal e que a decisão administrativa violou os princípios da Legalidade, Verdade Material e Motivação. Foi alegado, ainda, que houve violação aos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade em razão do valor excessivo da multa aplicada administrativamente, tendo em vista não terem sido observados os critérios estabelecidos no art. 57 do CDC: "gravidade da infração cometida", "vantagem auferida" e "condição econômica do fornecedor". Por fim, pleiteia a declaração de nulidade do processo administrativo em discussão, com a consequente anulação da multa aplicada, e, subsidiariamente, a redução do valor da citada pena por entendê-lo desproporcional. Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou as contrarrazões (ID 13534593), nas quais sustenta, em síntese, a regularidade do processo administrativo em análise e pede que o presente recurso seja julgado improcedente. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se o presente recurso apelatório. Conforme relatado, a empresa recorrente pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o argumento de que é nula a multa aplicada pelo DECON, apontando, em suma, violação aos princípios da legalidade, motivação, e proporcionalidade. Deve ser destacado que a infração administrativa, com fundamento nas normas de defesa do consumidor, possui contornos próprios e subsiste com outras sanções, estabelecidas em distintas espécies normativas, com base no mesmo fato gerador. Sobre o tema, destaca-se: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I multa; (...). Ademais, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual Complementar nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos arts. 7º e 14, respectivamente, reiteram a compreensão de que o mero desrespeito a direito do consumidor legalmente previsto poderá implicar em punição administrativa.
Senão, atente-se para o que dispõem os citados dispositivos legais (grifou-se): Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. Na situação em análise, constata-se que o DECON aplicou, inicialmente, pena de multa no valor de 100.000 (cem mil) UFIRs-CE à apelante, em razão da violação aos artigos 4º, I e III, 6º, III, IV e V, e 18, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Posteriormente, a junta recursal do órgão afastou a condenação pelo artigo 18 e reduziu o montante da multa para 17.500 (dezessete mil e quinhentas) UFIRs-CE, como demonstra a cópia do processo administrativo acostado aos autos (ID 13534494). Concluiu, a decisão administrativa, após análise dos argumentos trazidos pelas partes, respeitados o contraditório e a ampla defesa, que restou demonstrado que a recorrente transgrediu regras contidas na legislação consumerista, acarretando violação dos direitos do consumidor. O exame atento do procedimento administrativo denota que tal ato da Administração seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"). A decisão administrativa, nestes autos questionada, está fundada na descrição dos fatos apoiada por documentos colacionados pela própria parte apelante.
Ademais, a fundamentação decisória foi realizada de modo a satisfatoriamente sustentar a imposição da penalidade administrativa.
O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica de modo algum na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade por ausência de motivação do ato administrativo. A Administração observou o entendimento jurídico de que se encontram presentes as condições para o fornecedor ser responsabilizado, diante falha na prestação do serviço que ocasionou, ainda, constrangimentos desnecessários à consumidora, como fora narrado e comprovado nos autos do processo administrativo. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, notadamente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON.
ATO ADMINISTRATIVO.
JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Sustenta a LATAM a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada; 2. À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 3.
Destarte, o Processo Administrativo DECON/CE nº FA 0112-007.743-5, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Magna Carta. 4.
Apelações Cíveis conhecidas, para desprover o recurso da LATAM e prover o apelatório do Estado do Ceará. (TJ-CE - AC: 08363485120148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON.
ATO ADMINISTRATIVO.
JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 2.
Destarte, o Processo Administrativo DECON/CE nº 0114-008.242-0, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Magna Carta. 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0184949-95.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRAVO.
DECON-CE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE DIALOGAM COM AS RAZÕES DE DECIDIR.
MÉRITO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
SUCESSIVAS REMARCAÇÕES DA PARTIDA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
ARTS. 4º, I E III; 6º, III E IV; 20 E 30 DO CDC.
ART. 737 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTS. 230 E 231 DA LEI 7.565/86.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O cerne da contenda visa apurar se a sanção consumerista imposta à apelante, em razão de procedimento administrativo, violou os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 2.1.
Em sede de contrarrazões, sustenta o Estado do Ceará que a peça recursal carece de conhecimento, pois não teria enfrentado as razões de decidir, causando ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.2.
No entanto, analisando detidamente a sentença vergastada e o reclamo da parte autora, percebe-se que a insurgência recursal se debruça exatamente sobre a dosimetria da multa aplicada em procedimento administrativo, sustentando a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Observa-se, portanto, que os fundamentos recursais dialogam com as razões de decidir. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1.
A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena").
O decisum está fundado em descrições acuradas dos fatos, no intuito de atestar a ocorrência de violação à regra consumerista ali indicada, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa, cuja escolha do quantum também restou assaz fundamentada.
O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica de modo algum na conclusão pela ocorrência de vício de legalidade. 3.2.
Não há que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da aplicação da penalidade, mormente ao considerar que para imposição da sanção pecuniária levou-se em conta a norma dos arts. 24 a 26 do Decreto nº 2.181/1997.
Estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 3.3.
Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 4.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença vergastada. (TJ-CE - AC: 01815652720158060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022) Destarte, evidencia-se, no caso concreto, ser devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Por fim, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 17.500 UFIRs-CE para apelante levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997, como evidenciado pela pertinente fundamentação decisória (ID 13534491, fls. 02-12). No caso em análise, inexiste nulidade no valor fixado à multa, uma vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990.
Assim, estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente.
Ademais, deve ser registrado que a imposição da multa tem um caráter educativo e repressivo, e a autuação decorreu do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Importante, ainda, registrar os efeitos que a multa aplicada pelo DECON pode gerar para prevenir futuras transgressões ao direito dos consumidores abstratamente, conforme se depreende das decisões proferidas pelo STJ.
Destaque-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
REDUÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBJETIVO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1 .Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Anulação de auto de infração lavrado pelo Procon/SP tendo em vista a ocorrência de acidente na agência bancária do recorrente na cidade de São Miguel Paulista, caracterizada por disparos de arma de fogo por vigilante, após desentendimento com consumidor usuário de marca-passo, resultando na morte deste e ferimentos em outro consumidor. 2.
A Corte estadual reduziu pela metade a multa aplicada, em razão da ausência de obtenção de vantagem econômica pelo banco infrator.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO BRADESCO S/A 3. (...) 5.
No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, duas das funções da multa administrativa se destacam: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais.
Dúplice deve ser a cautela: do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe evitar, de um lado, efeito confiscador inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 6.
Na hipótese dos autos, contudo, a Corte estadual fixou o valor da multa por infração ao direito dos consumidores baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devido à ausência de vantagem econômica pelo infrator.
Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica, diante das peculiaridades do caso concreto, revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.Precedentes: AgInt no AREsp 839.919/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgInt no AREsp 838.346/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/3/2014. 7. (...) 12.
Recurso Especial do Banco Bradesco S/A não conhecido.
Recurso Especial do Procon/SP conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1797455/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019)." Estando, pois, devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento. Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados em sentença para o montante de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, em vista da ausência de maior complexidade da matéria e do razoável gasto de tempo e trabalho levado pelo Procurador do Estado em grau recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A2 -
24/10/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183200
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23/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 06:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 08:35
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881358
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881358
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0192562-69.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881358
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04/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/08/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 11:21
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2024 10:06
Declarada incompetência
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22/07/2024 08:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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