TJCE - 3000491-03.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 14/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA ROSEO DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13870674
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23/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13870674
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000491-03.2023.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI APELADO: ADRIANA ROSEO DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000491-03.2023.8.06.0035 [1/3 de férias, Férias] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE ICAPUI Recorrido: ADRIANA ROSEO DE ARAUJO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES STF E TJCE.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PRECLUSA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Não conhecimento da tese arguida a respeito da prescrição, uma vez que já reconhecida na origem em favor do ente recorrente. 2.
O Município de Icapuí não impugnou a gratuidade processual no momento adequado, ocasionando a preclusão de seu direito de impugnação. 3. É pacífico o entendimento do STF e TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Inconstitucionalidade parcial de lei local mantida. 5.
Por ter sido a matéria decidida pelo Plenário do STF e ratificada pela Seção de Direito Público do TJCE, utilizo-me da técnica prevista no parágrafo púnico do art. 949 do CPC/2015, que dispensa o envio dos autos: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 6.
Apelo parcialmente conhecido, mas, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso, mas para negar-lhe provimento, na parte conhecida, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança.
Petição inicial: narra a Promovente que compõe os quadros do magistério do Município de Icapuí; que, por exercer a função de magistério, tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas que só recebe o respectivo adicional limitado a 30 (trinta) dias, requerendo as diferenças sonegadas desde o início do vínculo.
Ausência de contestação.
Sentença: o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati reconheceu de ofício a prescrição, e, no mérito, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 79-B; condenou o ente público a implementar o terço de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias e a pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição e os pagamentos já efetuados administrativamente.
Razões recursais: suscita prejudicial de prescrição quinquenal e a revogação da justiça gratuita.
No mérito, alega a inaplicabilidade da revelia e defende que os professores têm direito a um recesso de 15 (quinze) dias, cujo período de gozo é distinto daquele no qual há férias coletivas, não incidindo o terço de férias, por força do art. 79-B da Lei Municipal nº 94/1992, alterada pela Lei Municipal nº 641/2014.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do apelo, ressalvada a tese a respeito da prescrição arguida, uma vez que já reconhecida na origem em favor do ente recorrente.
Antes de ingressar no mérito, observo também a presença de questão preliminar em que o recorrente impugna a concessão da justiça gratuita, matéria que não deve ser conhecida.
O artigo 100, caput, do CPC, dispõe que: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Ou seja, o momento de impugnação depende do momento do deferimento do pedido e, assim, sendo, a reação da parte contrária é preclusiva, de forma que, não havendo a devida impugnação dentro do prazo legal, esta não será mais cabível em momento posterior.
Nesse caso, o Município de Icapuí não impugnou a gratuidade processual no momento adequado, isto é, quando foi regularmente citado para apresentar defesa, precisamente em preliminar de contestação, e isso gerou a preclusão da matéria.
Assim, deixo de conhecer desta preliminar e passo ao mérito.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que compõe os quadros do magistério do Município de Icapuí; que por exercer a função de magistério tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas que só recebe o respectivo adicional limitado a 30 (trinta) dias, requerendo as diferenças sonegadas desde o início do vínculo.
Em sede de provimento final, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati reconheceu de ofício a prescrição, e, no mérito, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 79-B, condenando o ente público a implementar o terço de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias e a pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição e os pagamentos já efetuados administrativamente.
Pois bem.
As Câmaras de Direito Público desta e.
Corte de Justiça divergiam acerca da incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias gozadas pelos servidores que exercem o magistério, o que ensejou, inclusive, a suscitação de Incidente de Uniformização de Jurisprudência autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
Ocorre que durante o iter processual do incidente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, o RE nº 1.400.787, que deu origem à tese fixada no Tema nº 1.241, que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Partindo da tese fixada no STF, a Seção de Direito Público deste TJCE decidiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e uniformizou o entendimento de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias" - caso análogo ao dos autos.
Vejamos inteiro teor da ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023).
Importante salientar que na hipótese dos autos, em havendo manutenção da sentença, este órgão fracionário estaria indiretamente declarando a inconstitucionalidade parcial de dispositivo de lei local, o que ensejaria o envio dos autos ao Órgão Especial, a teor do disposto no inciso I do art. 84 do RITJCE, que determina a remessa dos autos pelas Câmaras em casos de acolhimento de arguição de inconstitucionalidade.
Contudo, por ter sido a matéria decidida pelo Plenário do STF e ratificada pela Seção de Direito Público do TJCE, utilizo-me da técnica prevista no parágrafo púnico do art. 949 do CPC/2015, que dispensa o envio dos autos: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Analisando o mérito com observância das teses encimadas, a Constituição Federal de 1988 assegurou em seu art. 7º, inciso XVII o adicional de um terço a mais que o salário base, durante o período de férias, não fazendo qualquer limitação temporal; senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Ressalta-se que os direitos previstos no inciso XVII foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público, por expressa previsão do §3º, do Art. 39, da CF/88, nestes termos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Logo, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o pagamento do terço constitucional apenas a parte do período devido.
Isto posto, conheço em parte do apelo, mas para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
22/08/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13870674
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13704379
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14/08/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13704379
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000491-03.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704379
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13/08/2024 10:21
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE ICAPUI - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:42
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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