TJCE - 3000008-48.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2023 22:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 22:58
Juntada de Certidão
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03/05/2023 22:58
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000008-48.2023.8.06.0010 AUTOR: HEUBLEIN SALES DE JESUS REU: ELGI - REVENDA DE VEICULOS LTDA - ME Prezado(a) Advogado(a) ALAAN BRUNO GOMES DE ALMEIDA, WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO, BRENNO GOMES DE ALMEIDA e PEDRO ALLAN LIMA SILVA THE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58360508.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 53221156 que indeferiu o pedido de tutela.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Ademais, não haverá expedição de alvará, tendo em vista que o pagamento do acordo foi realizado diretamente na conta do advogado da parte autora que tem poderes para receber e dar quitação (ID. 53184945), conforme comprovante de ID. 58238956.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
27/04/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 10:24
Homologada a Transação
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25/04/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 16:01
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:40
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 21:51
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:51
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:51
Decorrido prazo de ALAAN BRUNO GOMES DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000008-48.2023.8.06.0010 AUTOR: HEUBLEIN SALES DE JESUS REU: ELGI - REVENDA DE VEICULOS LTDA - ME Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ALAAN BRUNO GOMES DE ALMEIDA, WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO, BRENNO GOMES DE ALMEIDA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/04/2023 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/0deea7 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
16/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000008-48.2023.8.06.0010 AUTOR: HEUBLEIN SALES DE JESUS REU: ELGI - REVENDA DE VEICULOS LTDA - ME Prezado(a) Advogado(a) ALAAN BRUNO GOMES DE ALMEIDA, OAB/CE 44030, WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO, OAB/CE 35572, BRENNO GOMES DE ALMEIDA, OAB/CE 33421, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, proferida no ID de nº. 53221156.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, indefiro, por ora, a liminar solicitada, por não haver elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada para o dia 27/04/2023, às 11h:00min, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. (...) -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
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03/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/01/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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