TJCE - 3000692-74.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:34
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:42
Decorrido prazo de MOESIA VANGELA SAMPAIO VIDAL em 14/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:20
Decorrido prazo de MOESIA VANGELA SAMPAIO VIDAL em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159991364
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159991364
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 DESPACHO A parte requerida informou nos autos o falecimento da autora VICENCIA FERNANDES CHAGAS SILVA, juntando certidão de óbito para comprovação.
INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a informação de óbito e eventual interesse na sucessão processual.
Expedientes necessários.
Aurora/CE, data da assinatura eletrônica.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
17/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159991364
-
16/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154474959
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154474959
-
02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154474959
-
22/05/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 07:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 03:08
Decorrido prazo de VICENCIA FERNANDES CHAGAS SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:08
Decorrido prazo de VICENCIA FERNANDES CHAGAS SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 00:44
Decorrido prazo de VICENCIA FERNANDES CHAGAS SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2024 01:20
Decorrido prazo de VICENCIA FERNANDES CHAGAS SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:32
Decorrido prazo de VICENCIA FERNANDES CHAGAS SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89190704
-
16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89190704
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89190704
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89190704
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. DECISÃO 1- Considerando o não cumprimento da tutela de urgência, aplico os enunciados 56 e 82 das Jornadas de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, apresentar 03 (três) orçamentos atuais, acompanhados das contas bancárias e meios de contato (e-mail, telefone, endereço) das pessoas jurídicas fornecedoras dos insumos médicos. 2- Apresentados os orçamentos, intime-se o Estado do Ceará para ciência dos orçamentos e do bloqueio e transferência a serem realizados, com base no menor orçamento apresentado, considerando o preço do insumo para o consumidor final no mercado local e regional. Efetue-se sisbajud, atentando-se à conta do bloqueio. 3- Após efetuado o bloqueio e a transferência do valor indicado, intimem-se, para resposta no prazo de 48 horas: a) a pessoa jurídica fornecedora do insumo médico para comprovação da emissão da nota ou cupom fiscal e da entrega do bem; b) a parte autora para comprovação do recebimento e uso do insumo médico. 4- Consoante entendimento do CNJ (EN. 82), "a entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal".
Friso que tal procedimento, apesar de mais oneroso, atende à entendimento do CNJ e deve ser respeitado.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Aurora/CE, data pelo sistema.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
12/07/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89190704
-
12/07/2024 06:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:29
Decorrido prazo de VICENCIA FERNANDES CHAGAS SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:29
Decorrido prazo de VICENCIA FERNANDES CHAGAS SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 85824931
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de AuroraVara Única da Comarca de Aurora DESPACHO Visto em conclusão.
Considerando a dificuldade das partes no contato, intimem-se novamente as partes para que tomem ciências dos meios de contatos de ambos, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos o desenlaçamento das comunicações, bem como juntarem aos autos o êxito do cumprimento da decisão.
Expedientes necessários.
Aurora/CE, data pelo sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85824931
-
12/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85824931
-
12/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2024 01:59
Decorrido prazo de VICENCIA FERNANDES CHAGAS SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso
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16/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2023 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição (Outras) • Arquivo
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Petição (Outras) • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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