TJCE - 3000218-89.2022.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000218-89.2022.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte promovida apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução, tendo efetuado depósito para fins de garantia da execução no valor de R$ 2.205,71 (ID 65255377) e R$ 10.211,37 (ID 69252628), todavia o Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE apontou como correto o valor de R$ 7.055,05 (ID nº 80872594).
Devidamente intimadas, as partes concordaram com o cálculo. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o(a) exequente concorda com o valor apresentado como correto pelo(a) promovido(a), tem-se que este mostra-se incontroverso.
Aplicável ao presente feito o disposto no art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do cumprimento da obrigação, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o cumprimento espontâneo da condenação e a aquiescência da parte autora, entendo que as partes aceitaram tacitamente a decisão, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 7.055,05 em favor da parte promovente, em observância às determinações contidas na Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ENCAMINHE-SE o referido alvará ao e-mail da instituição financeira, conforme indicado no ato acima mencionado.
EXPEÇA-SE ainda alvará judicial para levantamento do valor remanescente em favor da instituição financeira promovida; Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
30/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/06/2023 13:37
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:17
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:25
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS NUNES RODRIGUES - CPF: *03.***.*05-55 (APELANTE) e provido
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26/05/2023 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:32
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 08:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/04/2023 14:50
Declarada incompetência
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01/02/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/01/2023 13:26
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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