TJCE - 3000014-43.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/09/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96430326
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96430326
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000014-43.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento da quantia exigida, conforme cálculos determinado na sentença proferida por este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. -
16/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96430326
-
16/08/2024 16:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/08/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 00:52
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:52
Decorrido prazo de RONALD PEREIRA RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88196093
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88196093
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88196093
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88196093
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88196093
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88196093
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000014-43.2024.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Julgo antecipadamente os pedidos, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (CPC, art. 355, I).
Nos Juizados Especiais vige a regra estampada no art. 55 da Lei 9.099/95 que prevê a condenação em custas e honorários somente nos casos de litigância de má-fé, ou em grau recursal e se o recorrente for vencido.
Portanto, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária.
Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Sustenta a parte autora, que teve seu nome negativado pela empresa ré, em razão de dívida que alega desconhecer, ao passo que a ré alega, em sua defesa, a inexistência ilicitude, já que contratados os serviços.
Explicita a ré, que o referido contrato se trata de portabilidade: empréstimo da linha de crédito "BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO PORTABILIDADE", contratada em 04/01/2022, onde foi refinanciado saldo devedor de R$ 8.081,05, parcelado em 79x, de R$ 182,16.
Pois bem.
A formação do negócio jurídico requer manifestação de vontade livre e consciente, sob pena de nem sequer se poder considerá-lo existente, de acordo com a clássica lição de Pontes de Miranda.
No caso, tenho que competia à empresa demandada demonstrar por meio de qualquer prova admitida em direito a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, na medida em que detentora das informações acerca dos serviços que presta.
Ademais, por decisão, houve a inversão do ônus da prova em desfavor da parte demandada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não fosse por isso, ao confirmar a adesão da parte autora, a demandada atraiu para si o encargo processual imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Contudo, sob qualquer perspectiva que se avalie a questão, percebe-se que inexiste nos autos qualquer indício de prova no sentido de demonstrar que a parte autora contratou o(s) serviço(s) impugnado(s) nesta demanda.
Vale ressaltar que a demandada poderia facilmente demonstrar a utilização dos serviços impugnados mediante juntada do contrato firmado com esta, ainda que se tratando de suposto refinanciamento.
No entanto, se limitou a apresentar documentos advindos do seu sistema interno, os quais, por si sós, não podem ser utilizados como meio de prova, por se tratar de prova unilateral.
Ausente, portanto, esse elemento necessário à constituição da obrigação, tenho como inarredável reconhecer a inexistência da contratação impugnada, com a consequente retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, a tese da requerida de inexistência de lesão moral pelo fato narrado nos autos, ante a suposta conduta lícita não merece prosperar, pois existe na hipótese comprovação contundente da ocorrência de danos na modalidade extrapatrimonial.
Ademais, a inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como dano moral in re ipsa, de modo que não é necessário comprovar os danos por ele sofridos.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da(s) demandada(s), assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo à parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da(s) empresa(s) ré(s).
Dispositivo.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) Declarar inexistente o débito ora impugnado, e fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira ré retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (com relação ao débito questionado nesta ação), sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente cobrados; e (ii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, 14 de junho de 2024. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
16/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88196093
-
16/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88196093
-
14/06/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RONALD PEREIRA RODRIGUES em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RONALD PEREIRA RODRIGUES em 31/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85989196
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
RONALD PEREIRA RODRIGUES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 84674207):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº 3000014-43.2024.8.06.0035 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos, assim como dizer fundamentadamente acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, 20 de abril de 2024. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85989196
-
14/05/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85989196
-
13/05/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
02/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78638228
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78638226
-
25/01/2024 06:05
Confirmada a citação eletrônica
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78638228
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78638226
-
24/01/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78638228
-
24/01/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78638226
-
24/01/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:05
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
09/01/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023669-83.2023.8.06.0001
Francisco Erivaldo da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Reno Porto Cesar Bertosi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 15:16
Processo nº 0007737-47.2017.8.06.0121
Maria Pedro Sousa Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2017 00:00
Processo nº 3000538-10.2023.8.06.0121
Maria Vanda Glaucia Morais
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Maisa Aline Alexandre de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2023 23:15
Processo nº 3000629-03.2023.8.06.0121
Ana Idalina Linhares Alves
Faculdade Book Play LTDA
Advogado: Allana Pessoa de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 11:52
Processo nº 3000629-03.2023.8.06.0121
Ana Idalina Linhares Alves
Faculdade Book Play LTDA
Advogado: Allana Pessoa de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 23:06