TJCE - 0200576-48.2022.8.06.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0200576-48.2022.8.06.0146 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: JOSE DAVID PEREIRA SCHRAMM.
EMABRGADOS: MARIA NEIRIJANE XAVIER BENICIO, LUISA ERILANE SANTIAGO RIBEIRO, JOSELITO ROCHA LIMA, ANA KARINE XAVIER BARBOSA FERREIRA, MANOEL FERREIRA RIBEIRO, FRANCISCA NELCINEIDE XAVIER, IOLANDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA NELCILENE XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
USO NOCIVO DA PROPRIEDADE.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José David Pereira Schramm contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer o deferimento tácito da justiça gratuita, mantendo a condenação por uso nocivo da propriedade e perturbação do sossego, com imposição de obrigação de não fazer e pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de produção de prova pericial e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia, tendo afastado, com base em conjunto probatório robusto, a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de prova pericial técnica para aferição de ruídos.
Inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo os embargos manejados com o claro propósito de rediscutir matéria de mérito já decidida, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC.
A insistência do embargante em reabrir discussão sobre ponto já enfrentado em sentença e apelação, demonstra a litigância temerária e desvirtuamento da finalidade dos embargos de declaração, inclusive com informações nos autos de descumprimento de ordem judicial.
Caracterizada a natureza protelatória do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: A ausência de omissão no acórdão embargado afasta a admissibilidade dos embargos de declaração com finalidade meramente rediscutiva.
A reiteração de teses rejeitadas em decisões anteriores configura uso abusivo dos embargos de declaração.
Embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por José David Pereira Schramm em face do acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, ao julgar a apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE, deu parcial provimento apenas para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade judiciária em favor do recorrente, mantendo, no mais, a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, bem como a obrigações de não fazer relacionadas ao uso de som alto em festas e ao acionamento de sirene em horários inapropriados.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve apreciação de pedido expresso de produção de prova pericial técnica (petição ID 13607411), destinada a aferir os níveis de ruído e a efetiva perturbação ao sossego da vizinhança.
Alega que a sentença e o acórdão se limitaram a utilizar provas documentais e audiovisuais, sem examinar o requerimento pericial, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Requer, assim, o saneamento da omissão, com retorno dos autos para produção da prova técnica.
Os autores apresentaram contrarrazões aos embargos, defendendo sua improcedência.
Argumentam que: (i) a tese de necessidade de prova pericial já foi reiteradamente rejeitada em embargos anteriores, evidenciando caráter meramente protelatório da presente insurgência; (ii) o conjunto probatório constante dos autos é robusto e suficiente, composto por boletins de ocorrência, abaixo-assinados com cinquenta e quatro assinaturas, provas audiovisuais (vídeos) e termo circunstanciado de ocorrência em que o próprio embargante se comprometeu a cessar as perturbações; (iii) não houve qualquer omissão no acórdão, que expressamente reconheceu a suficiência das provas apresentadas e a configuração de responsabilidade objetiva pelo uso nocivo da propriedade. É o relatório.
VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por José David Pereira Schramm, contra o acórdão proferido por este Tribunal, que deu parcial provimento à apelação cível apenas para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade judiciária, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu o uso nocivo da propriedade e determinou providências para cessar a perturbação do sossego dos vizinhos.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre o pedido de realização de prova pericial técnica para aferição da intensidade dos ruídos supostamente causadores da perturbação, o que, segundo alega, teria gerado cerceamento de defesa.
O recurso, no entanto, não merece acolhida.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto.
O acórdão embargado analisou de forma completa, coerente e fundamentada os elementos constantes nos autos, com destaque para o robusto conjunto probatório formado por depoimentos testemunhais, vídeos, abaixo-assinado da vizinhança e boletins de ocorrência, todos convergentes quanto à existência de reiteradas situações de perturbação do sossego, por longos períodos.
Além disso, a sentença de primeiro grau, mantida no mérito por este Tribunal, indeferiu motivadamente a produção da prova pericial requerida, sob o fundamento de que os demais elementos eram suficientes à formação do convencimento judicial - decisão que não foi impugnada por meio adequado no momento processual oportuno.
E nesse sentido, tem decidido esta corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL .
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FORMADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0000301-22 .2018.8.06.0147 Piquet Carneiro, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO.
PLANO DE SAÚDE .
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
USUÁRIA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA EM ESTÁGIO DE METÁSTASES PULMONARES E ÓSSEAS, COM RECEPTORES HORMONAIS POSITIVOS.
PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO "PALBOCICLIBE (IBRANCE)".
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO .
DEVER DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS TAXATIVA.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
RECUSA INDEVIDA.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da agravante, para manter decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência requerida por Eliane Barros Caula Sales, na ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar e tutela de urgência, conferindo ao agravado o direito ao tratamento contra o câncer que lhe acomete na forma recomendado por médico assistente.
II - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já debatida e decidida.
III - O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa .
IV A súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça, ademais, reverbera a Súmula 18 Desta Corte de Justiça: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da da controvérsia jurídica já apreciada¿.
V - Quanto ao prequestionamento, consoante reiteradas decisões dos nossos tribunais, não é demais lembrar que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
VI - Embargos de declaração improvidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça de Estado do Ceará, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza-CE, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
Francisco Bezerra Cavalcante Desembargador Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 02530752720208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023).(Grifei) A alegada omissão, portanto, não existe, e os embargos revelam-se como tentativa de rediscutir a matéria já decidida - finalidade que extrapola a função integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Importante registrar que este Tribunal tem rechaçado o uso reiterado e abusivo dos embargos de declaração com viés meramente infringente, pois tais expedientes violam os princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo.
Assim tem decidido esta corte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELACIONADA ÀS INDENIZAÇÕES REQUERIDAS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, BEM COMO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ FINALIZAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA .
NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO QUE TRATOU INTEGRALMENTE DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. - Ausentes as omissões ventiladas no recurso, eis que o acórdão tratou precisamente da matéria devolvida à apreciação do Tribunal indispensável para o julgamento da controvérsia - Embargos com caráter manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre a importância atualizada atribuído ao processo, como dispõe o art. 1 .026, § 1º, da Lei Processual Civil.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0000810-28.2006.8.06 .0064 Caucaia, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).(Grifei).
Embargos de Declaração.
Apelação Cível.
Ação de adjudicação compulsória.
Prescrição da pretensão de cobrança .
Alegação de omissão e contradição.
Inexistência.
Rediscussão do mérito.
Impropriedade da via eleita .
Multa.
Caráter protelatório.
Embargos conhecidos e rejeitados.
I .
Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Construtora Alves Lima Ltda., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento à apelação cível interposta pela embargante, mantendo sentença de procedência da ação de adjudicação compulsória movida por Roni Queiroz da Silva .
A controvérsia principal versa sobre a possibilidade de adjudicação compulsória em contrato de promessa de compra e venda quando existente parcela não quitada, cuja pretensão de cobrança encontra-se fulminada pela prescrição.
II.
Questão em discussão: Discute-se se o acórdão recorrido padeceria de omissão e contradição por não ter apreciado, segundo a embargante, a tese de que a prescrição da pretensão de cobrança não equivale à quitação do contrato, impedindo, portanto, o deferimento da adjudicação compulsória.
III .
Razões de decidir: Verifica-se que todos os fundamentos relevantes foram suficientemente enfrentados no acórdão embargado, notadamente quanto à prescrição da pretensão de cobrança e à inexigibilidade da parcela final inadimplida, que não obsta a adjudicação do imóvel.
O julgado é claro ao afirmar que, uma vez extinta a pretensão de cobrança por decurso de prazo prescricional, não subsiste base jurídica para invocar a exceção do contrato não cumprido.
Os embargos de declaração, portanto, carecem dos vícios previstos no art. 1 .022 do CPC e buscam, indevidamente, rediscutir matéria de mérito, finalidade incompatível com a via eleita.
Constatada a manifesta improcedência dos embargos e seu caráter protelatório, é devida a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC .
IV.
Dispositivo: Embargos conhecidos e rejeitados.
Multa de 1% sobre o valor da causa, por intuito protelatório.
ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 09080139820128060001 Fortaleza, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025)(Grifei).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos declaratórios que pretendem apenas reabrir debate sobre matéria já analisada devem ser considerados manifestamente protelatórios, autorizando a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO .
ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015.
MULTA . 1.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2.
A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC/15.3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA . (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1159021 RS 2009/0186659-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO.
NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO .
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2 .
Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal, consideram-se protelatórios os novos embargos de declaração opostos com objetivo de reexaminar argumentos já afastados em julgamento de anteriores declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1530738 MS 2019/0184988-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) No caso, o embargante opõe embargos de declaração com o mesmo argumento, já refutado anteriormente.
Tal comportamento caracteriza o caráter protelatório do recurso, legitimando a imposição da multa processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, e aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
17/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28386236
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17/09/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Memoriais
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08/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 11:05
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926949
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926949
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200576-48.2022.8.06.0146 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926949
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04/09/2025 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26777262
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26777262
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200576-48.2022.8.06.0146 R.h., Sobre os Embargos de Declaração de ID 26135535, intime-se a parte embargada.
Exp.
Nec.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
18/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26777262
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08/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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03/08/2025 14:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 19:26
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 15:06
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25573294
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25573294
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200576-48.2022.8.06.0146 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NEIRIJANE XAVIER BENICIO, LUISA ERILANE SANTIAGO RIBEIRO, JOSELITO ROCHA LIMA, ANA KARINE XAVIER BARBOSA FERREIRA, MANOEL FERREIRA RIBEIRO, FRANCISCA NELCINEIDE XAVIER, IOLANDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA NELCILENE XAVIER APELADO: JOSE DAVID PEREIRA SCHRAMM EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
USO NOCIVO DA PROPRIEDADE.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
REALIZAÇÃO DE FESTAS COM SOM EXCESSIVO.
ACIONAMENTO DE SIRENE EM HORÁRIOS INAPROPRIADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO CONFIGURADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. 1.
Caso em Exame: A demanda versa sobre Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por diversos vizinhos contra o proprietário de imóvel utilizado reiteradamente para festas com som alto e ativação deliberada de sirene em horários inoportunos, o que comprometeu a tranquilidade dos autores.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo obrigação de não fazer e condenando ao pagamento de danos morais. 2.
Questão em Discussão: Examina-se se houve abuso no exercício do direito de propriedade, consubstanciado em perturbação do sossego alheio, e se configurada a responsabilidade civil do proprietário do imóvel, bem como a legitimidade passiva do apelante e a adequação da indenização por danos morais. 3.
Razões de Decidir: Restou comprovado nos autos, mediante boletins de ocorrência, vídeos, abaixo-assinados e documentação oficial, que o imóvel do requerido era utilizado para festas com emissão de ruídos excessivos e acionamento indevido de sirene, em prejuízo ao sossego dos vizinhos.
A responsabilidade do apelante sustenta-se na qualidade de proprietário do imóvel, sendo irrelevante a constituição posterior de pessoa jurídica.
A perturbação foi reiterada e grave, extrapolando o mero aborrecimento, sendo devida a reparação moral, no importe fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional.
Não obstante o recurso fora acolhido apenas para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade judiciária, em razão da ausência de apreciação do pedido pelo Juízo singular, conforme jurisprudência do STJ. 4.
Dispositivo e Tese: Conhece-se da Apelação Cível e dá-se parcial provimento, exclusivamente para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade judiciária ao apelante, suspendendo-se a exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese: A perturbação reiterada do sossego por uso nocivo da propriedade caracteriza responsabilidade objetiva do proprietário, ensejando obrigação de não fazer e indenização por danos morais.
Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X Código Civil, arts. 186, 187 e 1.277 Código de Processo Civil, arts. 373, I; 98, §3º; 99, §3º; 487, I Lei de Contravenções Penais, art. 42, III Jurisprudência Relevante Citada STJ, EAREsp 2506419/SP STJ, AgInt no REsp 1998081/DF STJ, REsp 1843848/MG TJ-RJ, APL 0244590-80.2017.8.19.0001 TJ-SP, ApCiv 1028344-96.2017.8.26.0577 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade judiciária em favor do apelante, determinando a suspensão da exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, das custas e honorários sucumbenciais, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC, tudo nos exatos termo do voto do relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ DAVID PEREIRA SCHRAM, adversando a Sentença (id. 13607415), proferida pelo r.
Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama-CE que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência contra si ajuizada por FRANCISCA NELCILENE XAVIER, LUISA ERILANE SANTIAGO RIBEIRO, MANOEL FERREIRA RIBEIRO, FRANCISCA NELCINEIDE XAVIER, ANA KARINE XAVIER BARBOSA FERREIRA, IOLANDA MONTEIRO DA SILVA, JOSELITO ROCHA LIMA e MARIA NEIRIJANE XAVIER, ora apelados, o que se fez com base nos seguintes fundamentos: […] Argumentam os autores que são vizinhos do requerido, o qual possui um imóvel situado na rua Valdemar Pereira, s/n, esquina com a rua Nelson Xavier, na localidade do Pratiús I, nesta urbe.
Relatam que inicialmente o imóvel era utilizado nos finais de semana para atividade de Casa de Show, sem Alvará de Funcionamento, conforme informação da Prefeitura Municipal de Pindoretama, onde se apresentavam bandas e paredões de som, iniciando às 22h e indo até o amanhecer.
Aduzem que, não aguentando mais o excesso de barulho durante toda a madrugada, pois não havia qualquer acústica que os protegesse, fizeram diversas denúncias por meio dos Boletins de Ocorrência n°s 573-1178/2021 de 15.10.2021 (fl. 53) e 573-1469/2021 de 20.12.2021 (fl. 54), mas não tiveram resultado prático.
Assim, as festas continuaram acontecendo na Casa de Show, até que os autores, não suportando mais passar noites em claro, se mobilizaram e fizeram dois abaixo-assinados, com cinquenta e quatro assinaturas, que foram entregues no dia 30.03.2022 ao Delegado de Polícia Civil e ao Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal.
Asseveram que o réu não pode mais continuar utilizando o imóvel para a atividade de Casa de Show, e, esperavam retornar à tranquilidade, porém, o réu instalou uma sirene no imóvel em questão e, a partir do dia 19.09.2022, iniciou-se um verdadeiro martírio para os autores e demais vizinhos, uma vez que a sirene do alarme, que fica localizada em cima do muro, com o autofalante direcionado para a casa da primeira requerente Francisca Nelcilene Xavier, é acionada deliberadamente quando o réu sai do imóvel.
O que deveria ser uminstrumento de proteção passou a ser um instrumento de provocação e perturbação psicológica constante para os autores e demais vizinhos.
Destacam que a sirene permanece ligada sem parar em alto volume até que ele resolva desligá-la.
Isso pode levar minutos ou horas a fio.
E pode acontecer de manhã, tarde ou noite, ou o dia todo, em todos os dias da semana, pois o requerido é quem decide quando acioná-la e quando desligá-la, com intuito único e exclusivo de incomodar, perturbar, tirar o sossego dos vizinhos e abalá-los psicologicamente.
Afirmam que ligaram para o número 190, gerando os protocolos de n°s M20220308733 e M20220241943, porém ninguém compareceu ao local e a sirene continua ligada.
Pleiteia a tutela de urgência inaudita altera pars no sentido de fazer cessar o acionamento irrestrito da sirene instalada no imóvel do requerido, bem como que ele se abstenha de realizar festas no imóvel.
Por fim, requer que seja confirmada a tutela de urgência deferida e que a parte seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (…) Contestação apresentada às fls. 106/125 arguindo, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva do requerido; b) incompatibilidade do feito com o rito dos juizados especiais.
No mérito dispõe que as partes autoras estão omitindo fatos, pois não mencionamque há muito tempo buscam maneiras de se apossarem do imóvel objeto da lide.
Ainda, discorre que as provas acostadas pelos autores não são suficientes para comprovar os fatos, visto que não há como avaliar o excesso de volume capaz de ultrapassar o limite legal permitido.
Enfatiza que o boletim de ocorrência acostado nos autos é feito de maneira unilateral, não servindo como prova dos fatos narrados.
Também aduz o demandado que a cidade de Pindoretama não possui "Lei de Silêncio" própria, mas que, de qualquer forma, sempre respeitou os limites sonoros permitidos.
Em relação à sirene de alarme, alega que a empresa de segurança responsável emitiu declaração na qual atesta que os acionamentos ocorrem por motivos alheios à vontade do requerido.
Relata que diferente do que foi disposto em sede de exordial, o estabelecimento encontra-se totalmente regularizado, possuindo alvará de funcionamento e laudo de conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros.
Dessa forma, pleiteia para que a ação seja julgada totalmente improcedente. (…) Ilegitimidade do Sr.
José David Pereira Schramm: Não há que se falar em ilegitimidade passiva do demandado para a lide.
O réu, na qualidade de proprietário do imóvel e em razão da natureza propter rem da obrigação de não fazer que ora se postula, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade.
Isso porque tem obrigação de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, e possui à sua disposição meios de coibir seu uso nocivo por terceiros, de modo que não se exime dos danos causados à autora. (…) II.II Do mérito: A controvérsia posta nos autos em análise gira em torno da existência de desrespeito ao direito de vizinhança por parte do requerido em desfavor dos autores, de modo a ensejar a determinação de obrigação de não fazer ao requerido, mais especificamente emabstenção de realizar eventos em sua chácara no período de descanso, ou ainda, subsidiariamente, em respeitar o limite legal sonoro municipal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso, entendo que restou evidenciado o abuso do direito de propriedade pelo demandado, pois ao exercê-lo causando barulho excessivo, o requerido perturbou o sossego e descanso dos requerentes.
Da prova dos autos extrai-se que o sossego dos vizinhos foi violado em mais de uma ocasião, por um período de tempo considerável, em virtude da realização de festas no imóvel e barulho de sirenes, que emitiam sons excessivos.
Com efeito, os boletins de ocorrência trazidos aos autos revelam que os eventos festivos na sede da ré tiveram início no ano de 2021 e que se prolongaram, pelo menos, até o ajuizamento da presente ação.
Embora com o passar do tempo o número de eventos tenha sofrido redução gradativa, tais documentos demonstram que as festas com barulho excessivo não se tratavamde um fato isolado ou que o local só realiza eventos formais, como alega o demandado emsede de contestação.
Os requerentes apresentaram nos autos, o Termo Circunstanciado de Ocorrência às fls. 65/69 instaurado para apurar o crime previsto no artigo 49 da Lei de Contravenções Penais.
Ainda, nos boletins de ocorrência realizados em 15/10/2021 e 20/12/2021, constamque o Sr.
David Scharamm, durante os fins de semana realiza shows atormentando os residentes que moram nas proximidades. (fls 53/54).
O boletim de ocorrência realizado no dia 08 de fevereiro de 2023 noticia o descumprimento da decisão de fls. 74/76, informando que o requerido continua realizado festas com banda e bebidas alcoólicas.
Referente ao alarme, a parte autora acostou aos autos o boletim de ocorrência realizado em 27/09/2022 que consta que o alarme toca várias vezes ao dia, conforme pode ser analisado à fl. 64.
Saliente-se que o registro de boletins de ocorrência em datas distantes, permite concluir que a realização de festas e o barulho da sirene não seriam fatos isolados, pois é bemprovável que outros eventos não tenham sido objeto de registro policial, dada a dificuldade de conseguir o deslocamento de uma equipe policial para atender este tipo de reclamação, conforme indicado no próprio registro.
Também acostaram os autores aos autos abaixo-assinado encaminhado para delegacia e prefeitura de Pindoretama, contando 54 (cinquenta e quatro) assinaturas, descrevendo a situação vivenciada e com o objetivo de requerer providências no sentido de coibir a perturbação provocada pelo cidadão.
Corroborando os relatos dos autores, os vídeos apresentados nos autos demonstram que os eventos realizados sempre estavam acompanhados de som alto, que ultrapassava os critérios da normalidade, além da sirene que é acionada em diversos momentos do dia, conforme constatado nos vídeos acessados por meio do link: https://drive.google.com/drive/folders/1umbmh7k0UTztNC8wiG_CD3C0mOIzbPs0?usp=sha ring.
Outro fator importante para comprovar o ocorrido é que os autores apresentaramimagens de divulgação de festas ocorridas no local, com início às 22 horas.
Tais festas, ao contrário do que foi afirmado pelo recorrido, não se tratam de aniversários, confraternizações de empresas e, muito menos, reuniões políticas.
Importante salientar que o fato de tais boletins de ocorrência não terem gerado condenação na esfera criminal, não afasta a possibilidade de reconhecimento de uso nocivo da propriedade na esfera cível, pois além das esferas cível e penal serem independentes, os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil e penal são diversos, principalmente no que diz respeito ao elemento subjetivo da conduta.
Além disso, a inexistência de perícia, atestando a quantidade de decibéis produzidos pelo som nas festas realizadas na sede da ré, não pode servir de óbice à conclusão de que houve barulho excessivo, principalmente quando, por outros meios de prova, for possível obter a confirmação de que houve uso nocivo da propriedade, tal como ocorre nos presentes autos, no qual as provas documentais demonstram que havia som alto e os vídeos, de igual modo, conduzem a mesma conclusão.
Ora, é inegável, assim, que o barulho excessivo causa perturbação do sossego alheio, pois retira a tranquilidade dos habitantes do imóvel vizinho.
Em relação ao pedido para que o requerido se abtenha de realizar festas no local, entendo que como perfeitamente exposto em decisão tal pleito merece parcial provimento, uma vez que há necessidade de ponderação de direitos postos em litígio, quais sejam, o da propriedade privada, dignidade da pessoa humana, inviolabilidade da vida privada, dentre outros.
Quer seja a atividade social ou recreativa, deve-se obedecer às normas relativas à poluição sonora, pois a abusiva produção de ruídos prejudica não só o direito ao sossego dos moradores que residem perto do imóvel como também o direito à necessidade fisiológica de descansar e de dormir.
O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade, de forma a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os imóveis vizinhos.
De rigor, portanto, a condenação do requerido na obrigação de não fazer, nos moldes em que fixada na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. (…) Oportuno destacar, ainda, que em discussão acerca do direito de vizinhança por dano suportado em decorrência de barulho em prédio vizinho, é dispensável a apuração de culpa, adotando-se a responsabilidade objetiva.
Isso porque o uso nocivo da propriedade não restringe à intenção do ato praticado pelo proprietário, uma vez que, mesmo sem o desiderato de prejudicar ou incomodar, pode restar caracterização o mau uso da propriedade.
Desse modo, tem-se, portanto, que o proprietário ou responsável é sempre obrigado a impedir o mau uso da propriedade, zelando pela ordem e sossego das pessoas que por perto residem, destacando-se que, ainda que adotadas pelo proprietário as precauções para não prejudicar os vizinhos, persiste a responsabilidade se, apesar disso, vem a causar-lhes prejuízos.
Por sua vez, o dano está caracterizado pela perturbação do sossego a que os autores foram submetidos, pois é inegável que os eventos festivos, realizados na sede da ré, geraram incômodo além do normal.
O sentimento de impotência diante do barulho excessivo produzido pelo imóvel vizinho, o desassossego e o estresse que isto gerava todas as vezes que as festas eramrealizadas e que os requerentes se viam usurpados da tranquilidade do seu lar, inegavelmente, geraram desequilíbrio ao seu bem-estar.
Veja-se que o incômodo era tão grande que levou os demandantes a procurarema autoridade policial e fazerem abaixo-assinado para ver se conseguiam fazer com que o demandado reduzisse o volume do som em seu imóvl.
Logo, se o direito ao sossego está intimamente ligado ao direito à saúde e à dignidade do ser humano, conclui-se que integra a categoria dos direitos da personalidade e como tal deve ser protegido. (…) Desse modo, comprovado o nexo de causalidade entre a ação do vizinho requerido e o dano sofrido pelos autores, impõe-se o dever de indenizar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência proferida às fls. 74/76, para DETERMINAR à parte ré que: a) abstenha-se de utilizar irrestritamente o alarme da sirene situada em seu imóvel, devendo providenciar a diminuição do volume de modo a não pertubar os vizinhos, principalmente nos horários de descanso diurno e noturno; b) abstenha-se de utilizar volume de som alto, emdecorrência da realização de festas em sua residência, de modo a perturbar o sossego da vizinhança, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de eventual descumprimento, devendo tal ser registrado pelos autores a pagar, bem como para CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de cada autor, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, que fixo de 10 % sobre o valor atualizado da condenação, pelo requerido. [...] Opostos Embargos de Declaração (id. 13607423) em face da Sentença retro, foram estes rejeitados pelo Juízo singular na Decisão (id. 13607425).
Em sequência, inconformado, interpôs o promovido o Recurso de Apelação Cível (id.13607430), no qual o promovido, preliminarmente, insiste em sua ilegitimidade passiva, argumentando que a ação deveria ser exercida em face da empresa Espaço Bigbull Festas & Eventos, com CNPJ ativo nº 46.***.***/0001-98 e não contra ele enquanto sócio.
No mérito, reitera o argumento de que os documentos que lastrearam a conclusão do Juízo sentenciante foram unilateralmente produzidas pelas partes autoras, sustentando que "não há provas de que o Apelante desobedecia os limites do bom senso e da boa vizinhança com relação ao som no seu imóvel, tampouco que este tenha instalado sirene no local para provocar os vizinhos.
Na verdade, todos os documentos juntados ao processo podem ser resumidos à mera alegação dos Apelados, que compareciam à delegacia e narravam ao servidor seus relatos unilaterais.", não tendo portanto os autores se desincumbido do ônus de comprovar o direito por eles alegado, conforma previsão contida no art. 373, I do CPC.
No que a alegação de uso descontrolado da sirene instalada em sua residência, afirma que "conforme colacionado à Contestação, foi emitida declaração pela empresa de segurança responsável pela instalação e manutenção da sirene, informando que, em todos os casos, os responsáveis por ocasionar a ativação do alarme foram pássaros e felinos que acabaram tendo contato com a cerca de segurança.", destacando, outrossim, que "Conforme atestado pela Prefeitura Municipal de Pindoretama/CE e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o local está em plena conformidade com todas as normas de segurança, não subsistindo a alegação de que o imóvel funciona como Casa de Show de forma irregular e em desobediência à legislação." Argumenta, assim, que a proibição ou suspensão dos eventos realizados no local seria extremamente prejudicial, não havendo danos morais a serem ressarcidos, visto que "Não há nos autos nenhuma prova de que qualquer um dos eventos realizados de forma regular pelo Apelante tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal aos Apelados, aptos a atingir a esfera da sua personalidade.", arguindo a litigância de má-fé dos apelados.
Pugna, assim, pelo deferimento da gratuidade judiciária e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a ação improcedente ou, alternativamente, a redução dos danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimados, os recorridos apresentaram Contrarrazões (id. 13607432), em que, preliminarmente, pugnam pelo não conhecimento em razão da ausência da impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob o argumento que o recurso veicula mera repetição de peças pretéritas, defendendo, no mérito, manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Inicialmente, destaco que o recorrente requereu a gratuidade judiciária em sua Contestação (id. 13607386), pleito este, contudo, que não fora alvo de apreciação e decisão fundamentada pelo Juízo singular, seja por meio de decisão interlocutória, seja na sentença apelada, hipótese que, segundo a jurisprudência firmada pela Corte Especial do c.
STJ, implica a conclusão de deferimento tácito do benefício, como se colhe dos precedentes abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL . 1.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
Precedentes da Corte Especial. 2 .
Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação. (STJ - EAREsp: 2506419 SP 2023/0368528-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/01/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU.
CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731 .176/MS, DJe de 22/3/2021). 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Dessa forma, sem maiores digressões, RECONHEÇO O DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em favor do recorrente, dispensando-lhe, por consectário lógico o recolhimento de preparo recursal.
Em sequência, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o pálio de que a peça recursal consistiria em mera repetição de razões já deduzidas em petições anteriores do recorrente, entendo que não comporta colhimento, visto que o c.
STJ, possui entendimento consolidado que tal argumento, por si só, não é suficiente para acolhimento de tal preliminar, como se verifica abaixo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO .
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES REITERADAS DE RECURSO ANTERIOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO .
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução ( ...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ).
Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade. 2 .
Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017). 3 . "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017). 4.
Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada. (STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART . 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO .
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1 .010 E 1.013 DO CPC/2015.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
NECESSIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA . 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/5/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/1/2022 e concluso ao gabinete em 18/4/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) a mera reprodução, na apelação, das razões expostas na contestação acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; e (II) na hipótese em julgamento, as razões da apelação apresentadas pela parte recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida . 3.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 . 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 5 .
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 6.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 7 .
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 8.
Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial da contestação na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais, ao seu ver, estariam equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação . 9.
Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 1996298 TO 2022/0104153-8, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Ora, no presente caso, conquanto, de fato, o recurso veicule teses e argumentos já deduzidos na contestação, não há como negar que a insurgência recursal dialoga e se contrapõe aos fundamentos da sentença, o que atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos sentenciais, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ao passo que, estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e passo a analisá-lo. II - MÉRITO RECURSAL: Alega o recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, visto que as festas eram realizadas no âmbito das atividades da empresa Espaço Bigbull Festas & Eventos, com CNPJ ativo nº 46.***.***/0001-98, contra qual deveria ter sido a ação deduzida, já que as pessoas dos sócios não se confundem com as da pessoa jurídica.
Não obstante, no presente caso, a conduta de permitir o excesso de barulho durante toda a madrugada e de não providenciar a acústica adequada para a realização de festas e shows no local, foram, naturalmente, atribuídas ao recorrente pessoa física, a quem cabia adotar tais cuidados, o que, portanto, afasta tal a tese de ilegitimidade.
A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. BARULHO EXCESSIVO ORIUNDO DE CASA DE FESTAS.
PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO NA VIZINHANÇA .
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DOS PROMOTORES DAS FESTAS. DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPESAS COM PORTAS E JANELAS ANTIRRUÍDO COMPROVADAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA .
CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS RÉUS SUCUMBENTES.
Trata-se de ação indenizatória, em que o autor alega sofrer transtornos em razão do excesso de barulho oriundo da das festas promovidas pela segunda e terceira rés em imóvel do primeiro réu.
Sentença julgou procedentes os pedidos de indenização (material e moral) e indeferiu a multa por litigância de má-fé das rés.
Réus apelam alegando ausência de responsabilidade e danos .
Prova testemunhal confirmando barulho excessivo.
Dano moral configurado.
Despesas com instalação de esquadrias antirruído comprovadas.
Recursos não providos .
O autor recorre alegando litigância de má-fé das rés.
Comportamento não verificado.
Exercício do direito de defesa.
Recurso parcialmente provido para condenar os réus ao pagamento das despesas de sucumbência .
Recursos conhecidos.
Negado provimento aos apelos dos réus.
Apelo do autor parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 02445908020178190001, Relator.: Des(a) .
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2020) Nesse sentido, entendo ter laborado em acerto o Magistrado sentenciante ao consignar na decisão apelada "Não há que se falar em ilegitimidade passiva do demandado para a lide.
O réu, na qualidade de proprietário do imóvel e em razão da natureza propter rem da obrigação de não fazer que ora se postula, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade.
Isso porque tem obrigação de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, e possui à sua disposição meios de coibir seu uso nocivo por terceiros, de modo que não se exime dos danos causados à autora.", devendo ser mantida a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente. Superada a preliminar de mérito, quanto à matéria de fundo, cinge-se a questão posta em escrutínio na verificação do acerto ou desacerto da sentença que condenou o apelante e réu, na obrigação de fazer para que "a) abstenha-se de utilizar irrestritamente o alarme da sirene situada em seu imóvel, devendo providenciar a diminuição do volume de modo a não pertubar os vizinhos, principalmente nos horários de descanso diurno e noturno; b) abstenha-se de utilizar volume de som alto, emdecorrência da realização de festas em sua residência, de modo a perturbar o sossego da vizinhança, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de eventual descumprimento, devendo tal ser registrado pelos autores a pagar, bem como para CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de cada autor, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação." , condenação esta que sobreveio em razão do reconhecimento pelo Juízo singular da prática de perturbação do sossego dos autores por parte do apelante, decorrência do mau uso de propriedade privada, em razão do barulho causado pelas festas promovidas no local. Alega o recorrente que os autores não lograram êxito em comprovar que, de fato, ele utilizava o espaço gerando barulho acima do limite permitido, todavia, entendo que o conjunto probatório coligido na instrução do feito foi suficiente para conduzir à conclusão diversa.
Senão vejamos: Prima facie, é possível constatar que a conduta nociva e antissocial do recorrente era algo público e notório na localidade, visto que mobilizou contra si duas litas de abaixo-assinado firmadas por mais de 50 moradores locais denunciando, exatamente a perturbação do sossego na vizinhança pelos eventos realizados no local (ids. 13607345/13607346 e 13607344 ).
Ademais, a seriedade e verossimilhança da narrativa trazida pelos 07 autores da ação, todos vizinhos do promovido, restaram corroboradas por farta prova audiovisual, (ids. 13607351 a 13607361), todas elas condensadas no link: (https://drive.google.com/drive/folders/1-VDkA3G6VTsyee5-ZUuZ4y8_iZBGBmnH?usp=sharing), acostado no id. 13607349, em que se podem constatar os excessos praticados pelo apelante.
A situação tornou-se grave ao ponto de ser instaurado Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 573-011/2022 (id. 13607348) para apurar o crime previsto no artigo 49 da Lei de Contravenções Penais, lastreado pelos boletins de ocorrência realizados em 15/10/2021 e 20/12/2021. (ids. 13607342 e 13607343), tendo sido comprovado também, a partir do ofício nº 026/2022-GABPRE da prefeitura de Pindoretama-CE (id. 13607341), datado de 11/04/2022, que o recorrente não possuía alvará para a realização de shows e festas no local.
Tanto é assim, que somente oito meses após, em 31/12/2022 (id. 13607385), o recorrente obteve o referido alvará, o que somente comprova que a sua atividade no local, no período denunciado pelos promovente era, indiscutivelmente, irregular, sob o ponto de vista formal. Tal contexto, corrobora a alegação formulada pelos apelados em sede de réplica (id. 13607406 ), na qual destacam: "A data de constituição da empresa foi em 02/06/2022 (fls 128) e os autores vem sofrendo os abusos provocados pelas festas desde outubro de 2021, conforme Boletim de Ocorrência nº 573-1178/2021, datado de 02/10/2021, (fls 53, 54), anexado ao Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 573-011/2022 (fls 65/69), por infração ao Art. 42, III da Lei de Contravenções Penais, desencadeando o processo de nº 0200218-83.2022.8.06.0146, de 11/05/2022, que tramita na Vara Única da Comarca de Pindoretama-CE.
Portanto, muito antes da abertura da empresa.". Ou seja, até a propositura da presente ação a atividade exercida pelo recorrente ocorria ao total arrepio da lei e mesmo depois, os eventos desempenhados no local, como indicam as publicidades, refugiam aos limites da atividade autorizada, vez que a a atividade de casa de show, de fato não era autorizada no alvará, e não constava do contrato social da empresa. Entendo, assim, que o Juízo singular acertou novamente em observar que […] No caso, entendo que restou evidenciado o abuso do direito de propriedade pelo demandado, pois ao exercê-lo causando barulho excessivo, o requerido perturbou o sossego e descanso dos requerentes.
Da prova dos autos extrai-se que o sossego dos vizinhos foi violado em mais de uma ocasião, por um período de tempo considerável, em virtude da realização de festas no imóvel e barulho de sirenes, que emitiam sons excessivos.
Com efeito, os boletins de ocorrência trazidos aos autos revelam que os eventos festivos na sede da ré tiveram início no ano de 2021 e que se prolongaram, pelo menos, até o ajuizamento da presente ação.
Embora com o passar do tempo o número de eventos tenha sofrido redução gradativa, tais documentos demonstram que as festas com barulho excessivo não se tratavamde um fato isolado ou que o local só realiza eventos formais, como alega o demandado emsede de contestação.
Os requerentes apresentaram nos autos, o Termo Circunstanciado de Ocorrência às fls. 65/69 instaurado para apurar o crime previsto no artigo 49 da Lei de Contravenções Penais.
Ainda, nos boletins de ocorrência realizados em 15/10/2021 e 20/12/2021, constamque o Sr.
David Scharamm, durante os fins de semana realiza shows atormentando os residentes que moram nas proximidades. (fls 53/54).
O boletim de ocorrência realizado no dia 08 de fevereiro de 2023 noticia o descumprimento da decisão de fls. 74/76, informando que o requerido continua realizado festas com banda e bebidas alcoólicas.
Referente ao alarme, a parte autora acostou aos autos o boletim de ocorrência realizado em 27/09/2022 que consta que o alarme toca várias vezes ao dia, conforme pode ser analisado à Saliente-se que o registro de boletins de ocorrência em datas distantes, permite concluir que a realização de festas e o barulho da sirene não seriam fatos isolados, pois é bemprovável que outros eventos não tenham sido objeto de registro policial, dada a dificuldade de conseguir o deslocamento de uma equipe policial para atender este tipo de reclamação, conforme indicado no próprio registro.
Também acostaram os autores aos autos abaixo-assinado encaminhado para delegacia e prefeitura de Pindoretama, contando 54 (cinquenta e quatro) assinaturas, descrevendo a situação vivenciada e com o objetivo de requerer providências no sentido de coibir a perturbação provocada pelo cidadão.
Corroborando os relatos dos autores, os vídeos apresentados nos autos demonstram que os eventos realizados sempre estavam acompanhados de som alto, que ultrapassava os critérios da normalidade, além da sirene que é acionada em diversos momentos do dia, conforme constatado nos vídeos acessados por meio do link: https://drive.google.com/drive/folders/1umbmh7k0UTztNC8wiG_CD3C0mOIzbPs0?usp=sha ring.
Outro fator importante para comprovar o ocorrido é que os autores apresentaramimagens de divulgação de festas ocorridas no local, com início às 22 horas.
Tais festas, ao contrário do que foi afirmado pelo recorrido, não se tratam de aniversários, confraternizações de empresas e, muito menos, reuniões políticas. [...] No que pertine aos danos morais, é sabido que, quem abusa do direito de propriedade, quem a utiliza nocivamente, pondo em risco ou afetando a segurança, o sossego e a saúde dos donos dos prédios vizinhos pratica um ato ilícito.
E nesse caso, tem o dever de indenizar.
Assim, se o ato praticado no imóvel vizinho repercute de modo prejudicial e danoso ao outro, impõe-se o dever de remover o mal causado ou indenizar o dano experimentado.
Registre-se que o sossego é bem jurídico inestimável, componente dos direitos da personalidade, intrinsecamente ligado ao direito à privacidade, razão pela qual sua violação sistemática não pode ser tida como mero aborrecimento, ensejando a condenação em danos morais, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) razoável e proporcional, considerando a recalcitrância do apelante e a gravidade da situação, que terminou resultar em medida judiciais na esfera cível e criminal.
Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS - VIZINHOS - IMÓVEIS RESIDENCIAIS - BARULHO EXCESSIVO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) - Caracteriza dano moral a produção de barulho excessivo em imóvel residencial, que prejudica o sossego dos moradores vizinhos. 2) - Não se observando quando da fixação do valor da indenização por dano moral a exata dimensão do dano causado e as condições em que se deram e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não podendo servir a condenação ganho sem causa, necessário que se dê a sua correção, com redução do valor da condenação. 3) - Levando-se em conta a realização constante de festas, que iam até de madrugada, com música alta, além de se arrastar móveis depois das 22h, o que atrapalhava o sono do vizinho e de seus filhos, uma criança e um adolescente, e o princípio da razoabilidade, o valor de R$3 .000,00(três mil reais) é o que melhor se adéqua para a fixação do valor a ser reparado. 4) - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/1850-60 DF 0078570-50.2008 .8.07.0001, Relator.: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 13/12/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2012.
Pág .: 419) APELAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - PERTUBAÇÃO AO SOSSEGO - BARULHO EXCESSIVO - Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais - Laudo pericial conclusivo - Ação julgada procedente, condenado o réu a se abster de provocar ruídos acima dos permitidos pela legislação, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais - Recurso do réu - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso - Deferimento, ante os documentos apresentados, com efeitos ex nunc - Apelante que busca a reforma do julgado, insistindo na tese de que as festas realizadas foram esporádicas e que há implicância do autor - Não acolhimento - Excesso de ruído demonstrado pelas provas produzidas nos autos - Perturbação do sossego configurada - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento - Dever de indenização por danos morais reconhecido - Precedentes jurisprudenciais - Hipótese de manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos - Arbitramento de honorários recursais - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028344-96.2017 .8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 28/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Dessa forma, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido, tão somente para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade judiciária em favor do apelante, motivo pelo qual deve ser a sentença mantida, apenas acrescentando-se a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, ex vi do §3º do art. 99 do CPC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade judiciária em favor do apelante, determinando a suspensão da exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, das custas e honorários sucumbenciais, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Fortaleza data e hora do sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator -
23/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25573294
-
22/07/2025 17:53
Conhecido o recurso de Jose David Pereira Schramm (APELADO) e provido em parte
-
22/07/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/06/2025 08:36
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323607
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323607
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200576-48.2022.8.06.0146 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323607
-
13/06/2025 05:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13623032
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13623032
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Processo nº: 0200576-48.2022.8.06.0146 Apelante: JOSÉ DAVID PEREIRA SCHRAMM Apelado: MARIA NEIRIJANE XAVIER BENICIO E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que adversa o presente recurso a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e extinguiu com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a Ação de Obrigação de Fazer interposta por Francisca Nelcilene Xavier, Luisa Erilane Santiago Ribeiro, Manoel Ferreira Ribeiro, Francisca Nelcineide Xavier, Ana Karine Xavier Barbosa Ferreira, Iolanda Monteiro da Silva, Joselito Rocha Lima e Maria Neirijane Xavier Benício, pessoas físicas, em desfavor de José David Pereira Schramm, também pessoa física. Neste trilhar, firma-se a competência absoluta das Câmaras de Direito Privado, em razão da matéria (ratione materiae), para conhecer e julgar deste recurso, em consonância com a inteligência do art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, in litteris: RITJ-Ce.
Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento do feito e determino a remessa imediata dos presentes autos ao Setor de Distribuição, para que proceda à regular distribuição da presente apelação a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 17, I, "d" c/c art. 67 do Regimento Interno do TJ-Ce.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
01/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13623032
-
29/07/2024 10:24
Declarada incompetência
-
25/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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