TJCE - 0065421-28.2019.8.06.0098
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:26
Declarada incompetência
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16/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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11/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:24
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:48
Desentranhado o documento
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15/12/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
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16/02/2023 23:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 02/02/2023 23:59.
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17/01/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por Maria de Lourdes Matos Leite em desfavor de Sudamérica Clube de Serviços S/A, na qual a alega a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob o título "Sudamérica Clube de Serviços".
Decido.
De início, observo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a produção de provas de outras espécies.
A parte autora juntou extrato no qual se verifica a incidência de desconto com o título “Sudamerica Clube de Serviços”, (ID 27910852) desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, o requerido afirmou que houve um equívoco em relação aos descontos efetuados na conta da parte autora, mas alega que essa situação não ensejou a ocorrência de dano material ou moral indenizáveis.
No entanto, tratando-se de descontos não autorizados pela parte autora, idosa hipossuficiente, em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados.
Quanto à repetição do indébito em dobro, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, portanto, indevidos.
Por oportuno, saliento que em relação à divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Assim, no caso dos autos a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar, pelo menos, a existência de "engano justificável", Todavia, nada nos autos aponta para mero erro, descuido, falhas etc.
Quanto à indenização por danos morais, entendo também devida, porquanto o requerido comprometeu o benefício da autora, implementando descontos sem a devida cautela e sem o consentimento regular, válido e eficaz deste.
Na quantificação do dano moral, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções punitiva e compensatória do instituto, é necessário fixar um valor que além de ser suficiente à parte lesada, sirva como desmotivação às práticas abusivas e ilegais dos que lesaram.
Desse modo, entendo ser suficiente para reparar a lesão moral causada, bem como para desmotivar o requerido de praticar novamente tais atos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) a) declarar a inexistência da cobrança discutida nos autos e determinar que o requerido cancele todos os descontos realizados na conta do autor relacionadas aos serviços impugnados na inicial; b) b) condenar o réu à devolução em dobro da quantia indevidamente paga pela parte autora (art. 42, parágrafo único, CDC), valor que deverá ser devolvido corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ. c) c) condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2022 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 12:55
Conclusos para despacho
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15/01/2022 02:23
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2021 10:52
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 12:04
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/10/2021 13:41
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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26/10/2021 15:30
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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26/10/2021 13:43
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166643-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2021 13:22
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27/09/2021 16:01
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que entreguei nos correios as cartas de citação e intimação de fls nº 22. O referido é verdade. Dou fé.
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15/09/2021 22:35
Mov. [15] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 02:03
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0711/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
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13/09/2021 11:39
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 17:34
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/10/2021 Hora 15:00 Local: Tribunal do Júri Situacão: Realizada
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09/09/2021 14:30
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 19:15
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/07/2021 21:45
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0543/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
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21/07/2021 18:16
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 12:26
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 17:56
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/09/2021 Hora 15:00 Local: Tribunal do Júri Situacão: Cancelada
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14/07/2021 16:24
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2020 12:32
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que e deixo de dar cumprimento aos expedientes determinados no despacho de pág.11/12, tendo em vista que ainda não foi designada audiência de conciliação por esta secretaria
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20/01/2020 10:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2019 08:08
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2019 08:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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