TJCE - 3000033-73.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 06:55
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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30/05/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:55
Processo Desarquivado
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07/05/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2023 02:43
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA VANDERLI BATISTA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 13:22
Expedição de Alvará.
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27/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 12:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000033-73.2022.8.06.0179 Promovente: MARIA VANDERLI BATISTA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA VANDERLI BATISTA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
A parte promovente alega em síntese que requereu a troca de titularidade em 14 de Fevereiro de 2022 (protocolo no id.
Num. 30781133 - Pág. 1), mas teve sua energia cortada indevidamente sem aviso prévio.
Relata ainda que no momento da suspensão do fornecimento de energia, estava adimplente em todas as suas faturas.
A demandada reconhece que houve a suspensão em 18/02/2022 (Num. 34416937 - Pág. 2), devido o requerimento de encerramento e troca de titularidade feito pela parte autora.
Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a suspensão de energia ocorrida no dia 18/02/2022 foi legal ou não.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa toada, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, este juízo proferiu a decisão de Num. 33491967 - Pág. 1, determinando a inversão do ônus da prova, de forma que seria da demandada o ônus de provar a regularidade na suspensão de energia ocorrida no dia 18/02/2022 na residência da parte reclamante.
Ocorre que, apesar de invertido o ônus, a parte ré não comprovou a regularidade da interrupção de energia em questão; muito pelo contrário, já que a requerida apresentou contestação genérica, simplesmente alegando a possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de requerimento de encerramento e troca de titularidade feito pela parte autora, mas sem comprovar o cumprimento das formalidades necessárias que antecedem a realização do suspensão.
Com efeito, se havia o fornecimento regular de energia pressupõe-se a regularidade da contratação, não podendo simplesmente, em determinado momento realizar a suspensão do serviço, que é reconhecidamente essencial.
Além disso, na Lei 8987/95, Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 6º, § 3º, incs I e II, preconiza que somente poderá ocorrer a descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Observo ainda que, nos “prints” de telas acostadas pela demandada no bojo da contestação, não é possível verificar a existência do requerimento de suspensão do fornecimento de energia.
Por fim, a demandada não pode realizar a interrupção do fornecimento de energia sem o prévio requerimento do consumidor ou sem observa as formalidades previstas na Lei 8987/95, sendo assim inviável a interrupção dos serviços, nos termos firmados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito.
O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM DA FIXAÇÃO.
MODERAÇÃO.
PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Concessionária que efetua corte do fornecimento de energia elétrica após o pagamento, embora com atraso, comporta-se negligente e por essa razão responde civilmente por danos morais.
Deveria a concessionária, antes de haver procedido à suspensão dos serviços, ter se certificado se a dívida estava ainda em aberto.
Além disso, ainda que as faturas não estivessem quitadas na data do corte, mesmo assim era dever da concessionária fazer notificação prévia (CDC). 2.
Os danos morais devem ser fixados com ponderação atendendo, e sempre, os fatos e suas consequências, sem perder de vista a situação econômica das partes, em especial, a causadora dos danos.
In casu, tratando-se de concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica, em todo Estado de Pernambuco, com lucros elevadíssimos, o valor aquém de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) não serviria de desestímulo à tal prática abusiva, além de não compensar a ofensa perpetrada contra o consumidor, que se coloca sempre em desvantagem na relação contratual.
Provimento do Apelo.
Sentença Reformada.(TJ-PE - APL: 2537400 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS Nº 362 E 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Uma vez comprovada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, a concessionária responsável por esse serviço deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais causados.
A fixação da indenização em desfavor de agressora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, afigura-se razoável, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, ante ao prejuízo moral sofrido pela autora, com o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência por fatura em atraso, já paga.
Incidência da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e da Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Não cabe condenação por litigância de má-fé da Recorrente quando esta em nenhum momento procedeu com má-fé processual, limitando-se a oferecer defesa que entendia pertinente ao caso concreto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-85.2015.8.05.0172, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00000878520158050172, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, soba a alegação de débito que, diga-se de passagem, à época da suspensão era cobrado em valor exageradamente superior ao devido, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio.
A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração.
O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Atento ao conjunto probatório e considerando o fato de que o autor também contribuiu (através de conduta culposa), pois mesmo diante dos chamados para regularização da sua situação cadastral permaneceu inerte, contribuindo assim para a ocorrência dos fatos em questão, FIXO os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalto que não há na petição inicial pedido expresso para apreciação da eventual ocorrência de dano material.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais às autoras no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 10 de outubro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca-CE, 10 de outubro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA VANDERLI BATISTA em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:27
Decorrido prazo de Enel em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 11:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/08/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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04/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/08/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 19:39
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 13/07/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/07/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 20:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/07/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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27/05/2022 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 16/08/2022 14:40 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/04/2022 13:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/08/2022 14:40 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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07/03/2022 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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